O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Todas as pessoas portadoras de deficiência física, idosos com mais de 60 (sessenta) anos, mulheres em adiantado estado de gravidez ou com criança no colo e doentes graves têm assegurado o direito de adquirirem ingressos e entrar em casas de espetáculos através de filas especiais, destinadas exclusivamente a eles.
Parágrafo único - As casas de espetáculos a que alude o “caput” do artigo são: cinemas, teatros, parques de diversões, casas de show e seus similares, ginásios, estádios e praças esportivas em geral e todos os demais que cobrem ingresso.
Artigo 2º O descumprimento da determinação consoante no Art. 1º e seu Parágrafo único desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - No caso de espetáculos artísticos ou esportivos, shows ou peças teatrais de realização esporádica de curta temporada, ou apresentação única:
a) multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na primeira inspeção, cobrada em dobro na reincidência;
b) suspensão da autorização para a realização do espetáculo, se persistir a infração apurada em uma terceira inspeção.
II - No caso de sessão de cinema e outras realizações permanentes:
a) multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira inspeção, cobrada em dobro na reincidência, apurada em uma segunda inspeção;
b) suspensão do funcionamento por prazo inferior a 15 (quinze) dias após terceira inspeção;
c) cassação do Alvará de Funcionamento se, na quarta inspeção, ficar comprovada que persiste o descumprimento do disposto nesta Lei.
Artigo 3º O Poder Executivo designará a Secretaria que ficará responsável pela fiscalização desta Lei, devendo promover ampla divulgação do seu teor.
Artigo 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias).
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de abril de 2006.
Ref. Proc. 1121171/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.