O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º O inciso VII,
do artigo 4º, da Lei nº 4.476/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º São isentos do
imposto:
I -
...............................................
...................................................
VII - Os imóveis
edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil
reais).
Artigo 2º O artigo 9º da Lei nº 4.476, 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 9º As alíquotas
do imposto, diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do
valor venal dos imóveis, observada a respectiva faixa de valor, são as
seguintes:
I - Para imóvel edificado:
a) de uso residencial:
Valor
Venal do Imóvel (R$) |
Alíquota (%) |
|||
De |
30.000,01 |
a |
60.000,00 |
0,20 |
Acima
de |
60.000,01 |
|
|
0,25 |
b) de uso não residencial:
Valor
Venal do Imóvel (R$) |
Alíquota
(%) |
|||
De |
30.000,01 |
a |
120.000,00 |
0,25 |
De |
120.000,01 |
a |
180.000,00 |
0,30 |
De |
180.000,01 |
a |
240.000,00 |
0,32 |
De |
240.000,01 |
a |
300.000,00 |
0,34 |
Acima
de |
300.000,01 |
|
|
0,40 |
II - para imóvel não
edificado:
a) situado em logradouro
beneficiado com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no §1º do
art. 1º desta Lei, ou que se enquadre na situação descrita no § 2º do
mencionado artigo, situado abaixo da cota altimétrica de
Valor Venal do Imóvel (R$) Alíquota
(%)
De
De
Acima de 500.000,01..................................................................................... 3,00
b) 0,60% (sessenta
centésimos por cento) válido para o exercício seguinte, para aqueles que
iniciarem a construção de edificação devidamente licenciada pelo órgão
competente;
c) 0,60% (sessenta
centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto
no Inciso III do art. 10 desta Lei;
d) 0,60% (sessenta
centésimos por cento) para aquele cujo proprietário seja responsável pela
implantação das infra-estruturas de que tratam as alíneas "a" a
"d" do § 1º do artigo 1º desta Lei, mediante aprovação regular dos
órgãos competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser
considerados os seguintes elementos:
1. área a ser tratada como
gleba, na porção líquida do empreendimento, deduzida a área destinada à
implantação de vias e equipamentos públicos, doadas ao Poder Público Municipal;
2. pedologia e topografia
existentes antes do início das obras;
3. estarem as obras dentro
do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente prorrogado.
e) 0,30% (trinta centésimos
por cento) para aqueles de utilização não residencial em que as áreas
excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 10 desta Lei, sejam
necessárias para a atividade fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da
utilização ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários;
f) 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) para aquele cuja área, por razões diversas das alíneas
anteriores, seja declarada non aedificandi no projeto de parcelamento ou por
restrição imposta pela administração;
g) 0,25% (vinte e cinco
centésimos por cento) para aqueles localizados acima da cota altimétrica de
h) 0,15% (quinze
centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação da alínea anterior
e que tenham sido formalmente gravados do ônus hipotecário para a garantia da
execução das obras de infraestrutura de que tratam as alíneas "a" a
"d", do §1º da Lei nº 4.476, de 1997.
Parágrafo único - A
paralisação da construção, por prazo superior a 90 (noventa) dias determinará o
retorno da alíquota aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção e,
no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura de que
tratam as alíneas "a" a "d", do § 1º do artigo 1º desta
Lei, a que se obriga o proprietário, mediante projeto regularmente aprovado,
implicará a aplicação da alíquota pelo dobro do seu valor.
Artigo 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de novembro de 2006.
Ref. Proc. 5314840/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.