O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituído o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas do Município de Vitória.
Artigo 2º Para implementar o Programa, em cada unidade escolar será criada uma Equipe de Trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados á comunidades escolar.
Parágrafo único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a Equipe de Trabalho membros dos diversos segmentos sociais e entidades organizadas.
Artigo 3º São Atribuições do Programa Paz na Escola:
I - criar Equipes de Trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;
II - desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;
III - implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;
IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;
V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da Equipe de Trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.
Artigo 4º A Secretaria de Educação é que coordenara, traçará as diretrizes, realizará estudos e dará suporte, inclusive financeiro, ao desenvolvimento do programa. Terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com participação de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros de ONG’s, Universidades, OAB, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o projeto.
Artigo 5º A implantação do Programa se dará preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo os maiores índices de violência.
Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de abril de 2006.
Ref. Proc. 1331854/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.