O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Município de Vitória, com base na Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002, objetivando a promoção do acesso à terra e à moradia digna aos habitantes da cidade, com a melhoria das condições de habitabilidade, de preservação ambiental e de qualificação dos espaços urbanos, assim como promover a participação das comunidades beneficiárias na formulação, implementação e controle da execução dos programas habitacionais, estabelecendo canais permanentes de participação, por meio do Habitar Vitória, desenvolverá os seguintes programas:
I - Moradia;
II - Vitória de Todas as Cores;
III - Terreno Legal;
IV - Morar no Centro;
V - Morar Sem Risco.
Parágrafo único - Os programas acima enumerados serão custeado por recursos próprios ou decorrentes de fontes financiadoras externas, assim como através de convênios, consórcios e parcerias com órgãos e entidades que desenvolvam programas e projetos habitacionais.
Artigo 2º O Município, para atendimento dos objetivos fixados no Art. 1º, instituirá o Plano Municipal de Habitação de Interesse Social - PMHIS.
§ 1º A elaboração, implementação e monitoramento do PMHIS se regerá pelos seguintes princípios:
I - o reconhecimento do direito fundamental à moradia;
II - moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
III - compatibilidade e integração das políticas habitacionais públicas, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento humano, urbano e ambiental;
IV - função social da propriedade urbana;
V - questão habitacional como uma política de Estado;
VI - gestão democrática.
§ 2º A elaboração, implementação e monitoramento do PMHIS se regerá pelas seguintes diretrizes:
I - prioridade para atendimento de demanda habitacional da população de menor renda, assegurando um percentual mínimo de unidades para atendimento de idosos, deficientes e famílias mononucleares;
II - utilização prioritária de áreas dotadas de infra-estrutura, não utilizada ou subutilizadas;
III - sustentabilidade econômica, financeira e social dos programas e projetos implementados;
IV - utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da Cidade;
V - apoio ao desenvolvimento de novas tecnologias aplicáveis a programas habitacionais;
VI - implementação de ações de acompanhamento e avaliação de indicadores de impacto das políticas, planos, programas e projetos;
VII - aprimoramento e capacitação constante dos agentes públicos e sociais a exemplo dos membros do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, técnicos da Secretaria de Habitação e de órgãos municipais afins;
VIII - implantação de processos de aprimoramento de fluxos de informações internas e externas, assim como a simplificação da tramitação de demandas sociais e institucionais;
IX - participação da comunidade beneficiária na elaboração e implantação dos projetos e programas municipais;
X - estímulo a profissionalização e utilização prioritária de mão de obra local;
XI - implantação de programa habitacional destinado a atendimento de demanda habitacional dos Servidores Municipais.
Artigo 3º Fica o Poder Executivo, no âmbito dos programas estabelecidos por esta Lei, autorizado a:
I - alienar, mediante critérios fixados nesta norma, os imóveis residenciais edificados, reformados ou adquiridos com o intuito de promover o acesso à moradia digna;
II - doar os módulos sanitários e as melhorias habitacionais efetivadas em situações de precariedade, com prioridade para as famílias com renda até 3 (três) salários mínimos;
III - alienar materiais de construção destinados a conclusão, ampliação e recuperação de habitações;
IV - alienar, mediante critérios fixados nesta norma, imóveis
e direitos reais sob seu domínio com o fim de promover a segurança jurídica
mediante a regularização jurídica de imóveis situados em áreas de ocupação
consolidada.
IV - alienar, mediante critérios fixados nesta norma, imóveis e direitos
reais sob o seu domínio com o fim de promover a regularização jurídica de
imóveis situados em áreas de ocupação consolidada. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 4º O PROGRAMA MORADIA atenderá e beneficiará, prioritariamente, pessoas sem acesso a moradia digna, que morem de aluguel ou dividam habitação, mediante o desenvolvimento dos seguintes projetos:
I - produção de unidades habitacionais;
II - disponibilização de unidades habitacionais já existentes;
III - reconstrução;
IV - acesso ao crédito construtivo para aquisição de materiais destinados à conclusão, recuperação, ampliação ou melhoria de habitações.
Artigo 5º Os projetos disponibilizados pelo Programa Moradia reger-se-ão pelas seguintes regras gerais:
I - o valor do contrato será fixado com base no custo total do
benefício, assegurado o desconto dos valores repassados a fundo perdido para
atendimento de pessoas que preencham os requisitos fixados nesta lei, sendo o
produto desta subtração denominado - VALOR CONTRATUAL LÍQUIDO (VCL);
I - o valor do contrato será fixado com base no custo total do benefício, assegurado o desconto dos valores repassados a fundo perdido para atendimento de pessoas que preencham os requisitos fixados nesta Lei, sendo o resultado desta subtração denominado - VALOR CONTRATUAL LÍQUIDO (VCL) (Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
II - a prestação mensal a ser paga pelos beneficiários, que preencham os requisitos legais, será fixada com base na divisão do VCL pelo número de prestações fixadas e não poderá ter valor que ultrapasse 10% (dez por cento) da renda familiar, sendo a prestação mínima correspondente a R$ 10,00 (dez reais);
III - o saldo devedor e os valores das prestações serão atualizados anualmente com base no IPCA - E/IBGE ou índice que o substituir;
IV - ao término do prazo do contrato, os beneficiários serão dispensados do pagamento de eventuais resíduos e saldo devedor, desde que esteja em dia com suas obrigações contratuais;
V - a renda per capita será reavaliada anualmente, para fins de fixação da prestação mensal, através da apresentação de comprovante de renda ou em sua impossibilidade, mediante declaração do beneficiário, sob as penas da lei, e relatório social fundamentado, com assinatura legível do técnico responsável;
VI - em caso de desemprego, ou óbito, as prestações poderão ser suspensas pelo prazo de até 6 (seis) meses, de conformidade com relatório social, podendo ser prorrogado por igual período;
VII - em caso de doença grave ou situação comprovada de impossibilidade de custeio das prestações, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, mediante laudo social que deverá prever ações objetivando o afastamento do empecilho, o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS poderá deliberar pela suspensão das prestações, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
VIII - os projetos custeados por fontes financiadoras que não sejam municipais, poderão ser repassados aos moradores, nos termos e condições fixadas por estas.
