O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III,
da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Orçamento do Município de Vitória,
referente ao exercício de 2007, será elaborado e executado segundo as diretrizes
gerais estabelecidas nos termos da presente Lei, em cumprimento ao disposto no
Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, no Art. 137, § 1º, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, e na Lei Complementar nº 101/00, de 04 de maio de 2000,
compreendendo:
I - as prioridades e
metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e
estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes
gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas respectivas alterações;
IV - as diretrizes para
execução da Lei orçamentária anual;
V - as disposições
relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições
sobre alterações na legislação tributária do Município;
VII - as disposições
finais.
Artigo 2º As
prioridades e metas para o exercício financeiro de 2007, em consonância com o
Plano Plurianual relativo ao período 2006-2009, são as especificadas no Anexo
de Prioridades e Metas que integra esta Lei, devendo observar os eixos e
objetivos estratégicos estabelecidos pela administração municipal, os quais
terão precedência na alocação de recursos no Orçamento de 2007, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
§ 1º Os eixos
estratégicos que nortearão a formulação de programas são os seguintes:
I - desenvolvimento
sustentável com inclusão social;
II - democratização da
gestão pública;
III - defesa da vida e
respeito aos direitos humanos.
§ 2º Os objetivos
estratégicos que orientarão a definição de prioridades e metas são os
seguintes:
I - contribuir para a
formação de uma cultura de cidadania e valorização dos direitos humanos no
município, bem como promover a igualdade racial e de gênero;
II - promover a universalização
do acesso à educação infantil e ao ensino fundamental com qualidade;
III - ampliar o acesso
da população aos serviços de saúde de forma equânime, resolutiva e humanizada.
IV - promover ações
preventivas de segurança e de incentivo à cultura da paz, integrando-se às
demais esferas de governo nas ações de segurança pública;
V - estimular o
desenvolvimento cultural e o acesso da população aos produtos e equipamentos
culturais do município;
VI - estimular a
prática esportiva pela população e a formação e desenvolvimento de atletas;
VII - viabilizar o
acesso da população aos benefícios da tecnologia da informação e ao mundo
digital;
VIII - promover o
desenvolvimento do potencial econômico do município de Vitória, a partir da
identificação de suas potencialidades, do desenvolvimento da sua vocação
econômica e do fomento ao turismo;
IX - promover a
articulação e estimular a integração de políticas públicas municipais no âmbito
da Região Metropolitana da Grande Vitória;
X - promover a educação
e a responsabilidade ambiental, visando a formação de uma cultura para o
desenvolvimento sustentável no município;
XI - fomentar o
desenvolvimento econômico e cultural e a preservação do patrimônio histórico do
centro da Cidade;
XII - estimular a micro
e pequena empresa, o empreendedorismo, a formação e desenvolvimento
profissional, a economia solidária e o associativismo como formas de geração de
trabalho e renda no município;
XIII - promover a
qualidade ambiental e urbanística do município, a partir de ações de
saneamento, gestão e controle do espaço urbano;
XIV - promover a
regularização fundiária e a melhoria das condições de vida da população
moradora das áreas de ocupação espontânea;
XV - promover ações de
manutenção urbana que garantam a limpeza e a conservação das vias e
equipamentos públicos;
XVI - propiciar
condições favoráveis à circulação e deslocamento de pessoas, priorizando o
pedestre, o ciclista e o usuário de transporte coletivo;
XVII - promover a participação
da população na gestão pública e estimular o controle social a partir da
transparência das ações da administração municipal;
XVIII - promover a
valorização dos servidores municipais oportunizando a estes melhores condições
de vida e de trabalho;
XIX - garantir a
melhoria dos níveis de eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados à
população;
XX - fortalecer as
finanças públicas municipais e expandir a capacidade de financiamento e
investimento público.
§ 3º Os orçamentos
serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na
forma do caput deste artigo.
Artigo 3º Os
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão a despesa por Unidade
Orçamentária, segundo a classificação funcional e a programática, explicitando
para cada projeto, atividade ou operação especial, respectivas metas e valores
da despesa por grupo e modalidade de aplicação.
§ 1º A classificação
funcional-programática seguirá o disposto na Portaria nº42, do Ministério de
Orçamento e Gestão, de 14/04/99.
§ 2º Os programas,
classificadores da ação governamental, pelos quais os objetivos da
administração se exprimem, serão aqueles constantes do Plano Plurianual
2006-2009.
§ 3º Na indicação do grupo de despesa, a que se refere o caput deste artigo, será obedecida a seguinte classificação, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163/01 e suas alterações, da Secretaria do Tesouro Nacional e da Secretaria de Orçamento Federal, e suas alterações:
a) pessoal e encargos
sociais (1);
b) juros e encargos da
dívida (2);
c) outras despesas
correntes (3);
d) investimentos (4);
e) inversões
financeiras (5);
f) amortização da
dívida (6).
§ 4º A reserva de contingência,
prevista no Art. 21 desta Lei, será identificada pelo dígito 9, no que se
refere ao grupo de natureza de despesa.
Artigo 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - projeto, um
instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo
um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - operação especial,
as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das
quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Artigo 5º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Artigo 6º Cada atividade, projeto e operação especial
identificará a função, a subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão
orçamentário, às quais se vinculam.
