O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Esta Lei tem como objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Saúde, criado através do Art. 184 da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Artigo 2º Compete ao
Conselho Municipal de Saúde:
I
- propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde em harmonia com as
diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e Plenárias
Municipais, Conferência Estaduais e Nacionais de Saúde observadas as
disposições legais;
II - propor
diretrizes, em consonância com aquelas emanadas da Conferência Municipal de
Saúde, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, bem como proceder sua
revisão periódica;
III - aprovar a
Política Municipal de Saúde;
IV - apreciar,
avaliar e aprovar estratégias para o controle da execução da Política e do
Plano Municipal de Saúde;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de
assistência à saúde prestados por órgãos e entidades públicas e/ou privadas no
âmbito do Município de Vitória;
VI
- avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e
financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos
recursos repassados à Secretaria de Saúde;
VII -
acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à
população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada,
integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal;
VIII -
incentivar e participar da implantação e funcionamento dos Conselhos Locais dos
Serviços Públicos Municipais de Saúde
IX - ter acesso
garantido aos diversos sistemas de informação em saúde, devendo ser
estabelecidos mecanismos adequados que visem a melhor compreensão das
informações geradas;
X - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de
Saúde com a atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde, e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do SUS no âmbito do Município, a qualquer
tempo, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta de seus
membros;
XI
- participar da(s) comissão(ões) organizadora(s) da(s) Conferência(s)
Municipal(ais);
XII - acompanhar
a implementação das deliberações constantes do relatório das Plenárias dos
Conselhos de Saúde Estadual e Nacional;
XIII -
estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as
funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre
as agendas, datas e local das reuniões;
XIV
- analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas
e informações financeiras;
XV - avaliar,
trimestralmente, as Prestações de Contas da Secretaria de Saúde, em
conformidade com o Art. 12 da Lei nº 8.689, de 1993, e Art. 9º do Decreto nº
1.651, de 1995;
XVI - participar
das Audiências Públicas Ordinárias e Excepcionais;
XVII - verificar
se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à localização e tipo de
unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do
SUS, estão consoantes com o diagnóstico de saúde do Município, necessidades
epidemiológicas e sociais;
XVIII - encaminhar
as denúncias ao gestor municipal para serem apuradas pelos órgãos competentes,
conforme legislação vigente, possibilitando o acompanhamento por parte do
Conselho;
XIX - apoiar
estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito
municipal.
Artigo 3º O Conselho
Municipal de Saúde será constituído por 16
(dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, em
conformidade com os incisos I a V, da Terceira Diretriz da Resolução nº 333, de
04 de novembro de 2003, na forma abaixo:
I
- 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) membros suplentes do Poder
Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de
Decreto, sendo estes membros da Secretaria de Saúde;
II - 2 (dois)
representantes titulares e 2 (dois) suplentes de prestadores de serviços ao
SUS, localizados no Município de Vitória, indicados pelas entidades públicas,
filantrópicas e privadas escolhidos em Assembléias convocadas exclusivamente
para este fim, devendo ser comunicado à Secretaria de Saúde por meio de ofício;
III - 4 (quatro)
representantes titulares e 4 (quatro) suplentes das entidades representativas
dos profissionais de saúde, devidamente registradas nos órgãos competentes, com
sede no Município de Vitória, escolhidos
IV - 8 (oito)
representantes titulares e 8 (oito) suplentes de entidades representativas dos
usuários, munícipes e residentes em Vitória, escolhidos
§ 1º Os representantes dos usuários não poderão ser profissionais de saúde,
prestadores de serviço de saúde e/ou funcionário de entidades filantrópicas com
vínculo com a saúde.
§ 2º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os
respectivos suplentes.
§ 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo,
serão vedadas as acumulações de representação por uma mesma pessoa e a
repetição de categorias de profissionais ou de entidades.
§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, é vedada a representação de
qualquer membro que tenha vinculação administrativa com o Município,
compreendidos os cargos comissionados.
Artigo 4º Os Conselheiros titulares e seus
suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da formalização da indicação dos membros referidos no
artigo anterior.
Parágrafo
único - Os Conselheiros titulares terão
mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva, a
critério das respectivas representações.
Artigo
5º As atividades dos Conselheiros serão regidas
pelas seguintes disposições:
I - o
Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;
II - cada
Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do
plenário.