Artigo 6º Os contratados que desistirem da permanência, nos projetos custeados pelo Município, poderão solicitar ao Município de Vitória, que possui direito de preferência à aquisição, autorização de transferência do contrato a pessoas que preencham os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único - Poderão ser autorizadas transferências para moradores da região metropolitana, desde que comprovem por meio de Carteira de Trabalho assinada ou ato de nomeação para ocupar cargo em serviço público, que trabalhem no Município de Vitória.
Artigo 7º As transferências irregulares, sem autorização do Município, serão consideradas infrações contratuais que autorizam a rescisão mediante depósito das prestações pagas em juízo e imediata retomada do imóvel, assim como cobrança de multa no valor de 2% (dois por cento) do saldo devedor.
Parágrafo único - Enquanto o ocupante irregular permanecer no imóvel, será responsável pelo pagamento, a título de indenização pelo uso de imóvel público, de quantia equivalente ao triplo do valor da prestação devida calculada com base no valor total do contrato, sem direito a qualquer dos descontos efetuados em favor do beneficiário regular, assim como pelos custos de recuperação por eventuais danos causados ao imóvel.
Artigo 8º Em caso de falecimento do beneficiário do programa habitacional, antes do término contratual, seus sucessores, nos termos da Lei Civil serão responsáveis pelo cumprimento das obrigações contratuais assim como o pagamento das prestações futuras, respeitado o limite da renda familiar para a fixação da prestação.
§ 1º Ao herdeiro que não preencher os requisitos para a concessão dos subsídios, será assegurado o valor contratual líquido e que a prestação não ultrapasse o valor equivalente a 20% (vinte por cento) da renda familiar, será, porém responsável pelo pagamento do saldo devedor, sendo possível o refinanciamento.
§ 2º Os herdeiros que não possuam capacidade civil nem representante legal serão assistidos pelo Ministério Público, que deverá deliberar juntamente com o Município, observadas as regras previstas nesta lei, sobre a continuidade ou desistência da compra da moradia.
Artigo 9º O adquirente do imóvel beneficiado pelos projetos Reconstrução e Acesso ao Crédito Construtivo, será solidariamente responsável pelo pagamento das dívidas assumidas em favor do imóvel, assim como pelo pagamento dos prejuízos arcados pelo Município, em caso de inadimplência.
Artigo 10 As unidades habitacionais, custeadas pelo Município, serão repassadas aos beneficiários por meio de Contrato de Promessa de Compra e Venda, que além das regras gerais previstas para o Programa Moradia, conterá no mínimo:
I - identificação das partes e o correspondente processo Administrativo;
II - identificação do imóvel e seu valor discriminando a parcela eventualmente subsidiada e a custeada pelo Município;
III - o prazo de 180 (cento e oitenta) meses;
IV - obrigações e penalidades contratuais;
V - direito de preferência à aquisição pelo Município em caso de alienação;
VI - direito de desistência do contrato habitacional com devolução das prestações pagas, pelo valor atualizado, descontado os custos da recuperação de eventuais danos causados ao imóvel ou acrescido de valores correspondentes a benfeitorias úteis, devidamente comprovadas por laudo de avaliação.
Artigo 11 Os moradores de imóveis localizados em áreas de interesse ambiental ou necessárias a intervenções urbanas, poderão compensar eventuais créditos decorrentes da desapropriação com os valores devidos em virtude de aquisição de unidade habitacional disponibilizada pelo Município.
Artigo 12 O Programa Moradia disponibilizará unidades habitacionais nas seguintes modalidades:
I - unidades isoladas ou condomínio formado por único prédio;
II - conjuntos habitacionais.
§ 1º As
Unidades isoladas ou condomínio formado por único prédio, serão destinados ao
atendimento das demandas locais, que se caracterizam pelo atendimento
prioritário aos moradores do bairro e suplementarmente aos moradores do seu
entorno, obedecidos os demais critérios legais;
§ 2º Os
conjuntos habitacionais serão destinados ao atendimento prioritário das
demandas municipais e suplementarmente aos moradores da região metropolitana,
obedecidos aos demais critérios legais.
I - residenciais; (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
II - conjuntos habitacionais; (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 1º Para
efeito desta norma, serão considerados residenciais, os núcleos habitacionais
com até 100 unidades. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 2º Para
efeito desta norma, serão considerados conjuntos habitacionais, os núcleos
habitacionais com mais de 100 unidades. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 3º Os
residenciais serão destinados ao atendimento das demandas locais, que se
caracterizam pelo atendimento prioritário aos moradores do bairro e
suplementarmente aos moradores do seu entorno, obedecidos os demais critérios
legais; (Incluído
pela Lei nº 6924/2007)
§ 4º Os conjuntos habitacionais serão destinados ao atendimento prioritário das demandas municipais e suplementarmente aos moradores da região metropolitana, obedecidos aos demais critérios legais. (Incluído pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 13 Poderão se cadastrar no projeto de Produção de Unidades Habitacionais, as pessoas que preencham, prioritariamente, os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Vitória, comprovadamente, há mais de 1 (um) ano;
II - possuir renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;
III - não possuir outro imóvel residencial e/ou nenhum tipo
de financiamento habitacional;
III - não possuir imóvel residencial e/ou nenhum tipo de financiamento
habitacional; (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
IV - não ter sido beneficiado anteriormente por programa semelhante;
V - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
VI - possuir carteira de identidade e CPF;
VII - não estejam inadimplentes perante o Município.
