LEI Nº 6606, DE 05 DE JUNHO DE 2006

 

Regulamenta e estrutura o Conselho Municipal de Saúde - CMS e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Dos Objetivos

 

Artigo 1º Esta Lei tem como objetivo regulamentar e estruturar o Conselho Municipal de Saúde - CMS, órgão deliberativo, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Saúde, criado através do Art. 184 da Lei Orgânica do Município de Vitória.

 

Artigo 2º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

 

I - propor e deliberar sobre as prioridades das ações de saúde em harmonia com as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e Plenárias Municipais, Conferência Estaduais e Nacionais de Saúde observadas as disposições legais;

 

II - propor diretrizes, em consonância com aquelas emanadas da Conferência Municipal de Saúde, para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, bem como proceder sua revisão periódica;

 

III - aprovar a Política Municipal de Saúde;

 

IV - apreciar, avaliar e aprovar estratégias para o controle da execução da Política e do Plano Municipal de Saúde;

 

V - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência à saúde prestados por órgãos e entidades públicas e/ou privadas no âmbito do Município de Vitória;

 

VI - avaliar, acompanhar e fiscalizar a programação e execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Saúde, fiscalizando a movimentação dos recursos repassados à Secretaria de Saúde;

 

VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar o funcionamento dos serviços prestados à população pelas pessoas físicas e jurídicas, de natureza pública ou privada, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito municipal;

 

VIII - incentivar e participar da implantação e funcionamento dos Conselhos Locais dos Serviços Públicos Municipais de Saúde em cada Unidade de Saúde;

 

IX - ter acesso garantido aos diversos sistemas de informação em saúde, devendo ser estabelecidos mecanismos adequados que visem a melhor compreensão das informações geradas;

 

X - convocar extraordinariamente a Conferência Municipal de Saúde com a atribuição de avaliar a situação da atenção à saúde, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do SUS no âmbito do Município, a qualquer tempo, havendo motivo relevante, por deliberação da maioria absoluta de seus membros;

 

XI - participar da(s) comissão(ões) organizadora(s) da(s) Conferência(s) Municipal(ais);

 

XII - acompanhar a implementação das deliberações constantes do relatório das Plenárias dos Conselhos de Saúde Estadual e Nacional;

 

XIII - estabelecer ações de informação, educação e comunicação em saúde e divulgar as funções e competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões por todos os meios de comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões;

 

XIV - analisar, discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e informações financeiras;

 

XV - avaliar, trimestralmente, as Prestações de Contas da Secretaria de Saúde, em conformidade com o Art. 12 da Lei nº 8.689, de 1993, e Art. 9º do Decreto nº 1.651, de 1995;

 

XVI - participar das Audiências Públicas Ordinárias e Excepcionais;

 

XVII - verificar se os critérios estabelecidos pelo Município relativos à localização e tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS, estão consoantes com o diagnóstico de saúde do Município, necessidades epidemiológicas e sociais;

 

XVIII - encaminhar as denúncias ao gestor municipal para serem apuradas pelos órgãos competentes, conforme legislação vigente, possibilitando o acompanhamento por parte do Conselho;

 

XIX - apoiar estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde no âmbito municipal.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura e do Funcionamento

 

Artigo 3º O Conselho Municipal de Saúde será constituído por 16 (dezesseis) membros titulares e 16 (dezesseis) membros suplentes, em conformidade com os incisos I a V, da Terceira Diretriz da Resolução nº 333, de 04 de novembro de 2003, na forma abaixo:

 

I - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) membros suplentes do Poder Público Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de Decreto, sendo estes membros da Secretaria de Saúde;

 

II - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes de prestadores de serviços ao SUS, localizados no Município de Vitória, indicados pelas entidades públicas, filantrópicas e privadas escolhidos em Assembléias convocadas exclusivamente para este fim, devendo ser comunicado à Secretaria de Saúde por meio de ofício;

 

III - 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes das entidades representativas dos profissionais de saúde, devidamente registradas nos órgãos competentes, com sede no Município de Vitória, escolhidos em Assembléia Geral convocada exclusivamente para este fim, devendo a cópia da ata ser encaminhada à Secretaria de Saúde;

 

IV - 8 (oito) representantes titulares e 8 (oito) suplentes de entidades representativas dos usuários, munícipes e residentes em Vitória, escolhidos em Assembléia Geral convocada pela Comissão Eleitoral exclusivamente para este fim, indicados por ofício encaminhado, conjuntamente, com documentos comprobatórios da existência da entidade com funcionamento regular de no mínimo dois anos.

 

§ 1º Os representantes dos usuários não poderão ser profissionais de saúde, prestadores de serviço de saúde e/ou funcionário de entidades filantrópicas com vínculo com a saúde.

 

§ 2º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros titulares, assumirão os respectivos suplentes.

 

§ 3º Na composição das representações referidas nos incisos deste artigo, serão vedadas as acumulações de representação por uma mesma pessoa e a repetição de categorias de profissionais ou de entidades.

 

§ 4º Na hipótese do inciso III deste artigo, é vedada a representação de qualquer membro que tenha vinculação administrativa com o Município, compreendidos os cargos comissionados.

