O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Prefeitura Municipal de Vitória deverá manter cadastro especial dos estabelecimentos que tenham por atividade principal ou contemplar a venda de bebidas alcoólicas, exercendo sobre eles rigorosa fiscalização que coíba a comercialização das mesmas, para menores.
Parágrafo único - Para fins desta Lei, será considerada bebida alcoólica toda substância que contenha qualquer grau de teor alcoólico.
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º VETADO.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com entidades privadas, visando atingir os objetivos previstos nesta Lei.
Artigo 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 11 de setembro de 2006.
Ref. Proc. 3650317/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.