O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica instituída a coleta seletiva de lixo em todos os estabelecimentos de ensino da rede municipal e escolas privadas de ensino médio e superior.
Artigo 2º É obrigatória a instalação de lixeiras de coleta seletiva em todas as dependência dos estabelecimentos de ensino.
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo projetar, padronizar e determinar as cores das caixas coletoras de lixo seletivo a serem instaladas.
Artigo 3º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei em 90 (noventa) dias, contados da data de publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5º Fica revogada a Lei nº 5.093, de 16 de março de 2000.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de julho de 2006.
Ref. Proc. 2643433/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.