O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Município de Serra pelo
prazo de 2(dois) anos, renovável por igual período,
com vistas a pleitearem nos Juízos das Varas dos Feitos da Fazenda Pública
Municipal de Vitória e das Fazendas Públicas Estadual, Municipal e dos
Registros Públicos de Juízo de Serra, ambos da Comarca da Capital, o
levantamento de 88% (oitenta e oito por cento) dos valores consignados por
contribuintes em Juízo em favor dos dois Municípios em virtude de dúvida quanto
à competência tributária, em razão da pendência judicial existente quanto aos
limites da divisa entre os dois Municípios, a ser decidida
§ 1º Do saldo remanescente, 10% (dez por cento) dos valores
consignados serão destinados a pagamento de honorários advocatícios e os 2%
(dois por cento) restantes, acrescidos das correções, poderão ser utilizados
para pagamento de custas, honorários periciais e outros encargos.
§ 2º Não se compreendem no disposto no caput deste artigo
depósitos em consignação relativos a processos que estejam tramitando nos
Tribunais Superiores ou por eles definitivamente decididos.
§
3º Mesmo ocorrendo o levantamento previsto
no caput deste artigo, a Procuradoria Geral do Município de Vitória continuará
exercitando todos os recursos cabíveis até que cada processo de consignação
seja definitivamente julgado.
Artigo 2º Cada Município, ao levantar parte dos valores consignados na forma do artigo anterior, assume a condição de fiel depositário, comprometendo-se a devolver, em 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão judicial definitiva, ao Município vencedor o valor relativo ao levantamento corrigido monetariamente com aplicação dos índices estabelecidos pelo Governo Federal.
Parágrafo
único - Se ocorrerem decisões simultâneas de
processos diferentes, que beneficiem cada um dos Municípios, as duas
Administrações promoverão o encontro de contas, devendo aquele que ficar
devedor promover o pagamento da diferença no prazo ajustado e previsto no caput
deste artigo.
Artigo
3º A Procuradoria Geral do Município de
Vitória fica autorizada a peticionar em conjunto com a Procuradoria Geral do
Município de Serra com vistas a pleitear o levantamento dos valores consignados
na forma do disposto no artigo 1º desta Lei.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de agosto de 2006.
Ref.proc.3650083/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.