§ 1º A comprovação de residência deverá ser efetuada por meio de carnê de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, contas de serviços públicos ou por visita de equipe social do Município de Vitória.
§ 2º No ato da inscrição para fins de cadastramento os documentos previstos no inciso VI, poderão ser temporariamente substituídos por cópia do protocolo de solicitação dos mesmos.
§ 3º O proprietário de um único imóvel de pequeno valor situado em área ou em situação de risco, condenado pela Defesa Civil, será dispensado do cumprimento do requisito previsto no inciso III.
§ 4º Outros critérios poderão ser fixados a partir de exigências efetuadas por fontes financiadoras.
Artigo
Artigo
I - menor renda per capita;
II - familiares idosos, doentes crônicos ou com necessidades
especiais.
III - famílias mononucleares.
Parágrafo único - Moradores
de imóvel interditado pela Defesa Civil poderão, atendidos os requisitos
previstos no Art. 13, ter prioridade na seleção, mediante deliberação do CMHIS,
devidamente fundamentada.
II - maior número de membros; (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
III - ter idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 1º Moradores
de imóvel interditado pela Defesa Civil poderão, atendidos os requisitos
previstos no Art. 13, ter prioridade na seleção, mediante deliberação do CMHIS,
devidamente fundamentada. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 2º Serão reservadas no mínimo 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais para o atendimento de pessoas com deficiência, obedecidos os demais critérios legais. (Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
§
3º Serão reservados no mínimo 3% (três por cento) das unidades
habitacionais para o atendimento de idosos, obedecidos os demais critérios
legais. (Dispositivo incluído pela Lei nº
7740/2009)
Artigo 15 Para viabilizar o acesso à moradia, o Município de Vitória está autorizado, mediante laudo de avaliação e devida justificativa técnico-social, adquirir, em áreas de interesse social, unidades habitacionais já construídas que:
I - estejam ociosas;
II - estejam subutilizadas;
III - estejam ocupadas por famílias de baixa renda oneradas com pagamentos de alugueis, que comprometam mais de 40% (quarenta por cento) da renda familiar.
§ 1º O Município priorizará a aquisição de unidades habitacionais construídas, que sejam aptas ao atendimento do maior número de beneficiários, levando em consideração os vínculos sociais e a renda per capita dos beneficiários.
§ 2º O inquilino do imóvel adquirido pelo Município neste projeto, desde que se enquadre nas condições previstas nesta lei, terá direito de preferência à aquisição deste, nas mesmas condições e forma estabelecidas para a produção de unidades habitacionais.
Artigo 16 O Município de Vitória poderá, com recursos próprios ou em parceria com outras instituições, desenvolver projetos que viabilizem a reconstrução de moradias edificadas em madeira, e/ou em outro material inadequado à construção ou que apresentem instabilidade de estrutura ou insalubridade não sanáveis, através de programas de melhorias habitacionais.
Artigo 17 Poderão se cadastrar no Projeto Reconstrução, as pessoas físicas que preencham, prioritariamente, os seguintes requisitos:
I - possuir renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;
II - não possuir outro imóvel e/ou nenhum tipo de financiamento habitacional;
III - não ter sido beneficiado anteriormente por programa semelhante;
IV - residir em imóvel que não seja objeto de litígio judicial, que possua regularidade fundiária ou que seja passível de regularização, cuja ocupação esteja consolidada há mais de 10 (dez) anos;
V - residir em área própria para moradia não estando em área de risco ou de interesse ambiental;
VI - não estejam inadimplentes perante o Município;
VII - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
VIII - possuir carteira de identidade e CPF.
Parágrafo único - Será possível a reconstrução em terrenos com ocupação consolidada há mais de 5 (cinco) anos, desde que identificados os requisitos para a aquisição da propriedade por meio do Usucapião Urbano.
Artigo 18 Terão prioridade na reconstrução, imóveis de beneficiários que preencham os requisitos previstos no artigo anterior e que apresentem problemas com maior grau de risco à saúde e/ou incolumidade física de seus moradores.
Parágrafo único - Será priorizado o atendimento da família com menor renda per capita quando residirem em imóveis com condições de risco equivalentes que não possam ser atendidos ao mesmo tempo por falta de previsão orçamentária.
Artigo 19 O Município está autorizado a conceder desconto em valor equivalente às benfeitorias existentes no terreno antes da reconstrução.
Artigo 20
Compete ao beneficiário arcar com os custos da moradia durante o período da
reconstrução, salvo se esta decorrer de imposição inafastável decorrente de
situação de risco estrutural e absoluta impossibilidade de acomodação em casas
de parentes e/ou custeio de aluguel.
Artigo 20 Compete ao beneficiário arcar com os custos da moradia durante o período da reconstrução, salvo se esta decorrer de imposição inafastável decorrente de absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes e/ou custeio de aluguel. (Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 21 Aplica-se ao programa de reconstrução as normas relativas à produção de unidades habitacionais, no que couber.
Artigo 22 Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas devidas por força do financiamento decorrente deste projeto, importará na inscrição em dívida ativa das parcelas não pagas, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa no valor de 2% (dois por cento) e vedação de atendimento do inadimplente por qualquer outro programa habitacional municipal, enquanto não for regularizada sua situação.
