LEI Nº 6569, DE 12 DE ABRIL DE 2006

 

Institui o Programa “Paz na Escola” de ação interdisciplinar e de participação comunitária para prevenção e controle da violência nas escolas do município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa Paz na Escola, de Ação Interdisciplinar e de Participação Comunitária para Prevenção e Controle da Violência nas Escolas do Município de Vitória.

 

Artigo 2º Para implementar o Programa, em cada unidade escolar será criada uma Equipe de Trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados á comunidades escolar.

 

Parágrafo único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados a integrar a Equipe de Trabalho membros dos diversos segmentos sociais e entidades organizadas.

 

Artigo 3º São Atribuições do Programa Paz na Escola:

 

I - criar Equipes de Trabalho vinculadas aos Conselhos Escolares para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

 

II - desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida, dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;

 

III - implantar ações voltadas ao controle da violência na escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;

 

IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;

 

V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes da Equipe de Trabalho, a fim de prepará-los para prevenir e enfrentar a violência na escola.

 

Artigo 4º A Secretaria de Educação é que coordenara, traçará as diretrizes, realizará estudos e dará suporte, inclusive financeiro, ao desenvolvimento do programa. Terá composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar com participação de setores ligados à Cidadania e à Assistência Social, do Ministério Público, de membros de ONG’s, Universidades, OAB, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o projeto.

 

Artigo 5º A implantação do Programa se dará preferencialmente, nas escolas que estejam sofrendo os maiores índices de violência.

 

Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de abril de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1331854/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.