Artigo 7º As
categorias de programação, de que trata esta Lei, serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Artigo 8º As metas
físicas serão indicadas em nível de projetos e atividades.
Artigo 9º Os
orçamentos fiscal e da seguridade social compreendem a programação dos Poderes
do Município, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e demais entidades
em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto e que
recebam recursos do Tesouro Municipal.
Parágrafo único - Excluem-se
do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Município apenas
sob a forma de:
I - participação
acionária;
II - pagamento pelo
fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos
e financiamentos concedidos.
Artigo 10 O
orçamento de investimento compreende a programação orçamentária das empresas
públicas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a
voto.
Parágrafo único - As
empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no
orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
Artigo 11 Integrará
o Projeto de Lei orçamentária, a relação das prioridades dos bairros e as
indicações das plenárias setoriais aprovadas no Congresso da Cidade.
Artigo 12 O Orçamento do Município para o exercício
de 2007 será elaborado visando garantir a gestão fiscal equilibrada dos
recursos públicos e a viabilização da capacidade própria de investimento.
Parágrafo único - Os
processos de elaboração e definição do Projeto de Lei Orçamentária para 2007 e
sua respectiva execução, deverão ser realizados de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, inclusive por meio eletrônico, observando-se o
princípio da publicidade, permitindo-se dessa forma, o acesso da sociedade às
informações relativas a essas etapas.
Artigo 13 No Projeto
de Lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços
correntes, estimados para o exercício de 2007.
Artigo 14 Na
programação da despesa, serão observadas as seguintes restrições:
I - nenhuma despesa
poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;
II - não serão
destinados recursos para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a
servidor da administração municipal direta ou indireta, por serviços de
consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes
de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos
ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.
Artigo
§ 1º A vedação
disposta no caput deste artigo não se aplica às ações decorrentes dos processos
de municipalização, desde que observados os critérios legais.
§ 2º Após assegurados
recursos para desenvolver as ações de sua competência e as resultantes dos
processos de municipalização, o Município poderá contribuir, observado o artigo
62, da Lei Complementar nº 101/00, para efetivação das ações propostas pelo
Conselho de Segurança Municipal - CONSEM, instituído pela Lei nº 4.545, de 05
de dezembro de 1997.
Artigo 16 Somente
serão incluídas, na Lei orçamentária anual, dotações para o pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do
orçamento à Câmara Municipal.
Artigo 17 Na
programação de investimentos, serão observados os seguintes princípios:
I - novos projetos
somente serão incluídos na Lei orçamentária após atendidos os em andamento,
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e assegurada a
contrapartida de operações de crédito;
II - somente serão
incluídos, na Lei orçamentária, os investimentos para os quais tenham sido
previstas, no Plano Plurianual (2006-2009), ações que assegurem sua manutenção;
III - os investimentos
deverão apresentar viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental.
Artigo 18 O Projeto
de Lei orçamentária poderá incluir programação condicionada, constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual (2006-2009), que tenham sido objeto
de projetos de lei.
Artigo
Artigo 20 Além de
observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação de recursos
na Lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva
execução, serão feitas de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Artigo 21 O valor da
Reserva de Contingência será de, no máximo, 03% (três por cento) da receita
corrente líquida estimada.
Artigo 22 Não será
admitido aumento do valor global do Projeto de Lei orçamentária e dos projetos
que tratam de créditos adicionais, em observância ao inciso XII, do Art. 113,
combinado com o § 2º, do Art. 142, da Lei Orgânica do Município de Vitória.
Artigo
Artigo 24 No caso de
necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, a serem efetivadas nas hipóteses previstas no Art. 9º
e no inciso II, § 1º, do Art. 31, da Lei Complementar nº 101/00, esta limitação
será aplicada aos Poderes Executivo e Legislativo de forma proporcional à
participação de seus orçamentos, excluídas as duplicidades, na Lei orçamentária
anual, no conjunto de “outras despesas correntes” e no de “investimentos e
inversões financeiras”.
Parágrafo único - O
repasse financeiro a que se refere o Art. 168 da Constituição Federal, fica
incluído na limitação prevista no caput deste artigo.
Artigo 25 Fica
excluído da proibição prevista no inciso V, Parágrafo único, do Art. 22, da Lei
Complementar 101/00, a contratação de hora extra para pessoal, quando se tratar
de relevante interesse público.
Artigo
Artigo 27 As
alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD, a nível de elemento de despesa,
observados os mesmos grupo de despesa, categoria econômica, modalidade de
aplicação, projeto/atividade/operação especial e unidade orçamentária, poderão
ser realizadas para atender às necessidades de execução, mediante publicação de
Portaria do Secretário Municipal de Fazenda.
Parágrafo único - As
alterações, para os efeitos do caput
deste artigo, compreendem transferências de saldos orçamentários.
Artigo 28 As
alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento de despesa, os quais serão modificados
independentemente de nova publicação.
Artigo 29 Os Poderes
Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias para pessoal e encargos sociais, observados os Arts. 19, 20 e 71,
da Lei Complementar nº 101/00, a despesa da folha de pagamento de abril de
2006, projetada para o exercício de 2007, considerando os eventuais acréscimos
legais, inclusive alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos.
