LEI Nº 6778, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006

 

Dá nova redação a Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º A Lei nº 6.688, de 22 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 1º O inciso VII, do artigo 4º, da Lei nº 4.476/97, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 4º São isentos do imposto:

 

I - ...............................................

 

...................................................

 

VII - Os imóveis edificados cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

Artigo 2º O artigo 9º da Lei nº 4.476, 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 9º As alíquotas do imposto, diferenciadas em função da utilização e progressivas em razão do valor venal dos imóveis, observada a respectiva faixa de valor, são as seguintes:

 

I - Para imóvel edificado:

 

a) de uso residencial:

 

Valor Venal do Imóvel (R$)

Alíquota (%)

De

30.000,01

a

60.000,00

0,20

Acima de

60.000,01

 

 

0,25

 

b) de uso não residencial:

 

Valor Venal do Imóvel (R$)

Alíquota (%)

De

30.000,01

a

120.000,00

0,25

De

120.000,01

a

180.000,00

0,30

De

180.000,01

a

240.000,00

0,32

De

240.000,01

a

300.000,00

0,34

Acima de

300.000,01

 

 

0,40

 

II - para imóvel não edificado:

 

a) situado em logradouro beneficiado com pelo menos três dos serviços públicos mencionados no §1º do art. 1º desta Lei, ou que se enquadre na situação descrita no § 2º do mencionado artigo, situado abaixo da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros):

 

Valor Venal do Imóvel (R$)                                                                    Alíquota (%)

De 7.000,01 a 240.000,00............................................................................... 2,00

De 240.000,01 a 500.000,00............................................................................ 2,50

Acima de 500.000,01..................................................................................... 3,00

 

b) 0,60% (sessenta centésimos por cento) válido para o exercício seguinte, para aqueles que iniciarem a construção de edificação devidamente licenciada pelo órgão competente;

c) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aqueles considerados excedentes na forma do disposto no Inciso III do art. 10 desta Lei;

d) 0,60% (sessenta centésimos por cento) para aquele cujo proprietário seja responsável pela implantação das infra-estruturas de que tratam as alíneas "a" a "d" do § 1º do artigo 1º desta Lei, mediante aprovação regular dos órgãos competentes, devendo, para o fim de lançamento do imposto, ser considerados os seguintes elementos:

 

1. área a ser tratada como gleba, na porção líquida do empreendimento, deduzida a área destinada à implantação de vias e equipamentos públicos, doadas ao Poder Público Municipal;

2. pedologia e topografia existentes antes do início das obras;

3. estarem as obras dentro do cronograma estabelecido ou no prazo regularmente prorrogado.

 

e) 0,30% (trinta centésimos por cento) para aqueles de utilização não residencial em que as áreas excedentes na forma do disposto no inciso III do artigo 10 desta Lei, sejam necessárias para a atividade fim, devendo ser solicitado o reconhecimento da utilização ao Conselho Municipal de Tributos Imobiliários;

f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aquele cuja área, por razões diversas das alíneas anteriores, seja declarada non aedificandi no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela administração;

g) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para aqueles localizados acima da cota altimétrica de 50 m (cinqüenta metros);

h) 0,15% (quinze centésimos por cento) para aqueles compreendidos na situação da alínea anterior e que tenham sido formalmente gravados do ônus hipotecário para a garantia da execução das obras de infraestrutura de que tratam as alíneas "a" a "d", do §1º da Lei nº 4.476, de 1997.

 

Parágrafo único - A paralisação da construção, por prazo superior a 90 (noventa) dias determinará o retorno da alíquota aplicada ao imóvel por ocasião do início da construção e, no caso de paralisação por igual prazo das obras de infra-estrutura de que tratam as alíneas "a" a "d", do § 1º do artigo 1º desta Lei, a que se obriga o proprietário, mediante projeto regularmente aprovado, implicará a aplicação da alíquota pelo dobro do seu valor.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2007.”(NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de novembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5314840/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.