O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo
1º Esta Lei torna obrigatório que hotéis, pousadas, pensões e
albergues, situados no Município de Vitória, mantenham ficha de identificação
das crianças hospedadas no estabelecimento, independentemente de estarem
acompanhadas dos pais ou representantes legais.
Art. 1º Esta Lei torna obrigatório que hotéis, pousadas, pensões e albergues, situados no Município de Vitória, mantenham ficha de identificação de menores de 18 (dezoito) anos que se hospedarem no estabelecimento, independentemente de estarem acompanhados dos pais ou representantes legais. (Redação dada pela Lei nº 8429/2013)
Parágrafo único - Para efeito desta lei, considera-se crianças a pessoa menor de 16 anos.
Artigo
2º A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento
oficial da criança, deverá conter, no mínimo:
Art. 2º A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial do menor, deverá conter, no mínimo: (Redação dada pela Lei nº 8429/2013)
I - nome completo da criança;
I - Nome completo do menor; (Redação dada pela Lei nº 8429/2013)
II - nome completo dos pais ou representantes legais;
III - naturalidade da criança;
IV - data de nascimento da criança;
V - Nome completo, número do documento de identificação, endereço e telefone da pessoa que estiver acompanhando o menor no ingresso aos referidos estabelecimentos. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8429/2013)
§ 1º Deverá ser anexada fotocópia do documento da criança que serviu de base para a identificação, bem como dos documentos dos pais ou representantes legais.
§ 2º Caso
não exista nenhum documento que comprove a identidade da criança, este fato
deverá ser anotado, de modo claro e destacado, na ficha de identificação.
§ 2º É obrigatória a apresentação de um documento de identificação do menor para efetivação de seu registro nos estabelecimentos mencionados nesta legislação. (NR) (Redação dada pela Lei nº 8429/2013)
Artigo 3º Os estabelecimentos deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do que dispõe esta Lei.
Art. 3º-A A direção dos estabelecimentos abrangidos por esta legislação informará aos Conselhos Tutelares e autoridades policiais sobre qualquer irregularidade ou suspeita relacionada à prestação das informações exigidas por esta Lei. (NR) (Incluído pela Lei nº 8429/2013)
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de junho de 2006.
Ref. Proc. 2472786/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.