LEI Nº 6756, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Concede isenção do pagamento das taxas a que se referem os itens 6 e 7 do inciso IV do artigo 4º da Lei nº 3.123, de 22 de dezembro de 1983.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam isentos do pagamento das taxas a que se referem os itens 6 e 7 do inciso IV do artigo 4º da Lei 3.123, de 22 de dezembro de 1983, os proprietários de lotes existentes nas áreas das poligonais do Projeto Terra e nas áreas de relevante interesse social.

 

Artigo 2º Sobre as isenções conferidas nesta Lei, não incidirão as multas previstas no inciso II, alínea “a” do artigo 5º da Lei 4.165, de 26 de dezembro de 1994.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5244235/2006

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.