§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro:
I - que faltar,
injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas;
II - ter
atitudes ou executar procedimentos incompatíveis com a função de Conselheiro.
§ 2º A justificação da ausência às sessões do Conselho deverá ser feita
previamente a sua realização por qualquer meio de comunicação, devendo ser
oficializada até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão.
§ 3º A entidade e/ou órgão representativo será informado das ausências não
justificadas e dos procedimentos incompatíveis com a função, quando houver, dos
Conselheiros por elas indicadas, mediante correspondência da Secretaria
Executiva do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 6º Será assegurado a todos os Conselheiros o custeio de despesas de
deslocamento, quando em representação do Conselho, por deliberação do órgão
colegiado.
Artigo 7º O Conselho Municipal de Saúde contará
com a seguinte estrutura:
I - Plenária;
II - Mesa
Diretora
III - Comissões;
IV - Secretaria
Executiva.
§ 1º A plenária do CMS é a instância máxima de deliberação, composta por todos
os Conselheiros devidamente habilitados com direito a voz e voto.
§ 2º As deliberações da plenária serão validadas por maioria simples (metade
mais um) dos Conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento
interno que será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes,
em convocação específica.
§ 3º As Comissões do CMS deverão ser paritárias na sua composição.
§ 4º Na ausência do Presidente a Presidência dos trabalhos será exercida pelo
seu suplente.
§ 5º A Presidência do CMS será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.
§ 6º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros do Conselho assumirão os
respectivos suplentes.
Artigo 8º Ao Presidente do CMS compete:
I - coordenar as
sessões do Conselho;
II - cumprir e
fazer cumprir as Resoluções;
III - assinar e
encaminhar para demais providências as Resoluções aprovadas;
IV - convocar as
reuniões do Conselho.
Artigo 9º Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I - encaminhar e
divulgar as deliberações;
II - comunicar
aos Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das reuniões ordinárias e/ou
extraordinárias;
III - assinar
expedientes;
IV - manter
atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos
encaminhados;
V - divulgar aos
membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;
VI - participar
das reuniões do Conselho, registrando atas das reuniões realizadas.
Artigo 10 As comissões do inciso III, do artigo 7º, poderão ser instituídas para
estudos, elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do Conselho e da
Secretaria de Saúde, podendo ser permanentes ou temporárias.
Artigo 11 O CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter
extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por (50% + 1)
cinqüenta por cento mais um de seus membros, para deliberar sobre matéria
urgente e inadiável.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do CMS deverão serão
convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 12 Fica estabelecido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros para
a instalação das reuniões do CMS em primeira chamada, ou em segunda chamada com
qualquer número de Conselheiros presentes.
Artigo 13 As sessões do CMS serão públicas e o direito a voz será concedido a
critério do Plenário.
Artigo
Artigo 15 Para melhor desempenho das funções, o CMS poderá requisitar informações
e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem
como a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber.
Artigo 16 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum
estabelecido serão tomadas mediante:
I - Resoluções,
homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, sempre que se reportarem a
responsabilidades legais do Conselho;
II -
Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua
responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou
atores institucionais de quem se espera ou se pede determinda conduta ou
providência;
III - Moções que
expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de
manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
§
1º As Deliberações serão identificadas
pelo seu tipo e numeradas de forma sequencial.
§
2º As Resoluções do Conselho Municipal de
Saúde serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde e publicadas, no
prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.
§
3º Na hipótese de não homologação pelo
Secretário Municipal de Saúde, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal
de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta
alternativa. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado
ao Secretário para homologação e publicação, no prazo máximo de trinta dias, a
contar da aprovação plenária.
§
4º A não homologação, nem manifestação
pelo Secretário até trinta dias após o recebimento da decisão, demandará
solicitação de audiência especial do Secretário Municipal de Saúde com a
comissão de Conselheiros especialmente designada pelo Plenário para este fim.
§
5º Analisadas e/ou revistas as Resoluções,
seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação
devendo ser observado o prazo previsto no § 3º.
§
6º Permanecendo o impasse, o Conselho
Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá
representar ao Ministério Público se a matéria constituir de alguma forma,
desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.
Artigo
17 As competências dos demais membros da CMS e
comissões serão descritas no regimento interno do Conselho.