Artigo
I - houver prévia
dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal
e aos acréscimos dela decorrentes;
II - observados os
limites estabelecidos nos Arts. 19 e 20, da Lei Complementar 101, de 2000;
III - observada a
margem de expansão das despesas de caráter continuado.
Artigo 31 Na
estimativa das receitas constantes do Projeto de Lei orçamentária, poderão ser
considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.
Parágrafo único - As
alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre
IPTU, ISS, ITBI, taxa de Coleta de Resíduos Sólidos e Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, deverão constituir objeto de projetos
de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e
contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.
Artigo 32 Quaisquer projetos de lei que resultem em redução de encargos tributários para setores da atividade econômica ou regiões da cidade, deverão apresentar demonstrativo dos benefícios de natureza econômica ou social.
Parágrafo único - A
redução de encargos tributários só entrará em vigor quando satisfeitas as
condições contidas no Art. 14, da Lei Complementar 101/00.
Artigo 33 São vedados quaisquer procedimentos, pelos
ordenadores de despesas, que impliquem na execução de despesas sem comprovada e
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e sem adequação com as cotas
financeiras de desembolso.
Artigo 34 Caso o
Projeto de Lei orçamentária de 2007 não seja sancionado até 31 de dezembro de
§ 1º Considerar-se-á
antecipação de crédito à conta da Lei orçamentária a utilização dos recursos
autorizada neste artigo.
§ 2º Eventuais
saldos negativos, apurados em conseqüência de emendas apresentadas ao Projeto
de Lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão
ajustados após a sanção da Lei orçamentária anual, através da abertura de
créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem
no limite previsto no caput deste
artigo, podendo ser movimentadas sem restrições, as dotações para atender
despesas com:
I - pessoal e encargos
sociais;
II - benefícios
previdenciários a cargo do Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Vitória - IPAMV;
III - serviço da
dívida;
IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;
V - categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de
operações de crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI - categorias de
programação cujos recursos correspondam à contrapartida do Município em relação
aos recursos previstos no inciso anterior;
VII - conclusão de
obras iniciadas em exercícios anteriores a 2007 e cujo cronograma físico, estabelecido
em instrumento contratual, não se estenda além do 1º semestre de 2007;
VIII - pagamento de
contratos que versem sobre serviços de natureza continuada.
Artigo 35 O Poder
Executivo disponibilizará no site www.vitoria.es.gov.br (link: Planejamento e Finanças Públicas),
no prazo de trinta dias após a publicação da Lei orçamentária anual, o quadro
de detalhamento da Despesa - QDD, discriminando a despesa por elementos,
conforme a unidade orçamentária e respectivas categorias de programação.
Artigo 36 Em
atendimento aos Arts. 8º e 9º, da Lei Orgânica do Município de Vitória, o
orçamento anual deverá ser elaborado com a participação da sociedade civil.
Artigo 37 Os
créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses
do exercício financeiro de 2006, poderão ser reabertos, no limite de seus
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de
2007 conforme o disposto no § 2º, do Art. 167, da Constituição Federal.
Artigo 38 Cabe à
Secretaria de Fazenda a responsabilidade pela coordenação do processo de
elaboração do Orçamento Municipal.
Parágrafo único - A
Secretaria de Fazenda determinará sobre:
I - calendário de
atividades para elaboração dos orçamentos;
II - elaboração e
distribuição dos quadros que compõem as propostas parciais do orçamento anual
dos Poderes Executivo e Legislativo, seus órgãos, autarquias, fundos e
empresas;
III - instruções para o
devido preenchimento das propostas parciais dos orçamentos.
Artigo 39 O Poder
Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma anual de
desembolso mensal, nos termos do Art. 8º da Lei Complementar nº 101/00, por
grupo de despesa, bem como as metas bimestrais de arrecadação, até trinta dias
após a publicação da Lei orçamentária anual.
Artigo 40
Entende-se, para efeito do § 3º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, como
despesas irrelevantes, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços,
os limites dos incisos I e II do Art. 24 da Lei 8.666, de 1993.
Artigo 41 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 06 de julho de 2006.
Ref. Proc.
2771469/05
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
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(Redação dada
pela Lei nº 6799/2006)
Descrição |
2007 |
2008 |
2009 |
|
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|
1 - Receita Fiscal (não
financeira) |
870.740.936 |
953.461.325 |
1.046.423.804 |
|
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|
2 - Despesa Fiscal (não
financeira) |
857.131.827 |
938.129.351 |
1.029.279.463 |
|
|
|
|
3 - Resulta do Primário(1 - 2) |
13.609.109 |
15.331.974 |
17.144.342 |
|
|
|
|
4 - Resulta do Nominal |
1.007.385 |
1.065.236 |
1.055.888 |
|
|
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|
5 - Estoque da Dívida Consolidada |
93.734.960 |
92.797.610 |
91.869.634 |
Descrição |
2007 |
2008 |
2009 |
|
|
|
|
1 - Receita Fiscal (não
financeira) |
833.244.915 |
873.113.093 |
916.980.470 |
|
|
|
|
2 - Despesa Fiscal (não
financeira) |
820.963.471 |
858.151.339 |
900.109.078 |
|
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|
|
3 - Resultado Primário (1 - 2) |
12.281.444 |
14.961.753 |
16.871.392 |
|
|
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|
4
- Resultado Nominal |
997.311 |
1.019.365 |
1.010.419 |
|
|
|
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5 - Estoque da Dívida Consolidada |
89.698.526 |
88.801.541 |
87.913.526 |
Conforme os números do Balanço
Orçamentário 2005, anexo que compõe os demonstrativos de execução orçamentária
exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a receita prevista e a despesa
fixada para o exercício 2005 totalizaram R$ 684,8 milhões.