Artigo 23 Para o atendimento da demanda por reforma e/ou ampliação de unidades habitacionais o Município de Vitória poderá, com recursos próprios ou em parceria com outras instituições, desenvolver projetos que viabilizem o acesso ao crédito construtivo para moradores que:
I - residam em imóvel, total ou parcialmente, construído em material adequado a construção;
II - residam em áreas com regularidade fundiária ou passíveis de regularização, cuja ocupação esteja consolidada há mais de 5 (cinco) anos;
III - residam em área própria para moradia não estando em área de risco ou de interesse ambiental;
IV - não possuam outra moradia;
V - não estejam inseridos em qualquer tipo de financiamento imobiliário;
VI - tenham renda familiar de até 5 (cinco) salários mínimos;
VII - não estejam inadimplentes perante o Município.
VIII - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
IX - possuir carteira de identidade e CPF.
Parágrafo único - O Município fica autorizado a participar de programas/projetos de crédito construtivo desenvolvidos por instituições financeiras, mediante disponibilização de caução financeira ou outros aportes de recursos devidamente autorizados em lei específica.
Artigo 24 Os valores somente poderão ser disponibilizados para projetos que estejam devidamente aprovados e que possuam responsáveis técnicos.
Artigo 25 Para viabilizar a regularidade construtiva, o Município poderá firmar convênios com entidades, a fim de que sejam disponibilizados, aos beneficiários, gratuitamente ou a baixo custo, responsáveis técnicos pelo projeto e execução da obra.
Artigo 26 As condições do financiamento serão fixadas pelo agente financeiro respectivo e os critérios de elegibilidade serão regulamentados por meio de Decreto.
Artigo 27 O beneficiário será responsável pelo pagamento das dívidas assumidas para o fim específico de conclusão, reforma ou ampliação de seu imóvel, assim como pelo pagamento de eventuais prejuízos arcados pelo Município, em caso de inadimplência.
Parágrafo único - Atraso superior a 90 (noventa) dias no pagamento das parcelas devidas por força do financiamento decorrente deste projeto e os débitos oriundos dos prejuízos causados ao Município pela inadimplência, serão inscritos em dívida ativa, na respectiva inscrição imobiliária correspondente ao imóvel objeto da benfeitoria custeada pelo financiamento, acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa no valor de 2% (dois por cento) e vedação de atendimento do inadimplente por qualquer outro programa habitacional municipal, enquanto não for regularizada sua situação.
Artigo 28 O Município de Vitória poderá, com recursos próprios ou em parceria com outras instituições, implantar o PROGRAMA VITÓRIA DE TODAS AS CORES que objetiva estimular e promover melhorias na qualidade da habitabilidade e do acabamento nos imóveis, de famílias de baixa renda, prioritariamente, nas áreas de interesse social, desenvolvendo uma estética urbana especial que propicie a apropriação afetiva do espaço comunitário.
Parágrafo único - Para o atendimento dos objetivos o Município está autorizado a custear, sem qualquer ônus financeiro para os beneficiários os estudos técnicos, materiais necessários e serviços de chapisco, reboco, pintura e recuperação/construção de telhados, pisos e alvenaria.
Artigo 29 Poderão se cadastrar as pessoas físicas, moradoras da área de intervenção prevista no plano de trabalho, que preencham os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Vitória a pelo menos 1 (um) ano;
II - possuir renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
II - possuir renda familiar de até 03 (três) salários mínimos ou per capta de até ½ (meio) salário mínimo; (Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
III - o imóvel seja edificado em material adequado e que não apresentem riscos ou insalubridades insanáveis ou esteja localizado em área não passível de regularização;
IV - não possuir outro imóvel e/ou nenhum tipo de financiamento habitacional;
V - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
VI - possuir carteira de identidade e CPF.
Parágrafo único - Poderá ser beneficiado pelo Programa Vitória de Todas as Cores, imóvel multifamiliar com mais de 01 (um) pavimento em que a renda total das famílias dividida pelo número de moradores seja de até ½ (meio) salário mínimo. (Incluído pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 30 O programa
Terreno Legal, que objetiva a regularização jurídica dos parcelamentos e
assentamentos existentes no Município de Vitória, se regerá com base nos
seguintes princípios e regras gerais: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
I - busca da regularidade registral dos loteamentos,
desmembramentos e assentamentos da Cidade de Vitória; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
II - recuperação dos custos arcados pela Administração no
processo de regularização; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
III - gratuidade para famílias de baixa renda; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
IV - simplificação de procedimentos administrativos; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
V - utilização dos instrumentos previstos no Estatuto da
Cidade; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
VI - sustentabilidade da regularização jurídica; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
VII - complementariedade das ações jurídicas, sociais,
urbanísticas e ambientais, especialmente nos processos de regularização
fundiária em Zonas de Especial Interesse Social; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
VII - participação da comunidade na elaboração,
desenvolvimento e execução dos projetos de regularização. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo 31 O processo de
regularização jurídica comportará os seguintes níveis: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
I - A regularização urbanística, que compreende regularizar
o parcelamento das áreas dos assentamentos existentes e dos novos assentamentos
do ponto de vista urbanístico, ou seja, de acordo com a legislação específica
adequada aos padrões locais e de qualidade urbana; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
II - A regularização do domínio do imóvel, que compreende
regularizar os assentamentos existentes e os novos assentamentos do ponto de
vista da propriedade da posse. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo 32 Fica o Poder
Executivo autorizado a alienar lotes de propriedade do patrimônio municipal e
para os ocupantes de áreas de interesse social com testada para logradouros
públicos. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 9.789/2021)
Parágrafo
único - A alienação referida no "caput" deste artigo
processar-se-á por escritura pública ou por instrumento particular e será
