O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os comerciantes integrantes das feiras livres e itinerantes instaladas em Vitória, deverão afixar os preços nos produtos embalados ou acondicionados em recipientes, por meio de etiqueta, de forma clara e ostensiva, nos produtos vendidos a granel por meio de plaquetas ou similar, de modo a permitir uma leitura clara pelos consumidores.
Artigo 2º Em caso de haver mais de uma etiqueta ou plaqueta em um mesmo produto, prevalecerá àquela que contiver o menor preço
Artigo 3º As informações sobre os preços dos produtos comercializados em feiras livres e itinerantes, em Vitória, deverão atender aos dispositivos às Leis vigentes.
Artigo 4º Deverá o Poder Executivo, por meio da Secretaria competente, regulamentar esta Lei em 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 08 de maio de 2006.
Ref. Proc. 1646810/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.