O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os créditos tributários inscritos na dívida
ativa do Município de Vitória poderão ser extintos pelo devedor, pessoa física
ou jurídica, parcial ou integralmente, mediante dação em pagamento de bem
imóvel, situado neste Município, a qual só se aperfeiçoará após a aceitação
expressa da Fazenda Municipal, observado o interesse público, a conveniência
administrativa e os critérios dispostos nesta Lei.
Parágrafo único - Quando
o crédito for objeto de execução fiscal, a proposta de dação em pagamento
poderá ser formalizada em qualquer fase processual, desde que antes da
designação de praça dos bens penhorados, ressalvado o interesse da
Administração de apreciar o requerimento após essa fase.
Artigo 2º Para os
efeitos desta Lei, só serão admitidos imóveis comprovadamente livres e
desembaraçados de quaisquer ônus ou dívidas, exceto apontadas junto ao
Município de Vitória, e cujo valor, apurado em regular avaliação, seja
compatível com o montante do crédito fiscal que se pretenda extinguir.
§ 1º De acordo com
os artigos 304 e 356 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil,
a dação em pagamento poderá ser formalizada através de imóvel a terceiro, em
benefício do devedor, desde que este intervenha como anuente na operação, tanto
no requerimento previsto no artigo 4º desta lei, quanto na respectiva
escritura.
Artigo 3º O
procedimento destinado da dação em pagamento compreenderá as seguintes etapas,
sucessivamente:
I - análise do
interesse e de viabilidade da aceitação do imóvel pelo Município;
II - avaliação
administrativa do imóvel;
III - lavratura da
escritura de dação em pagamento, que acarretará a extinção das ações, execuções
e embargos relacionados ao crédito tributário que se pretenda extinguir.
Artigo 4º O devedor
ou terceiro interessado em extinguir crédito tributário municipal, mediante
dação em pagamento, deverá formalizar requerimento à Secretaria de Fazenda,
contendo, necessariamente, a indicação pormenorizada do crédito tributário
objeto do pedido, a localização, as dimensões, as confrontações e a proposta de
valor para o imóvel oferecido, juntamente com cópia autenticada do título de
propriedade.
§ 1º O requerimento
será também instruído, obrigatoriamente, com as seguintes certidões atualizadas
em nome do proprietário:
I - certidão vintenária de inteiro teor, contendo todos os ônus e
alienações referente ao imóvel, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis
competente;
II - certidão do
Cartório Distribuidor de Protesto de Letras e Títulos da Capital de Vitória e
os municípios onde o devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenha
tido sede ou domicílio nos últimos cinco anos;
III - certidões do
Cartório Distribuidor Cível da Comarca da Capital e dos municípios onde o
devedor e o terceiro interessado, quando for o caso, tenha tido sede ou
domicilio nos últimos cinco anos, inclusive relativas a execuções fiscais;
IV - certidões da
Justiça Federal, inclusive relativas a execuções fiscais e da Justiça do
Trabalho;
V - certidões de “objeto
e pé” das ações eventualmente apontadas, inclusive embargos à execução.
§ 2º No caso do
devedor, ou terceiro interessado, tratar-se de pessoa jurídica, poderão também,
a critério da comissão mencionada no artigo 6º desta Lei, ser exigidas as certidões
previstas nos incisos II, III, IV e V deste artigo, dos municípios onde a
empresa tenha exercido atividades, nos últimos cinco anos.
§ 3º Se o crédito
tributário que se pretenda extinguir for objeto de discussão em processo
judicial ou administrativo promovido pelo devedor, este deverá apresentar
declaração de ciência de que o deferimento de seu pedido de dação em pagamento
importará, ao final, no reconhecimento da dívida e na extinção do respectivo
processo, hipótese em que o devedor renunciará, de modo irretratável, ao
direito de discutir a origem, o valor ou a validade do crédito tributário
reconhecido.
§ 4º Se o crédito
for objeto de execução fiscal movida pela Fazenda Pública Municipal o
deferimento do pedido de dação em pagamento igualmente importará no
reconhecimento da dívida exeqüenda e na renúncia ao direito de discutir sua
origem, valor ou validade.
§ 5º Os débitos
judiciais relativos a custas e despesas processuais, honorários periciais e
advocatícios deverão ser apurados e recolhidos pelo devedor à Procuradoria
Geral do Município, ou nos autos do processo judiciais a que se refiram.
Artigo 5º Uma vez
protocolado o requerimento mencionado no artigo 4º desta Lei, deverão ser
adotados os seguintes procedimentos:
I - a Procuradoria
Geral do Município deverá requerer, quando necessária, em juízo, a suspensão
dos feitos que envolvam o crédito indicado pelo devedor, pelo prazo de 60
(sessenta) dias, prorrogável por igual período, desde que este ato não acarrete
prejuízos processuais ao Município;
II - os órgãos
competentes informarão sobre a existência de débitos relacionados ao imóvel
oferecido pelo devedor.
Artigo 6º O
interesse do Município na aceitação do imóvel oferecido pelo devedor será
avaliado por uma comissão, constituída na forma que dispuser o regulamento.