concedida, prioritariamente, às mulheres que possuam filhos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo 33 Todas as
despesas originadas do processo de alienação correrão por conta do
alienatário. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
§ 1º Ficam isentos
do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, os proprietários
de lotes existentes nas Zonas de Especial Interesse Social, com renda familiar
de até 8 (oito) salários mínimos, cujo valor do imposto devido seja de até 1
(um) salário mínimo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Revogado pela Lei nº 6924/2007)
§ 2º Para
viabilizar a regularização jurídica de imóveis ocupados por famílias com renda
de até 8 (oito) salários mínimos, o Município fica autorizado: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
I - a parcelar o pagamento do ITBI em até 24 (vinte e
quatro) meses; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
II - antecipar o pagamento dos custos cartoriais relativos
aos imóveis regularizados, devendo estes valores ser ressarcidos aos cofres
públicos, mediante parcelamento em até 24 (vinte e quatro) meses, em casos não
abrangidos pela gratuidade prevista no Art. 213, § 15 da Lei Federal nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973, alterada pelo Art. 59 da Lei Nº 10.931, de 02 de
agosto de 2004. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
§ 2º Para viabilizar a
regularização jurídica de imóveis ocupados por famílias com renda de até 10
(dez) salários mínimos, o Município fica autorizado: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
I
- a parcelar o pagamento do ITBI em até 12 (doze) meses; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
II
- antecipar o pagamento dos custos cartoriais relativos aos imóveis
regularizados, devendo estes valores ser ressarcidos aos cofres públicos,
mediante parcelamento em até 12 (doze) meses, em casos não abrangidos pela
gratuidade prevista no § 15 do Art. 213 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de
1973, alterada pelo Art. 59 da Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 3º O
ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios previstos no parágrafo
anterior constará, obrigatoriamente, como condição suspensiva, nos instrumentos
jurídicos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo (Dispositivo revogado pela
Lei nº 9.789/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 35 Nas
alienações onerosas serão cobrados valores com base na avaliação do valor de
mercado do terreno ou da planta genérica de valores imobiliários da Prefeitura
Municipal de Vitória, obedecendo aos seguintes critérios: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
I - Uso Residencial, filantrópico e religioso: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
a) lotes com até 250m².................. 1%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
b) lotes com 250m² a 400m²........... 5%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
c) lotes acima de 400m² a 500m²..... 7%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
d) lotes acima de 500m² a 700m²..... 9%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
b) lotes acima
de 250m² a 500m² ...... 2%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
c) lotes acima
de 500m² a 800m²........ 3%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
d)
lotes acima de 800m² para cada fração igual ou inferior a 100m² será acrescido
o percentual de 1% ao valor definido na alínea “c”; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
e) lotes acima de 700m² a 800m²... 10%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
f) lotes acima de 800m², para cada fração igual ou inferior
a 100m² será acrescido o percentual de 3% ao valor definido na alínea e. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
II - Uso Comercial, industrial, prestação de serviços,
atividades recreativas e esportivas:
a) lotes com até 300m²................. 10%;
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
b) lotes acima de 300m² a 700m²... 20%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
c) lotes acima de 700m², para cada fração igual ou inferior
a 100m² será acrescido o percentual de 3% ao valor definido na alínea b. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
a) lotes com
até 250m² ....................2%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
b) lotes acima
de 250m² a 500m² ......4%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
c) lotes acima
de 500m² a 800m² ......6%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
d) lotes acima de 800m²
para cada fração igual ou inferior a 100m² será acrescido o percentual de 2% ao
valor definido na alínea “c”; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
III - Uso misto: (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
a) lotes com até 250m².................... 2%;(Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
b) lotes acima de 250m² a 400m²..... 6%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
c) lotes acima de 400m² a 700m²..... 8%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
d) lotes acima de 700m², para cada fração igual ou inferior
a 100m² será acrescido o percentual de 3% ao valor definido na alínea c. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
a) lotes com até 250m² ........................2%;
(Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
b) lotes acima de 250m² a 400m²........... 6%;(Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
c) lotes acima de 400m² a 700m² ...........8%; (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
d) lotes acima de 700m², para cada fração igual ou inferior
a 100m² será acrescido o percentual de 3% ao valor definido na alínea c. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 1º Aos ocupantes
de lotes com uso residencial, área de até 250m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) e renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários
mínimos é assegurado o direito à gratuidade na alienação que somente poderá ser
concedida uma única vez por beneficiário. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
§ 1º Aos ocupantes de
lotes com uso residencial, área de até 250m² (duzentos e cinqüenta
metros quadrados) e renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários
mínimos é assegurado o direito à gratuidade na alienação que somente poderá ser
concedida uma única vez por beneficiário. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 2º Considera-se
lote de uso misto aquele com edificação (s) que apresenta (am)
além da atividade residencial outras não residenciais. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
§ 3º Para efeito desta
Lei, será considerado como residencial aqueles lotes que além do uso
residencial apresentem áreas não residenciais edificadas menores ou iguais a (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
