LEI Nº 6807, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Institui, no Município de Vitória, a complementação da bolsa educativa do Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e humano e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a complementação da bolsa educativa do Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano, para a juventude do Município de Vitória.

 

Parágrafo único - Este projeto é uma política pública voltada aos jovens em situação de vulnerabilidade, com faixa etária de 15 a 17 anos de idade, residentes no Município de Vitória, e especial atenção às seguintes ações:

 

I - estimular o protagonismo juvenil;

 

II - promover o resgate de vínculos familiares, comunitários e sociais;

 

III - oferecer instrumentos conceituais que permitam ao jovem se superar, preparar-se para atuar de modo cooperativo e contribuir para a transformação da própria comunidade no qual está inserido;

 

V - apoiar o jovem na compreensão e constatação de que é possível planejar e construir o seu próprio futuro;

 

VI - preparar o jovem para adquirir valores, habilidades e competências importantes para a inserção no mercado de trabalho.

 

Artigo 2º Para que o jovem se torne habilitado ao benefício deste Programa, deverá atender uma das seguintes determinantes:

 

I - ter idade entre 15 e 17 anos;

 

II - estar, prioritariamente, em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social;

 

III - ser morador do Município de Vitória.

 

§ 1º Os responsáveis pelos benefícios selecionados deverão assinar termo de Compromisso e responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do Programa.

 

§ 2º Para os efeitos desta Lei considera-se estar em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoa, aqueles jovens que, prioritariamente:

 

I - pertençam à família de baixa renda;

 

II - estejam evadidos de escola ou na iminência de evasão;

 

III - sejam agressores ou que estejam sob medida protetiva ou sócio-educativa;

 

IV - sejam oriundos de outros programas sociais;

 

V - sejam usuários de substâncias psicoativas;

 

VI - sejam vítimas de violência doméstica;

 

VII - sejam pessoas com deficiência.

 

§ 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se família de baixa renda, aquela cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente.

 

§ 4º A participação no programa não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre beneficiários e o Município de Vitória.

 

Artigo 3º Para que o jovem possa manter-se recebendo o benefício, além de atender às condições estabelecidas nos artigos 1º e 2º desta Lei, deverá:

 

I - participar das atividades de formação desenvolvidas sistematicamente pelo Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

 

II - cumprir a carga horária fixada pelo Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

 

III - não ultrapassar o limite de faltas estipuladas pelo Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano;

 

IV - fornecer dados pessoais corretos para a efetivação do cadastramento necessário ao pagamento do auxílio.

 

Artigo 4º A complementação desta bolsa ficará sob a responsabilidade da Secretaria de Assistência Social - SEMAS, bem como sua implementação, execução, acompanhamento e fiscalização.

 

Artigo 5º Ao beneficiário selecionado, será concedido o auxílio pecuniário no valor de R$ 15,00 (quinze reais) por cada jovem participante do Programa Agente Jovem de Desenvolvimento Social e Humano.

 

§ 1º Os beneficiários e atividades previstos neste artigo serão concedidos durante a permanência do jovem no Programa, cessando os benefícios a partir do desligamento do mesmo.

 

§ 2º Os beneficiários do projeto poderão receber cartão magnético para o saque dos benefícios pecuniários.

 

Artigo 6º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional, ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, herdeiros, cônjuge ou companheiro (a) assim o requeira administrativamente.

 

Artigo 7º O cadastro dos beneficiários do programa e a respectiva documentação comprobatória serão mantidos pelo Município de Vitória, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

 

Artigo 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de dezembro de 2006

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5857515/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.