 

Artigo Os Conselheiros titulares e seus suplentes serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da formalização da indicação dos membros referidos no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Os Conselheiros titulares terão mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução consecutiva, a critério das respectivas representações.

 

Artigo As atividades dos Conselheiros serão regidas pelas seguintes disposições:

 

I - o Conselheiro exercerá função de relevante interesse público, não remunerada;

 

II - cada Conselheiro terá direito a um único voto por matéria submetida à apreciação do plenário.

 

§ 1º Perderá o mandato o Conselheiro:

 

I - que faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas;

 

II - ter atitudes ou executar procedimentos incompatíveis com a função de Conselheiro.

 

§ 2º A justificação da ausência às sessões do Conselho deverá ser feita previamente a sua realização por qualquer meio de comunicação, devendo ser oficializada até 48 (quarenta e oito) horas antes da realização da sessão.

 

§ 3º A entidade e/ou órgão representativo será informado das ausências não justificadas e dos procedimentos incompatíveis com a função, quando houver, dos Conselheiros por elas indicadas, mediante correspondência da Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde.

 

Artigo 6º Será assegurado a todos os Conselheiros o custeio de despesas de deslocamento, quando em representação do Conselho, por deliberação do órgão colegiado.

 

CAPÍTULO III

Do Funcionamento

 

Artigo O Conselho Municipal de Saúde contará com a seguinte estrutura:

 

I - Plenária;

 

II - Mesa Diretora

 

III - Comissões;

 

IV - Secretaria Executiva.

 

§ 1º A plenária do CMS é a instância máxima de deliberação, composta por todos os Conselheiros devidamente habilitados com direito a voz e voto.

 

§ 2º As deliberações da plenária serão validadas por maioria simples (metade mais um) dos Conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno que será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação específica.

 

§ 3º As Comissões do CMS deverão ser paritárias na sua composição.

 

§ 4º Na ausência do Presidente a Presidência dos trabalhos será exercida pelo seu suplente.

 

§ 5º A Presidência do CMS será exercida pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

§ 6º Nos impedimentos legais e eventuais dos membros do Conselho assumirão os respectivos suplentes.

 

Artigo 8º Ao Presidente do CMS compete:

 

I - coordenar as sessões do Conselho;

 

II - cumprir e fazer cumprir as Resoluções;

 

III - assinar e encaminhar para demais providências as Resoluções aprovadas;

 

IV - convocar as reuniões do Conselho.

 

Artigo 9º Ao Secretário Executivo do Conselho compete:

 

I - encaminhar e divulgar as deliberações;

 

II - comunicar aos Conselheiros Municipais de Saúde a convocação das reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

 

III - assinar expedientes;

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos encaminhados;

 

V - divulgar aos membros do Conselho o cronograma de reuniões, local e horário das mesmas;

 

VI - participar das reuniões do Conselho, registrando atas das reuniões realizadas.

 

Artigo 10 As comissões do inciso III, do artigo 7º, poderão ser instituídas para estudos, elaboração e acompanhamento de projetos de interesse do Conselho e da Secretaria de Saúde, podendo ser permanentes ou temporárias.

 

Artigo 11 O CMS se reunirá ordinariamente uma vez por mês, ou em caráter extraordinário quando convocado pelo Presidente do Conselho ou por (50% + 1) cinqüenta por cento mais um de seus membros, para deliberar sobre matéria urgente e inadiável.

 

Parágrafo único - As reuniões extraordinárias do CMS deverão serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Artigo 12 Fica estabelecido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros para a instalação das reuniões do CMS em primeira chamada, ou em segunda chamada com qualquer número de Conselheiros presentes.

 

Artigo 13 As sessões do CMS serão públicas e o direito a voz será concedido a critério do Plenário.

 

Artigo 14 A Secretaria de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS por intermédio de sua Secretaria Executiva.

 

Artigo 15 Para melhor desempenho das funções, o CMS poderá requisitar informações e/ou participações em sessões de órgãos e/ou entidades públicas e privadas, bem como a colaboração de pessoas físicas e/ou jurídicas de notório saber.

 

Artigo 16 As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, observado o quorum estabelecido serão tomadas mediante:

 

I - Resoluções, homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde, sempre que se reportarem a responsabilidades legais do Conselho;

 

II - Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinda conduta ou providência;

 

III - Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.

 

§ 1º As Deliberações serão identificadas pelo seu tipo e numeradas de forma sequencial.

 

§ 2º As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde serão homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde e publicadas, no prazo máximo de trinta dias, após sua aprovação pelo Plenário.

 

§ 3º Na hipótese de não homologação pelo Secretário Municipal de Saúde, a matéria deverá retornar ao Conselho Municipal de Saúde na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa. O resultado da deliberação do Plenário será novamente encaminhado ao Secretário para homologação e publicação, no prazo máximo de trinta dias, a contar da aprovação plenária.

 

§ 4º A não homologação, nem manifestação pelo Secretário até trinta dias após o recebimento da decisão, demandará solicitação de audiência especial do Secretário Municipal de Saúde com a comissão de Conselheiros especialmente designada pelo Plenário para este fim.