§ 4º O alienatário
que comprovar, por meio de Certidão de Tempo de Cadastro, estar na posse do
terreno há mais de 20 (vinte) anos, pagará metade do valor devido pela transferência
da alienação. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo 36 Os valores
fixados no artigo anterior serão cobrados em dobro do ocupante, proprietário de
outro imóvel no Município de Vitória e que não tenha sido beneficiado por
programas de regularização, salvo se comprovada renda familiar de até 5 (cinco)
salários mínimos. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo 37 Os valores
fixados no Art. 34 serão cobrados em triplo do ocupante, proprietário de outro
imóvel no Município de Vitória, que tenha sido beneficiado por programas de
regularização, salvo se comprovada renda familiar de até 5 (cinco) salários
mínimos, na hipótese em que pagará o dobro. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo 38 O alienatário
que auferir renda mensal familiar de até 5 (cinco) salários mínimos poderá
requerer o parcelamento dos valores devidos ao Poder Público Municipal, em
virtude da alienação do imóvel ou do direito real, em até 12 (doze) parcelas
mensais e consecutivas sem reajuste. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo 38 O alienatário que
auferir renda mensal familiar de até 10 (dez) salários mínimos, poderá requerer
o parcelamento dos valores devidos ao Poder Público Municipal, em virtude da
alienação do imóvel ou do direito real, em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas sem reajuste. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
Parágrafo
único - O alienatário que optar por parcelar os valores devidos ao
Poder Público Municipal, nos termos do que estabelece o "caput" deste
artigo, somente terá a transferência formalizada após a extinção da obrigação. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
(Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
Artigo (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo 41 Os lotes
vagos remanescentes das áreas do Município para fins de regularização fundiária
serão destinados ao atendimento da Política Municipal de Habitação. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Artigo 42 Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder à cessão de aforamento, gratuita ou onerosa,
aos ocupantes que edificaram benfeitorias, e aos órgãos públicos responsáveis
pela implantação de equipamentos comunitários dos terrenos de marinha e seus
acrescidos cedidos ao Município pela União Federal para fins de regularização
fundiária, aplicando-se, no que couber, as regras previstas neste capítulo. (Dispositivo revogado
pela Lei nº 9.789/2021)
Parágrafo
único - A cessão de aforamento de que trata este artigo fica
condicionada à prévia autorização da Gerência Regional do Patrimônio da União -
GRPU, sob pena de nulidade. (Dispositivo revogado pela
Lei nº 9.789/2021)
CAPÍTULO IV
MORAR NO CENTRO
Artigo 43 O PROGRAMA MORAR NO CENTRO tem por objetivo contribuir para a revitalização e repovoamento do Centro da Cidade de Vitória através de:
I - requalificação de edifícios não residenciais desocupados, ou subutilizados para uso habitacional;
II - readequação e/ou recuperação de imóveis residenciais desocupados ou subtilizados;
III - construção de novas habitações.
§ 1º Será possível a destinação de unidades térreas para atividades não residenciais.
§ 2º Na construção de novas habitações e/ou reforma e readequação de prédios vazios, poderá ser viabilizada com linhas de financiamento para todas as faixas de renda, estando o Município autorizado a conceder subsídios, em favor das famílias beneficiadas.
§ 3º Aplica-se ao presente programa, no que couber, as normas estabelecidas no Programa Moradia.
Artigo 44 O PROGRAMA MORAR SEM RISCO atenderá e beneficiará pessoas que residam em imóveis no Município de Vitória que apresentem instabilidade de estrutura e/ou insalubridade ou que estejam submetidos a riscos geológicos de que determinem a remoção temporária ou definitiva, para o fim de resguardar o direito à vida, através dos seguintes projetos:
I - Bolsa Moradia;
II - Auxílio Moradia;
III - Auxílio Reforma.
Parágrafo único - Áreas
de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou
induzido ou a serem por ele atingidas.
§ 1º Áreas de risco geológico são aquelas sujeitas a sediar evento geológico natural ou induzido ou a serem por ele atingidas. (Redação dada pela Lei nº 8.473/2013)
§ 2º As pessoas e famílias em situação de rua, que estejam em albergues ou
abrigos no Município de Vitória, poderão ser beneficiadas pelo Programa Morar
Sem Risco, desde que previamente indicadas para tal programa em parecer
fundamentado, emitido por órgão municipal. (Redação
dada pela Lei nº 8.473/2013)
Artigo 45
Os beneficiários deverão atender aos seguintes requisitos gerais:
Artigo 45 Os beneficiários deverão atender cumulativamente aos seguintes
requisitos gerais: (Redação
dada pela Lei nº 8.473/2013)
I - possuir renda familiar mensal de até 3 (três) salários
mínimos ou per capita de até ½ (meio) salário mínimo;
I - estar em
quaisquer das situações previstas no artigo anterior; (Redação
dada pela Lei nº 8.473/2013)
II - estar em quaisquer situações previstas no caput do
artigo anterior;
II - morar no local
há pelo menos 01 (um) ano ou, no caso de pessoas em situação de rua, estar
referenciado na rede de proteção social especial de média e alta complexidade
do Município de Vitória, há pelo menos 01 (um) ano ininterrupto; (Redação
dada pela Lei nº 8.473/2013)
III - morar no local há pelo menos 1 (um) ano;
III - possuir renda
familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos ou per capita de ½ (meio)
salário mínimo; (Redação
dada pela Lei nº 8.473/2013)
IV - não possuir outro imóvel;
IV - não possuir
outro imóvel, ou, no caso de pessoas em situação de rua, não possuir imóvel
residencial, bem como qualquer tipo de financiamento habitacional em todo o
território nacional; (Redação
dada pela Lei nº 8.473/2013)
V - não ter sido beneficiado anteriormente por programa
semelhante ou de acesso à moradia.
V - não ter sido
beneficiado anteriormente por programa semelhante de acesso à moradia; (Redação
dada pela Lei nº 8.473/2013)
VI - ser maior de 18
(dezoito) anos ou emancipado; (Redação
dada pela Lei nº 8.473/2013)
VII - possuir carteira de
identidade ou CPF. (Redação
dada pela Lei nº 8.473/2013)
Artigo
I - a existência de dotação na Lei Orçamentária do Município para a concessão dos benefícios;
II - a aprovação pela SEHAB e pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social - CMHIS das famílias selecionadas pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Habitação de Interesse social - SE-CMHIS para obtenção dos benefícios, com base nos critérios elencados nesta Lei;
III - o titular do benefício concedido será representado pelo chefe de família, prioritariamente, pela mulher.
