O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º É dever de todo agente público a defesa dos direitos do idoso, devendo os casos de violência ou maus tratos serem comunicados ao Conselho Municipal do Idoso (COMID).
Artigo 2º Os médicos e demais agentes de saúde, que em virtude de seu ofício perceber indícios da ocorrência de violência contra idosos, ou suspeitas de maus tratos, deverão notificar o fato ao Conselho Municipal do Idoso (COMID).
§ 1º A notificação de que trata este artigo será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família do idoso e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito.
§ 2º Caso o idoso seja atendido por entidade pública ou particular, o nome desta constará na notificação.
Artigo 3º Fica incluído o quesito “violência contra idoso” no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo único - O quesito incluirá informações sobre a gravidade da lesão, a idade do idoso, o local onde ocorreu a violência e a pessoa do provável agressor.
Artigo 4º Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a violência contra idoso, composta de dados, informações e estatísticas colhidas conforme o disposto na presente Lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas de Atendimento ao Idoso.
§ 1º O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, como indicação da idade do idoso, do agressor, da relação entre ambos, do horário em que ocorreu, além da situação social do idoso, indicando onde vive, o grau de alfabetização e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa.
§ 2º As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§ 3º Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicações específicas.
Artigo 5º Para fins do dispositivo nesta Lei, idoso é a pessoa com mais de 60 anos de idade.
Artigo 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 06 de abril de 2006.
Ref. Proc. 1108608/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.