O PREFEITO MUNICIPAL DE
VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do
Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
acrescido o inciso IX ao artigo
4º, da Lei nº 4.476, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 4º São isentos do imposto:
I
- ...............................................
...................................................
IX - Os imóveis edificados cujo valor venal
seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).” (NR)
Artigo 2º O artigo 9º da Lei nº 4.476, 1997, passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º As alíquotas
do imposto, diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal
dos imóveis, observada a respectiva faixa de valor,
são as seguintes:
I - Para imóvel edificado:
a)
de uso residencial:
Valor Venal do Imóvel (R$) |
Alíquota (%) |
De |
0,20 |
De |
0,25 |
De |
0,27 |
De |
0,29 |
De |
0,31 |
Acima de 300.00,01 |
0,35 |
b)
de uso não residencial:
Valor Venal do Imóvel (R$) |
Alíquota (%) |
De |
0,25 |
De |
0,30 |
De |
0,32 |
De |
0,34 |
De |
0,36 |
Acima de
300.00,01 |
0,40 |
II
- para imóvel não edificado:
a) situado em logradouro
beneficiado com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no §1º do art.
1º desta Lei, ou que se enquadre na situação descrita no § 2º do mencionado
artigo, situado abaixo da cota altimétrica de
Valor Venal do Imóvel (R$) |
Alíquota (%) |
De |
2,00 |
De |
2,50 |
Acima de 500.000,01 |
3,00 |
b) 0,60%
(sessenta centésimos por cento) válido para o exercício seguinte, para aqueles
que iniciarem a construção de edificação devidamente licenciada pelo órgão
competente;
c) 0,60% (sessenta
centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto
no Inciso III do art. 10 desta Lei;
d) 0,60%
(sessenta centésimos por cento) para aquele cujo proprietário seja responsável
pela implantação das infra-estruturas de que tratam as alíneas "a" a
"d" do § 1º do artigo 1º desta Lei, mediante aprovação regular dos
órgãos competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser
considerados os seguintes elementos:
1. área a ser tratada como
gleba, na porção líquida do empreendimento, deduzida a área destinada à
implantação de vias e equipamentos públicos, doadas ao Poder Público Municipal;
2.
pedologia e topografia existentes antes do início das obras;
3. estarem
as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente prorrogado.
e) 0,30%
(trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização não residencial em que
as áreas excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 10 desta Lei, sejam
necessárias para a atividade fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da
utilização ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários;
f) 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) para aquele cuja área, por razões diversas
das alíneas anteriores, seja declarada non aedificandi no projeto de parcelamento ou por restrição
imposta pela administração;
g) 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento) para aqueles localizados acima da cota altimétrica de
h) 0,15% (quinze
centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação da alínea anterior
e que tenham sido formalmente gravados do ônus hipotecário para a garantia da
execução das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas "a" a
"d", do §1º da Lei nº 4.476, de 1997.
Parágrafo único - A
paralisação da construção, por prazo superior a 90 (noventa) dias determinará o
retorno da alíquota aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção e,
no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura de que
tratam as alíneas "a" a "d", do § 1º do artigo 1º desta
Lei, a que se obriga o proprietário,
mediante projeto regularmente aprovado, implicará a aplicação da alíquota pelo
dobro do seu valor.”(NR)
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de agosto de 2006.
Ref. Processo 3708585/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.