Artigo 18 Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde nos territórios e centros de
referência de Saúde do Município de Vitória, a quem compete propor e deliberar
quanto às prioridades para as ações de saúde e avaliar a política de saúde na
área de abrangência das Unidades de Saúde, seguindo as diretrizes emanadas das
Conferências Municipais de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único - Os Conselhos Locais de Saúde terão composição tripartite
formada por representantes dos usuários, do governo municipal e dos
trabalhadores de saúde, com paridade entre o segmento dos usuários e demais
segmentos.
Artigo 19 Os Conselhos Locais de Saúde serão compostos de 8 (oito) membros
titulares e 8 (oito) membros suplentes, assim distribuídos:
I - 2 (dois)
representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Administração Municipal
indicado pela Secretaria de Saúde e outros órgãos afins como Educação,
Assistência Social, Gerência Regional, devendo a autoridade sanitária local ser
membro nato;
II - 2 (dois)
representantes titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos trabalhadores
de saúde lotados na Unidade de Saúde, eleitos em assembléia específica para
este fim, em dia e horário amplamente divulgados;
III - 4 (quatro)
representantes titulares e 4 (quatro) suplentes dos usuários eleitos em
assembléia amplamente divulgada na área de abrangência da Unidade de Saúde e
acompanhada por membros do Conselho Municipal de Saúde;
Parágrafo único - A representação dos usuários deverá ser composta por
representantes dos movimentos comunitários, associações de moradores ou
entidades equivalentes ou outras entidades representativas dos usuários,
sediadas nas áreas de abrangência da Unidade de Saúde.
Artigo 20 Perderá o mandato o Conselheiro que:
I - sem
justificativa por escrito, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas, salvo se estiver representado oficialmente pelo suplente;
II - ter
atitudes ou executar procedimentos incompatíveis com a função de Conselheiro.
Parágrafo único - O afastamento do Conselheiro local será apreciado pelo
respectivo Conselho e submetido ao CMS, no que couber.
Artigo 21 Compete aos Conselheiros Locais de Saúde:
I - acompanhar e
fiscalizar a implantação da política municipal de saúde no âmbito de seu
território;
II - propor
diretrizes, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, a serem observadas quando
da elaboração da política local de saúde no âmbito de seu território;
III - promover
reuniões, debates, seminários e outras formas de participação da população para
incentivar o interesse dos moradores, a fim de obter sua participação ativa e
crítica na solução dos problemas de saúde existentes na área de abrangência da
Unidade de Saúde, bem como transmitir a todos os trabalhos realizados pelo
Conselho Local;
IV - estimular
os moradores para que utilizem os serviços prestados pela Unidade de Saúde, em
especial em épocas de campanhas desenvolvidas pela unidade;
V - manter
intercâmbio com outros Conselhos Locais e com o Conselho Municipal de Saúde
visando troca de informações e experiências;
VI - propor
prioridade nas ações de saúde junto às gerências das Unidades de Saúde de
acordo com as necessidades do território no qual estejam inseridos e/ou região
de saúde;
VII - elaborar e
aprovar o Regimento Interno do Conselho Local em consonância com as diretrizes
emanadas do CMS.
Artigo 22 É vedado aos membros dos Conselhos Locais de Saúde:
I - obter
privilégios pessoais para si ou para outrem junto à Unidade de Saúde;
II - realizar
tarefas que sejam rotina dos funcionários da unidade, salvo quando o
Conselheiro for representante dos trabalhadores de saúde;
III -
utilizar-se do Conselho Local de Saúde para fins político/partidários.
Parágrafo único - Ao Conselheiro Local não será garantida vaga de delegado
nato às Conferências de Saúde.
Artigo 23 Os Conselhos Locais de Saúde terão seus Regimentos Internos de acordo
com o inciso VII do Art. 21 desta Lei, próprios para seu funcionamento,
respeitadas as características do respectivo território e seguindo as
orientações e determinações do Conselho Municipal de Saúde .
Artigo 24 O funcionamento do CMS e a eleição
de seus membros terão regimento interno próprio, aprovado em reunião plenária
por 2/3 de seus membros.
Artigo 25 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde e será gerenciado
pelo próprio Conselho de Saúde.
Artigo 26 Fica revogada a
Lei nº 6.247, de 17 de dezembro de 2004.
Artigo 27 Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 05 de junho de 2006.
Ref. Proc. 2349693/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.