As receitas correntes
totalizavam R$ 609,2 milhões e as receitas de capital R$ 75,5 milhões,
respectivamente 89,0% e 11,0% da receita total. Vale observar, que 76,8% da
receita total concentram-se nas receitas tributárias e nas transferências
correntes estabelecidas na constituição federal.
Observando a realização
da receita nota-se que a mesma, em termos totais, ficou 3,5% abaixo da
expectativa prevista (R$ 660,6 milhões). Este resultado é explicado,
principalmente, pela não efetivação dos ingressos esperados de operações de
crédito.
Vale destacar que as
receitas correntes cresceram além do prognóstico inicial em 8,1%, ou seja,
observou-se incremento de R$ 49,4 milhões. Infere-se, a partir deste número,
que a privação voluntária em captar recursos por meio de operações de crédito
foi substituída por medidas de esforço fiscal na arrecadação de impostos de
competência do município e pelo bom desempenho conjuntural.
A combinação do citado
esforço fiscal com o bom desempenho da economia resultou em melhores níveis de
atividade e, consequentemente, melhores níveis de transferências seja federal
ou estadual.
A evolução da
arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, no
exercício 2005, acompanha a tendência observada em 2004 e fecha o período
majorada em 27,6% (cerca de R$ 30,9 milhões além da arrecadação no exercício
2004). Neste ponto, observamos que a ampliação da base de arrecadação do ISS
justificou modificação na previsão de arrecadação prevista na Lei de Diretrizes
Orçamentária de 2005 (Lei nº 6.149 - alterada pela Lei nº 6.260).
Em termos de relevância
no âmbito das contas de receita faz-se necessário comentar o desempenho da
transferência da Cota-Parte de ICMS. Em termos totais, o peso deste
correspondeu, em
Em relação à despesa, o
montante total (recursos próprios e vinculados) efetivado pelo Município, no
exercício 2005, foi 19,9% inferior à previsão inicial, ou seja, realizou-se R$
548,6 milhões.
A despesa com pessoal e
encargos sociais foi superior à orçada em 3,5%. O fator preponderante para este
resultado foi a política salarial que concedeu aumento de 4,00% para os
servidores a partir de abril de 2005, bem como a concessão de abono no decorrer
do exercício. Já o serviço de amortização da dívida manteve-se dentro das
expectativas iniciais.
O resultado primário do
Município de Vitória em 2005 alcançou o montante de R$ 129,2 milhões. Esse
superávit primário, que indica a capacidade de pagamento da dívida fundada,
representou completa cobertura do saldo da dívida fundada observada em
31/12/05, ou seja, R$ 100,7 milhões. Isso se reflete, positivamente, na
capacidade de pagamento e recebimento anual de financiamentos os quais se revertem
em investimentos prioritários do governo municipal.
O resultado nominal, que representa a diferença entre a Dívida Fiscal
Líquida observada em 2005 e a Dívida Fiscal Líquida de 2004, alcançou o
montante de menos R$ 129,1 milhões. Isso significa dizer que, em relação a
Em atenção às determinações estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, segue a base metodológica, bem como a memória de cálculo utilizada na composição dos valores projetados.
Basicamente, a taxa de crescimento esperada para os próximos três exercícios considera a expectativa de inflação e a perspectiva de crescimento do Produto Interno Bruto - PIB, conforme a tabela abaixo:
CRESCIMENTO NOMINAL PROJETADO - 2007/2009 |
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ANO |
INFLAÇÃO IPCA |
CRESCIMENTO REAL PIB |
CRESCIMENTO NOMINAL |
2007 |
4,50% |
4,75% |
9,25% |
2008 |
4,50% |
5,00% |
9,50% |
2009 |
4,50% |
5,25% |
9,75% |
Fonte: Projeto da LDO UNIÃO para 2007
Estes percentuais, seguem as perspectivas formalizadas pelo Governo Federal junto ao Congresso Nacional através do projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2007 e traduzem a postura de condução da política econômica nacional para o próximo triênio.
A taxa de inflação fixada em 4,50% corresponde à meta fixada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e representa a variação percentual do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor - Amplo) apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
A ampliação da margem de tolerância em relação à inflação (comparativamente à LDO da União para 2006 - 4,16% em 2006, 3,92% em 2007 e 3,99% em 2008) e o crescimento anual de 0,25% estimado para o PIB, sinalizam estímulo ao investimento e ampliação da atividade econômica.
As captações de recursos vinculados, em especial, aquelas oriundas de operações de crédito e transferências voluntárias da União, não se submetem aos incrementos inflacionários e reais previstos para as demais receitas. Apresentam-se como exceções à regra de crescimento real e taxa esperada de inflação, dado que se referem à projeção de ingressos futuros que poderão ou não, efetuar-se.
O estoque da dívida fundada municipal corresponde ao saldo, em dezembro de cada exercício (2007, 2008 e 2009), considerando-se a previsão de amortizações anuais (principal e encargos), bem como, as liberações dos recursos a serem realizadas nos respectivos períodos.