Artigo 47 Bolsa Moradia é um projeto emergencial e temporário, pelo qual poderá ser disponibilizado acesso à moradia segura, mediante a concessão de subsídio, integral ou parcial, para viabilizar a locação de imóvel residencial em casos de famílias submetidas aos riscos previstos no Art. 44, que estejam sendo beneficiadas por projeto de reassentamento municipal ou que sejam vítimas de catástrofe ou situações de calamidade pública.
§ 1º Somente poderão ser beneficiados deste projeto os imóveis que estejam inseridos em projetos de reassentamento com execução prevista para até o ano subsequente.
§ 2º Nos casos decorrentes de desocupação de moradias submetidas a riscos insanáveis, somente será disponibilizado o subsídio quando houver a desocupação do imóvel e a devida autorização de imissão na posse e demolição da edificação.
§ 3º Este benefício também poderá ser disponibilizado em casos de reconstrução, quando esta decorrer de imposição inafastável decorrente de situação de risco estrutural ou em face de absoluta impossibilidade de acomodação em casas de parentes e/ou custeio de aluguel durante o tempo necessário para a realização das obras.
§ 4º Em casos de catástrofe ou calamidade pública, causadas por fatores de risco, incluídos ou não neste artigo, o Bolsa Moradia poderá excepcionalmente ser disponibilizado pelo prazo máximo de 3 (três) meses e não dependera de comprovação de tempo mínimo de moradia no Município.
Artigo 48 O beneficiário do Projeto Bolsa Moradia deverá residir no Município de Vitória e se enquadrar nos seguintes critérios:
I - morar no local há pelo menos 1 (um) ano ou, excepcionalmente, estar em alojamento/abrigo provisório por interveniência de programas/projetos públicos;
II - não estar recebendo outros benefícios que ultrapassem a renda per capita familiar de um salário mínimo.
Artigo
Parágrafo único - Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício pelo Projeto Bolsa Moradia e no caso de famílias com o mesmo nível de renda per capita, o CMHIS com base em relatório social e laudo da situação de risco identificará os beneficiários que deverão ser atendidos prioritariamente.
Artigo 50 Os subsídios concedidos aos beneficiários do Bolsa Moradia, serão conferidos de acordo com os seguintes critérios:
I - família com renda per capita de até 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) do salário mínimo, receberão auxílio no valor inicial de um salário mínimo;
II - família com renda per capita acima de 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) até 0,6 (zero vírgula seis) do salário mínimo, receberão auxílio no valor inicial de 80% (oitenta por cento) do salário mínimo;
III - família com renda per capita acima de 0,6 (zero vírgula
seis) até 1 (um) salário mínimo, receberão auxílio no valor inicial de 60%
(sessenta por cento) do salário mínimo.
III - família com renda per capta acima de 0,6 (zero vírgula seis) do
salário mínimo, receberá auxílio no valor inicial de 60% (sessenta por cento)
do salário mínimo. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 51 O subsídio poderá ser suspenso, observadas as formalidades legais e de direito, nos seguintes casos:
I - por iniciativa do beneficiário, indicando a sua motivação;
II - por descumprimento das cláusulas constantes do Contrato de adesão ao projeto;
III - por alteração de dados cadastrais que impliquem em perda das condições de habilitação ao benefício, conforme relatórios realizados pela equipe designada;
IV - pela extinção das condições que determinaram sua concessão.
Parágrafo único - Também será suspenso o Bolsa Moradia, nos casos em que o titular do benefício não realizar o saque dos valores por 3 (três) meses consecutivos, procedendo inclusive a restituição financeira ao projeto para benefício a outras famílias.
Artigo 52 O
Auxílio Moradia é um projeto emergencial que objetiva viabilizar a garantia do
direito à vida de famílias que habitem imóveis com risco estrutural e/ou
geológico grave, inseridos em área de risco ou interesse ambiental.
Parágrafo único - Somente
poderão ser beneficiados por este projeto os imóveis que não estejam inseridos
em programas/projetos de reassentamento com execução prevista para até o ano
subsequente.
Artigo 52 O Auxílio Moradia é um projeto emergencial que objetiva viabilizar a garantia do direito à vida de famílias que habitem imóveis com risco estrutural e/ou geológico grave, inseridos em área de risco ou interesse ambiental, com renda familiar de até 03 (três) salários mínimos ou renda per capta de 0,5 salário mínimo, que não estejam inseridos em programas/projetos de reassentamento com execução prevista para até o ano subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 1º O
Auxílio Moradia somente poderá ser utilizado para a aquisição de unidade
habitacional destinada à moradia da família que comprove a propriedade ou posse
do imóvel e que preencha as condições fixadas no caput deste artigo; (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 2º É
vedada a concessão de mais de um Auxílio Moradia por imóvel, independente do
número de pessoas nele residente. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 53 O
Município por meio deste projeto está autorizado a adquirir o imóvel
residencial submetido a risco e/ou suas benfeitorias pelo valor mínimo de 25
(vinte e cinco) salários mínimo e máximo equivalente ao valor de sua avaliação.
Artigo 53 O
Município adquirirá mediante a disponibilização dos valores do Auxílio Moradia,
os direitos do beneficiário sobre o imóvel residencial submetido a risco e/ou
suas benfeitorias. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
Artigo
§ 1º O
cumprimento do requisito acima deverá ser atestado por estudo técnico que
comprove as condições mínimas de habitabilidade e segurança da moradia
selecionada pelo beneficiário.
§ 2º O
Beneficiário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para indicar o imóvel a ser
avaliado pelo Município.
