LEI Nº 6702, DE 28 DE SETEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de avisos nas portas externas dos elevadores.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Torna-se obrigatória, no Município de Vitória, a afixação de placas nas portas externas dos elevadores, em todos os pavimentos por eles alcançados, com a advertência aos usuários nos seguintes dizeres: “ao abrir a porta do elevador, verifique se o mesmo encontra-se neste andar”.

 

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo aos prédios residenciais, comerciais ou de qualquer outra natureza, públicos ou privados.

 

Artigo 2º As portas de acesso aos elevadores, em cada andar, devem ter travas automáticas que impossibilitem sua abertura, quando a cabine não se encontrar no pavimento.

 

Artigo 3º Os pisos dos elevadores não poderão ter cor escura, que impeça o usuário de distinguir se os mesmos estão no andar em que foram chamados.

 

Artigo 4º O descumprimento das disposições contidas nesta Lei sujeitará o infrator as seguinte sanções:

 

I - notificação de advertência;

 

II - multa de R$ 200,00 (duzentos reais), em uma segunda fiscalização, a partir de 60 (sessenta) dias da data da notificação;

 

III - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), em uma terceira fiscalização, a partir de 90 (noventa) dias da data da notificação;

 

IV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), em uma quarta fiscalização, a partir de 120 (cento e vinte) dias da data da notificação;

 

V - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em uma quinta fiscalização, a partir de 150 (cento e cinqüenta) dias da data da notificação;

 

VI - interdição dos elevadores, a partir de 180 (cento e oitenta) dias da data da notificação.

 

Artigo 5º A fiscalização e a aplicação das sanções processar-se-ão nos termos da legislação municipal pertinente, devendo o órgão competente do Poder Executivo, iniciar as notificações, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de setembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 4005890/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.