ANEXO
– LDO 2007 |
||||||
METAS
FISCAIS |
||||||
Art.
4º §2º, inciso III - Lei Complementar
nº 101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
||||||
Em
R$ 1,00 |
||||||
PATRIMÔNIO
LÍQUIDO |
2003 |
|
2004 |
|
2005 |
|
|
Valor |
% |
Valor |
% |
Valor |
% |
Patrimônio / Capital |
20.212.766 |
5,3 |
61.473.329 |
12,7 |
143.706.257 |
20,3 |
Reserva |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
0 |
0,0 |
Resultado Acumulado |
360.592.486 |
94,7 |
422.065.815 |
87,3 |
565.772.073 |
79,7 |
TOTAL |
380.805.252 |
100,0 |
483.539.144 |
100,0 |
709.478.330 |
100,0 |
ANEXO
– LDO 2007 |
|||
METAS
FISCAIS |
|||
Art.4º
§2º, inciso III - Lei Complementar nº101 de 04/05/2000(Lei de
Responsabilidade Fiscal) |
|||
DEMONSTRATIVO
DA ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS |
|||
Em
R$ 1,00 |
|||
DESCRIÇÃO |
2003 |
2004 |
2005 |
Receitas de Capital |
3.269.648 |
6.060.128 |
1.845.742 |
Alienação de Ativos |
1.779 |
480.537 |
50.574 |
Despesas de Capital |
69.287.244 |
85.158.586 |
52.412.761 |
ANEXO
- LDO 2007 |
||||||||||||||||
METAS
FISCAIS |
||||||||||||||||
MUNICÍPIO
DE VITÓRIA - ES |
||||||||||||||||
RELATÓRIO
RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
||||||||||||||||
DEMONSTRATIVO
DAS RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS |
||||||||||||||||
ORÇAMENTO
DA SEGURIDADE SOCIAL |
||||||||||||||||
BIMESTRE
01 - JANEIRO/FEVEREIRO-2006 |
||||||||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
LRF, Art. 53, inciso II - Anexo V |
|
|
|
|
|
R$
1,00 |
||||||||||
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
PREVISÃO
INICIAL |
PREVISÃO
ATUALIZA DA |
RECEITAS
REALIZADAS |
|||||||||||||
|
|
|
No
Bimestre |
Até
o Bimes tre/
2006 |
Até
o Bimes tre/
2005 |
|||||||||||
RECEITAS CORRENTES (I) |
25.401.000,00 |
25.401.000,00 |
4.787.413,51 |
4.787.413,51 |
3.936.394,62 |
|||||||||||
Receita de Contribuições |
11.840.000,00 |
11.840.000,00 |
2.190.400,30 |
2.190.400,30 |
1.995.846,44 |
|||||||||||
Pessoal Civil |
10.640.000,00 |
10.640.000,00 |
1.902.210,81 |
1.902.210,81 |
1.652.431,08 |
|||||||||||
Contribuição de Servidor Ativo Civil |
9.576.000,00 |
9.576.000,00 |
1.718.420,62 |
1.718.420,62 |
1.495.092,68 |
|||||||||||
Contribuição de Servidor Inativo Civil |
930.000,00 |
930.000,00 |
161.368,98 |
161.368,98 |
137.571,39 |
|||||||||||
Contribuição de Pensionista
Civil |
134.000,00 |
134.000,00 |
22.421,21 |
22.421,21 |
19.767,01 |
|||||||||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
- |
- |
|||||||||||
Contribuição de Militar Ativo |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição de Militar Inativo |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição de Pensionista Militar |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Outras Contribuições Previdenciárias |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Compensação Previdenciária entre GPS e RPPS |
1.200.000,00 |
1.200.000,00 |
288.189,49 |
288.189,49 |
343.415,36 |
|||||||||||
Receita Patrimonial |
13.510.000,00 |
13.510.000,00 |
2.531.571,48 |
2.531.571,48 |
1.927.486,29 |
|||||||||||
Receitas Imobiliárias |
11.000,00 |
11.000,00 |
1.936,00 |
1.936,00 |
1.800,00 |
|||||||||||
Receitas de Valores Mobiliários |
13.498.000,00 |
13.498.000,00 |
2.529.635,48 |
2.529.635,48 |
1.925.686,29 |
|||||||||||
Outras Receitas Patrimoniais |
1.000,00 |
1.000,00 |
- |
- |
|
|||||||||||
Outras Receitas Correntes |
51.000,00 |
51.000,00 |
65.441,73 |
65.441,73 |
13.061,89 |
|||||||||||
RECEITAS DE CAPITAL (II) |
- |
- |
- |
- |
- |
|||||||||||
Alienação de Bens |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Outras Receitas de Capital |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS (III) |
9.596.000,00 |
9.596.000,00 |
1.716.407,29 |
1.716.407,29 |
1.417.237,06 |
|||||||||||
Contribuição Patronal do Exercício |
9.596.000,00 |
9.596.000,00 |
1.716.407,29 |
1.716.407,29 |
1.417.237,06 |
|||||||||||
Pessoal Civil |
9.596.000,00 |
9.596.000,00 |
1.716.407,29 |
1.716.407,29 |
1.417.237,06 |
|||||||||||
Contribuição Patronal Ativo Civil |
9.596.000,00 |
9.596.000,00 |
1.716.407,29 |
1.716.407,29 |
1.417.237,06 |
|||||||||||
Contribuição Patronal Inativo Civil |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição Patronal Pensionista Civil |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
- |
- |
|||||||||||