Artigo 54 O
valor do Auxílio Moradia será definido por Decreto, com base no custo médio de
construção de uma unidade habitacional pelo Município. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 1º O
pagamento do Auxílio Moradia será efetuado por meio de Carta de Crédito ou
mediante cheque em nome do beneficiário, que deverá ser endossado em favor do
vendedor do imóvel, após a assinatura do termo de Adesão ou Programa Morar Sem
Risco - Projeto Auxílio Moradia e no momento da assinatura do Contrato
Particular de Compra e Venda do imóvel escolhido. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 2º O
cumprimento do requisito acima deverá ser atestado por estudo técnico que
comprove as condições mínimas de habitabilidade e segurança da moradia
selecionada pelo beneficiário. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 3º O
beneficiário terá o prazo de 90 (noventa) dias para indicar o imóvel a ser
avaliado pelo Município. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 55 O
beneficiário deverá utilizar, obrigatoriamente, na aquisição da nova moradia, o
valor mínimo fixado nesta Lei, sob pena de reversão do saldo em favor do FMHIS,
salvo se o imóvel tiver sido avaliado em valor superior a este.
Artigo 55 O Auxílio Moradia somente poderá ser utilizado para aquisição de imóvel residencial ou de uso misto, construídos em alvenaria, em boas condições de conservação, adequados ao uso, situados no Estado do Espírito Santo, devendo ser demonstrada a propriedade ou posse, bem como que está desembaraçado de quaisquer ônus. (Redação dada pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 56 O
Auxílio Reforma é um projeto emergencial que objetiva a garantia do direito a
vida viabilizando a reforma de imóveis insalubres e/ou com risco estrutural
grave, que não estejam em áreas de interesse ambiental ou que apresentem riscos
geológicos, mediante benefício único com valor máximo de 5 (cinco) salários
mínimos que deverão ser destinados obrigatoriamente à aquisição de material de
construção.
Artigo 56 O
Auxílio Reforma é um projeto emergencial que objetiva a garantia do direito à
vida, viabilizando a reforma de imóveis insalubres e/ou com risco estrutural
grave, que não estejam em áreas de interesse ambiental ou que apresentem riscos
geológicos, mediante benefício único, com valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), que deverão ser destinadas obrigatoriamente à aquisição de material de
construção e pagamento de mão-de- obra. (Redação
dada pela Lei nº 6924/2007)
§ 1º O Município poderá conceder o benefício no todo ou em parte em espécie ou através do equivalente em materiais de construção.
§ 2º A identificação dos serviços necessários e seus respectivos materiais de construção será efetuada por técnicos municipais, ficando o beneficiário encarregado da execução.
§ 3º Poderão ser atendidas por este programa, utilizando materiais similares, as moradias construídas com material inadequado, desde que não haja previsão de atendimento no programa Reconstrução.
§ 4º Eventuais
valores que ultrapassem o orçamento elaborado pelos técnicos municipais serão
de responsabilidade exclusiva do morador. (Incluído
pela Lei nº 6924/2007)
Artigo 57 O valor do benefício, respeitado o teto fixado no artigo anterior, será fixado à partir da estimativa do valor dos materiais de construção necessários a execução dos serviços, de acordo com tabela de preços da construção civil.
CAPÍTULO VI
GESTÃO DEMOCRÁTICA
Artigo
I - representantes no CMHIS;
II - representantes de rua;
III - grupos de interlocução;
IV - fórum de integração.
§ 1º Os representantes de rua serão escolhidos pelos moradores.
§ 2º Os grupos de interlocução serão criados à partir de indicação dos representantes de rua;
§ 3º O fórum de integração, que objetiva a discussão, avaliação, proposição e aprimoramento das ações desenvolvidas no âmbito da política habitacional do Município de Vitória, será reunido anualmente e contará com a participação:
a) da população interessada;
b) dos representantes de rua;
c) dos membros do grupo de interlocução;
d) de associações civis, Ongs, etc;
e) de representantes do poder público.
Artigo 59 Todos os valores ressarcidos ao Município a partir do cumprimento das condições fixadas nos programas e projetos previstos nesta norma, deverão ser aplicados no Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, instituído pela Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002, com as alterações da Lei nº 5.854, de 14 de abril de 2003.
Artigo 60 O Município fica autorizado a fornecer gratuitamente projetos e acompanhamento técnico, para o fim de viabilizar a construção legalizada da moradia para famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos.
§ 1º O Município está autorizado a proceder a aprovação dos projetos previstos nesta norma, sendo permitida a isenção do pagamento de taxas e dispensa de apresentação de comprovante de recolhimento de ISS do responsável técnico, para famílias com renda de até 3 (três) salários mínimos.
§ 2º para o atendimento dos objetivos previstos neste artigo, o Município poderá contratar serviços ou firmar convênios com os órgãos de classe, entidades públicas e privadas, estabelecimentos de ensino entre outros.
Artigo 61 O Município Vitória está autorizado a adquirir ou produzir moradia para viabilizar o acesso á moradia digna para os servidores públicos municipais que possuam no mínimo 3 (três) anos de serviço e que preencham prioritariamente os seguintes critérios:
I - não possuir imóvel próprio na região metropolitana;
II - menor renda;
III - maior tempo de serviço prestado ao município;
IV - maior idade.
Parágrafo único - Aplica-se a este artigo, no que couber, a norma prevista no programa moradia.
Artigo 62 Sempre que necessário o Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Artigo 63 Os casos omissos serão objeto de deliberação pelo CMHIS que em decisão fundamentada poderá utilizar analogia e princípios de direito de forma que atenda a promoção da dignidade da pessoa humana e justiça social.
Artigo
Artigo 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 66 Ficam revogadas as Leis nº s 6.255, de 17 de dezembro de 2004, e Lei nº 6.256 de 17 de dezembro de 2004, e os artigos 6º, 8º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 5.823, de 30 de dezembro de 2002.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de maio de 2006.
Ref. Proc. 1710302/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.