§ 1º Na apreciação
da conveniência e da oportunidade da dação em pagamento serão considerados,
dentre outros, impreterivelmente, os seguintes fatores:
I - utilidade do bem
imóvel para os órgãos da Administração direta;
II - interesse na
utilização do bem por parte de outros órgãos públicos da Administração
Indireta;
III - viabilidade
econômica da aceitação do imóvel, em face dos custos estimados para sua
adaptação ao uso público;
IV - compatibilidade
entre o valor do imóvel apresentado e o montante do crédito tributário que se
pretenda extinguir.
§ 2º A comissão
deverá emitir seu parecer no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do
requerimento, seguindo-se despacho do Secretário
de Fazenda, declarando em tese, a existência ou não de interesse do
Município em receber o imóvel e a sua destinação prioritária.
Artigo 7º Exclusivamente, nos casos em que houver interesse do Município em receber o imóvel oferecido, será procedida a sua avaliação administrativa, no prazo de quinze dias, para determinação do preço do bem a ser dado em pagamento, nos termos do artigo 357 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
§ 1º A avaliação
administrativa do imóvel ficará a cargo da Comissão Permanente de Engenharia e
Avaliações - COPEA.
§ 2º O Poder
Executivo estabelecerá os procedimentos relativos à avaliação dos bens,
inclusive no que concerne ao processamento dos pedidos de revisão das
avaliações, bem como disciplinará as funções da equipe avaliadora, prevista no
§ 1º deste artigo.
Artigo 8º Uma vez
concluída a avaliação mencionada no artigo 7º, desta Lei, o devedor será
intimado para manifestar sua concordância com o valor apurado, no prazo de
cinco dias.
§ 1º Se não
concordar com o valor apontado, o devedor poderá formular, em igual prazo,
pedido de revisão da avaliação, devidamente fundamentado, ouvindo-se novamente
o órgão avaliador no prazo de quinze dias.
§ 2º Em nenhuma
hipótese, o imóvel poderá ser aceito por valor superior da avaliação efetuada
pela Administração Municipal.
Artigo 9º Se o
devedor concordar com o valor apurado na avaliação do imóvel, o Secretário
Municipal de Fazenda decidirá, no prazo de cinco dias, o requerimento de dação
em pagamento para extinção do crédito tributário.
Parágrafo único - A Procuradoria
Geral do Município deverá ser prontamente informada da decisão, qualquer que
seja o seu teor, para tomar as providências cabíveis no âmbito de sua
competência.
Artigo 10 Deferido o
requerimento, deverá ser lavrado, em quinze dias, a escritura de dação em
pagamento, com anuência da Procuradoria Geral do Município, arcando o devedor
com as despesas e taxas incidentes na operação.
Parágrafo único - Por
ocasião da lavratura da escritura, deverá o contribuinte apresentar todos os
documentos e certidões indispensáveis ao aperfeiçoamento do ato, inclusive os
comprovantes de recolhimento dos encargos decorrentes de eventuais execuções
fiscais e a prova da extinção de ações porventura movidas contra o Município de
Vitória, cujos objetos estejam relacionados ao crédito tributário que se
pretenda extinguir, sob pena de invalidação da dação em pagamento.
Artigo 11 Após
formalizado o registro da escritura de dação em pagamento, será providenciada a
extinção da obrigação tributária e a respectiva baixa da dívida ativa, nos
limites do valor do imóvel dado em pagamento pelo devedor.
Parágrafo único - Se
houver débito remanescente, deverá ser cobrado nos próprios autos da execução
fiscal, caso ajuizada; se não houver ação ou execução em curso, esta deverá ser
proposta pelo valor do saldo apurado.
Artigo 12 Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao do débito tributário, o Poder Público, a pedido do interessado, poderá emitir um certificado cujo valor de face será representativo de crédito em favor do devedor, para quitação de tributos devidos ao Município de Vitória, até o limite de 40% (quarenta por cento) do montante apurado na avaliação, nos termos do regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 1º Se o devedor não solicitar a emissão deste certificado,
não haverá, em nenhuma hipótese, saldo credor ou valor a ser-lhe restituído,
devendo renunciar a qualquer importância que porventura exceda ao valor da
dívida atualizada.
§ 2º O regulamento
de que trata o “caput” deste artigo conterá dispositivos que visam estabelecer:
I - o prazo máximo para
o devedor solicitar a emissão do certificado;
II - o prazo máximo
para o devedor fazer uso do valor constante do certificado;
III - a unidade
responsável pela emissão, controle e baixa do valor constante do certificado;
IV - a forma como será
efetuada a quitação dos tributos;
V - o procedimento
formal e o prazo a serem obedecidos pelo devedor para renunciar ao valor
excedente, quando houver.
Artigo 13 Quando se tratar de pagamento parcial do crédito tributário, o valor do saldo remanescente deverá ser pago integralmente ou parcelado, na forma disposta na legislação municipal.
Artigo 14 O devedor responderá pela evicção, nos
termos do artigo 359 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.
Artigo 15 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 10 de novembro de 2006.
Ref. Proc. 5143138/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.