Contribuição Patronal Ativo Militar |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição Patronal Inativo Militar |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição Patronal Pensionista Militar |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição Patronal de Exercícios Anteriores |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Pessoal Civil |
- |
- |
- |
- |
- |
|||||||||||
Contribuição Patronal Ativo Civil |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição Patronal Inativo Civil |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição Patronal Pensionista Civil |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
- |
- |
|||||||||||
Contribuição Patronal Ativo Militar |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição Patronal Inativo Militar |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Contribuição Patronal Pensionista Militar |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS PARA COBERTURA DE DÉFICIT (IV) |
25.564.000,00 |
25.564.000,00 |
4.850.000,01 |
4.850.000,01 |
3.991.170,50 |
|||||||||||
OUTROS APORTES AO RPPS (V) |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (I+II+III+IV+V) |
60.561.000,00 |
60.561.000,00 |
11.353.820,81 |
11.353.820,81 |
9.344.802,18 |
|||||||||||
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS |
DOTAÇÃO
INICIAL |
DOTAÇÃO
ATUALIZADA |
DESPESAS
LIQUIDADAS |
|||||||||||||
No
Bimestre |
Até
o Bimestre/2006 |
Até
o Bimestre/2005 |
||||||||||||||
ADMINISTRAÇÃO (VII) |
2.112.850,00 |
2.112.850,00 |
158.594,64 |
158.594,64 |
225.794,09 |
|||||||||||
Despesas Correntes |
2.032.850,00 |
2.032.850,00 |
154.444,64 |
154.444,64 |
225.794,09 |
|||||||||||
Despesas de Capital |
80.000,00 |
80.000,00 |
4.150,00 |
4.150,00 |
- |
|||||||||||
PREVIDÊNCIA SOCIAL (VIII) |
49.748.000,00 |
49.748.000,00 |
7.901.295,31 |
7.901.295,31 |
6.959.213,01 |
|||||||||||
Pessoal Civil |
49.708.000,00 |
49.708.000,00 |
7.901.295,31 |
7.901.295,31 |
6.959.213,01 |
|||||||||||
Aposentadorias |
42.103.000,00 |
42.103.000,00 |
6.832.029,40 |
6.832.029,40 |
5.993.331,09 |
|||||||||||
Pensões |
7.600.000,00 |
7.600.000,00 |
1.069.265,91 |
1.069.265,91 |
965.881,92 |
|||||||||||
Outros Benefícios Previdenciários |
5.000,00 |
5.000,00 |
- |
- |
|
|||||||||||
Pessoal Militar |
- |
- |
- |
- |
- |
|||||||||||
Reformas |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Pensões |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Outros Benefícios Previdenciários |
|
|
- |
- |
|
|||||||||||
Outras Despesas Previdenciárias |
40.000,00 |
40.000,00 |
- |
- |
- |
|||||||||||
Compensação Previdenciária de Aposentadorias entre o RPPS e o RGPS |
30.000,00 |
30.000,00 |
- |
- |
|
|||||||||||
Compensação Previdenciária de Pensões entre o RPPS e o RGPS |
10.000,00 |
10.000,00 |
- |
- |
|
|||||||||||
RESERVA DO RPPS (IX) |
8.700.150,00 |
8.700.150,00 |
- |
- |
|
|||||||||||
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (X) = (VII+VIII+IX) |
60.561.000,00 |
60.561.000,00 |
8.059.889,95 |
8.059.889,95 |
7.185.007,10 |
|||||||||||
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (XI) = (VI - X) |
- |
- |
3.293.930,86 |
3.293.930,86 |
2.159.795,08 |
|||||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||
SALDO DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS E INVESTIMENTOS DO RPPS |
jan/06 |
PERÍODO
DE REFERÊNCIA |
|
|
||||||||||||
fev/06 |
dez/05 |
|
|
|||||||||||||
Caixa |
- |
- |
- |
|
|
|||||||||||
Bancos Conta Movimento |
96.036.610,73 |
7.456.806,10 |
94.683.612,02 |
|
|
|||||||||||
Investimentos |
- |
- |
- |
|
|
|||||||||||
ANEXO - LDO 2007 |
METAS FISCAIS |
Instituto de Previdência e Assistência dos
Servidores do Município de Vitória-ES - IPAMV DEMONSTRATIVO DAS PROJEÇÕES ATUARIAIS
PREVIDENCIÁRIAS
|
ANEXO - LDO 2007 |
|
|||
METAS FISCAIS |
||||
Art.4º §2º, inciso V - Lei
Complementar nº101 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) |
|
|
||
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DA MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO - 2007 R$ 1,00 |
|
|
||
|
1 - Margem Total |
27.300.008 |
|
|
2 - Margem relativa à Transferências Vinculadas |
4.078.441 |
|
||
3 - Margem Líquida |
23.221.567 |
|
|
PROGRAMA
0001: 'Vidativa' de Atendimento à Pessoa com Deficiência
OBJETIVO:
Assegurar os direitos sociais, criando condições para promover sua autonomia e inclusão
social.