 

§ 5º Analisadas e/ou revistas as Resoluções, seu texto final será novamente encaminhado para homologação e publicação devendo ser observado o prazo previsto no § 3º.

 

§ 6º Permanecendo o impasse, o Conselho Municipal de Saúde, com aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, poderá representar ao Ministério Público se a matéria constituir de alguma forma, desrespeito aos direitos constitucionais do cidadão.

 

Artigo 17 As competências dos demais membros da CMS e comissões serão descritas no regimento interno do Conselho.

 

CAPÍTULO IV

Dos Conselhos Locais de Saúde

 

Artigo 18 Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde nos territórios e centros de referência de Saúde do Município de Vitória, a quem compete propor e deliberar quanto às prioridades para as ações de saúde e avaliar a política de saúde na área de abrangência das Unidades de Saúde, seguindo as diretrizes emanadas das Conferências Municipais de Saúde e Conselho Municipal de Saúde.

 

Parágrafo único - Os Conselhos Locais de Saúde terão composição tripartite formada por representantes dos usuários, do governo municipal e dos trabalhadores de saúde, com paridade entre o segmento dos usuários e demais segmentos.

 

Artigo 19 Os Conselhos Locais de Saúde serão compostos de 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, assim distribuídos:

 

I - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes da Administração Municipal indicado pela Secretaria de Saúde e outros órgãos afins como Educação, Assistência Social, Gerência Regional, devendo a autoridade sanitária local ser membro nato;

 

II - 2 (dois) representantes titulares e 2 (dois) suplentes representantes dos trabalhadores de saúde lotados na Unidade de Saúde, eleitos em assembléia específica para este fim, em dia e horário amplamente divulgados;

 

III - 4 (quatro) representantes titulares e 4 (quatro) suplentes dos usuários eleitos em assembléia amplamente divulgada na área de abrangência da Unidade de Saúde e acompanhada por membros do Conselho Municipal de Saúde;

 

Parágrafo único - A representação dos usuários deverá ser composta por representantes dos movimentos comunitários, associações de moradores ou entidades equivalentes ou outras entidades representativas dos usuários, sediadas nas áreas de abrangência da Unidade de Saúde.

 

Artigo 20 Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - sem justificativa por escrito, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, salvo se estiver representado oficialmente pelo suplente;

 

II - ter atitudes ou executar procedimentos incompatíveis com a função de Conselheiro.

 

Parágrafo único - O afastamento do Conselheiro local será apreciado pelo respectivo Conselho e submetido ao CMS, no que couber.

 

Artigo 21 Compete aos Conselheiros Locais de Saúde:

 

I - acompanhar e fiscalizar a implantação da política municipal de saúde no âmbito de seu território;

 

II - propor diretrizes, em consonância com o Plano Municipal de Saúde, a serem observadas quando da elaboração da política local de saúde no âmbito de seu território;

 

III - promover reuniões, debates, seminários e outras formas de participação da população para incentivar o interesse dos moradores, a fim de obter sua participação ativa e crítica na solução dos problemas de saúde existentes na área de abrangência da Unidade de Saúde, bem como transmitir a todos os trabalhos realizados pelo Conselho Local;

 

IV - estimular os moradores para que utilizem os serviços prestados pela Unidade de Saúde, em especial em épocas de campanhas desenvolvidas pela unidade;

 

V - manter intercâmbio com outros Conselhos Locais e com o Conselho Municipal de Saúde visando troca de informações e experiências;

 

VI - propor prioridade nas ações de saúde junto às gerências das Unidades de Saúde de acordo com as necessidades do território no qual estejam inseridos e/ou região de saúde;

 

VII - elaborar e aprovar o Regimento Interno do Conselho Local em consonância com as diretrizes emanadas do CMS.

 

Artigo 22 É vedado aos membros dos Conselhos Locais de Saúde:

 

I - obter privilégios pessoais para si ou para outrem junto à Unidade de Saúde;

 

II - realizar tarefas que sejam rotina dos funcionários da unidade, salvo quando o Conselheiro for representante dos trabalhadores de saúde;

 

III - utilizar-se do Conselho Local de Saúde para fins político/partidários.

 

Parágrafo único - Ao Conselheiro Local não será garantida vaga de delegado nato às Conferências de Saúde.

 

Artigo 23 Os Conselhos Locais de Saúde terão seus Regimentos Internos de acordo com o inciso VII do Art. 21 desta Lei, próprios para seu funcionamento, respeitadas as características do respectivo território e seguindo as orientações e determinações do Conselho Municipal de Saúde .

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Artigo 24 O funcionamento do CMS e a eleição de seus membros terão regimento interno próprio, aprovado em reunião plenária por 2/3 de seus membros.

 

Artigo 25 As despesas decorrentes desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento da Secretaria de Saúde e será gerenciado pelo próprio Conselho de Saúde.

 

Artigo 26 Fica revogada a Lei nº 6.247, de 17 de dezembro de 2004.

 

Artigo 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 05 de junho de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2349693/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.