PROGRAMA
0002: Apoio à Formação de Atletas
OBJETIVO:
Incentivar a prática esportiva como forma de inclusão social, desenvolvimento e
formação de novos talentos esportivos.
PROGRAMA
0003: Apoio à Implementação da Região Metropolitana
OBJETIVO:
Otimizar os benefícios sociais e qualificar os serviços prestados à população,
a partir da integração das políticas públicas.
PROGRAMA
0004: APOIO ADMINISTRATIVO
OBJETIVO:
Dotar as áreas administrativas de condições necessárias para prestar adequado
suporte à área operacional.
PROGRAMA
0005: Atenção Integral à Saúde do Cidadão
OBJETIVO:
Redução da morbimortalidade e melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
PROGRAMA
0006: Atenção Integral ao Idoso
OBJETIVO:
Assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia e integração familiar e comunitária.
PROGRAMA
0007: Atenção Integral às Vítimas de Violência Doméstica
OBJETIVO:
Oferecer apoio e orientação às vítimas e seus familiares, bem como aos
agressores, diretamente envolvidos nos conflitos.
PROGRAMA
0008: Atendimento à Criança de
OBJETIVO:
Melhoria das condições de formação psicosocial para crianças de
PROGRAMA
0009: Atendimento ao Migrante e ao Morador Cidadão de Rua
OBJETIVO:
Recuperar o cidadão nos aspectos biopsicosociais.
PROGRAMA
0010: Atuação Legislativa da Câmara Municipal
OBJETIVO:
Apreciar proposições em geral, exercer a fiscalização e o controle externo dos
órgãos e representantes do Poder Público e desempenhar prerrogativas legais e
regimentais do órgão.
PROGRAMA
0011: Cidade Viva
OBJETIVO:
Otimizar a aplicação dos recursos públicos municipais através de intervenções
integradas dos vários órgãos municipais com foco na melhoria urbana dos bairros
e na qualidade de vida da população de Vitória.
PROGRAMA
0012: Circuito Cultural
OBJETIVO:
Contribuir para o desenvolvimento cultural, econômico, promover a inclusão
social e a dinamização da produção.
PROGRAMA
0013: Comunicação Integrada e Cidadã
OBJETIVO:
Estabelecer a comunicação entre o governo municipal e os cidadãos,
democratizando o acesso à gestão pública.
PROGRAMA
0014: Contenção de Encostas
OBJETIVO:
Minimizar os riscos e os efeitos dos deslizamentos para a população moradora em
áreas sob risco desta natureza.
PROGRAMA
0015: Defesa Civil
OBJETIVO:
Conscientizar a população para uma ação comunitária, despertando a
solidariedade humana.
PROGRAMA
0016: Desenvolvimento do Complexo Aeroportuário de Vitória
OBJETIVO:
Promover o desenvolvimento sustentado da região do entorno do aeroporto de
Vitória, integrando a economia local e regional.
PROGRAMA
0017: Desenvolvimento do Esporte, da Ginástica e do Lazer
OBJETIVO:
Promover atividades de caráter esportivo, de ginástica e de lazer, incentivando
a participação consciente da população.
PROGRAMA
0018: Desenvolvimento Turístico da Cidade de Vitória
OBJETIVO:
Consolidar Vitória no cenário turístico nacional e inseri-la no cenário
internacional.
PROGRAMA
0019: Despoluição da Praia de Camburi
OBJETIVO: Resgatar
a balneabilidade da praia de Camburi, fomentando atração turística e oferecendo
opções de lazer a população residente.
PROGRAMA
0020: Drenagem Urbana
OBJETIVO:
Minimizar os problemas de alagamento da cidade.
PROGRAMA
0021: Educação Ambiental da Cidade
OBJETIVO:
Criar significados capazes de construir valores que levem a população à
conscientização e/ou sensibilização quanto às questões socioambientais.
PROGRAMA
0022: Escola Aberta
OBJETIVO:
Criar uma opção de lazer e ocupação para esse público.
PROGRAMA
0023: Fomento, Formação e Difusão Cultural
OBJETIVO:
Contribuir para o fomento das atividades culturais e difundir, junto à
população, os valores que compõem o universo cultural dos cidadãos de Vitória.
PROGRAMA
0024: Fortalecimento das Finanças Municipais
OBJETIVO:
Expandir a capacidade de investimento da administração municipal para o
financiamento das suas políticas públicas.
PROGRAMA
0025: Gestão Ambiental da Cidade
OBJETIVO:
Controlar os níveis de poluição e degradação ambiental em todos os seus
aspectos.
PROGRAMA
0026: Gestão da Tecnologia da Informação e Comunicação
OBJETIVO:
Dotar a Prefeitura de Vitória de infra-estrutura e recursos tecnológicos.
PROGRAMA
0027: Gestão de Materiais e Bens Patrimoniais
OBJETIVO:
Otimizar a gestão e o controle dos materiais e bens patrimoniais da Prefeitura.
PROGRAMA
0028: Gestão Democrática e Cidadã
OBJETIVO:
Dar transparência, conscientizar e envolver o cidadão na formulação e
implementação das ações de governo.
PROGRAMA 0029:
Gestão e Controle Urbanístico da Cidade
OBJETIVO:
Estruturação de marco legal de gestão e controle das edificações e atividades
urbanísticas da Cidade.
PROGRAMA
0030: Gestão Previdenciária
PROGRAMA
0031: Humanização e Qualificação do Atendimento ao Cidadão
OBJETIVO:
Prestar atendimento de qualidade aos cidadãos.
PROGRAMA
0032: Inclusão Digital
OBJETIVO:
Promover a inclusão digital da população de Vitória.
PROGRAMA
0033: Inclusão Social pelo Trabalho
OBJETIVO:
Contribuir para a qualificação e aperfeiçoamento profissional das pessoas, para
atuar no mundo do trabalho.
PROGRAMA
0034: Juventude Ativa
OBJETIVO:
Promover um conjunto de ações integradas voltadas ao público jovem, estimulando
o exercício do protagonismo juvenil e a participação cidadã.
PROGRAMA
0035: Mobilidade Urbana
OBJETIVO:
Propiciar acessibilidade segura nas vias públicas.
PROGRAMA
0036: Modernização, Ampliação e Adequação dos Equipamentos Culturais do
Município
OBJETIVO:
Utilizar os equipamentos culturais para a realização de eventos e atividades
culturais que compõem os programas da Política Municipal de Cultura
PROGRAMA
0037: Moradia
OBJETIVO:
Reduzir o déficit habitacional e melhorar a qualidade das unidades
habitacionais do município.
PROGRAMA
0038: Orla de Vitória
OBJETIVO: Desenvolver
os potenciais da relação cidade com o mar, que além do uso utilitário deve
potencializar os usos paisagístico, de lazer, turístico, econômico e social.
PROGRAMA
0039: Otimização e Eficiência Administrativa
OBJETIVO:
Obter eficiência e qualidade na prestação dos serviços públicos.
PROGRAMA
0040: Planejamento, Revitalização e Expansão da Rede Física Escolar
OBJETIVO:
Garantir manutenção da rede física em condições adequadas de utilização.
PROGRAMA
0041: Promoção da Igualdade Racial e de Gênero
OBJETIVO:
Reduzir as desigualdades raciais no município de Vitória. Promover a igualdade
e equidade de gênero.
PROGRAMA
0042: Promoção e Educação em Cidadania e Direitos Humanos
OBJETIVO:
Contribuir para a construção de uma cultura cidadã, de respeito aos direitos
humanos e de promoção da paz.
PROGRAMA
0043: Promoção e Educação para o Consumo Consciente
OBJETIVO:
Aperfeiçoar as atividades desenvolvidas pelo PROCON e difundir os direitos dos
consumidores.
PROGRAMA
0044: Proteção Social à Criança e ao Adolescente
OBJETIVO:
Garantir ações que promovam proteção social a crianças e adolescentes.
PROGRAMA
0045: Rede Família
OBJETIVO:
Fortalecer a rede familiar, visando a sua inserção e emancipação através de
programas sociais.
PROGRAMA
0046: Revitalização do Centro
OBJETIVO:
Resgatar o centro de Vitória como espaço de cultura, história, lazer, negócios
e moradia para sua população através de ações integradas.
PROGRAMA
0047: Segurança Alimentar e Nutricional
OBJETIVO:
Promover o direito ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade.
PROGRAMA
0048: Sustentabilidade do Desenvolvimento Econômico de Vitória
OBJETIVO:
Contribuir para a criação de ambiência econômica e social favorável a ampliação
de negócios estruturantes na cidade.
PROGRAMA
0049: Terra
OBJETIVO:
Desenvolver o processo de inclusão social, promoção humana e a melhoria da
qualidade de vida integrando a população alvo à cidade.
PROGRAMA
0050: Terreno Legal
OBJETIVO:
Regularizar os terrenos do Município de Vitória.
PROGRAMA
0051: Tratamento de 100% do Esgoto do Município de Vitória
OBJETIVO:
Atingir a cobertura de 100% de coleta e tratamento de esgoto no município.
PROGRAMA
0052: Universalização do Acesso ao Ensino Fundamental com Qualidade
OBJETIVO:
Garantir acesso e educação com qualidade social às crianças, jovens e adultos
do município de Vitória que demandam o Ensino Fundamental.
PROGRAMA
0053: Valorização dos Servidores
OBJETIVO:
Valorizar os servidores municipais, oferecendo melhores condições de trabalho e
vida, motivando-os para a prestação de serviços públicos eficientes e de
qualidade à população.
PROGRAMA
0054: Vigilância em Saúde
OBJETIVO:
Realizar ações de promoção e proteção à saúde com práticas de vigilância à
saúde que visem à redução de danos e riscos que interferem na saúde da
coletividade.
PROGRAMA
0055: Vitória da Paz
OBJETIVO:
Reduzir o índice de violência, garantindo a população melhor qualidade de vida.
PROGRAMA
0056: Vitória de Todas as Cores
OBJETIVO:
Reparar e recuperar unidades habitacionais de zero (0) a três (3) salários
mínimos, inclusas nos bairros identificados.
PROGRAMA
0057: Vitória Lugar de Toda Beleza
OBJETIVO:
Incrementar e qualificar os espaços verdes de uso público.
PROGRAMA
0058: Vitória Luz
OBJETIVO: Propiciar
iluminação pública para a população de todo município.