LEI Nº 6826, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Cria o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH - como órgão deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos - SEMCID, com a finalidade de promover e defender os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras destes direitos.

 

§ 1º Constituem direitos humanos, sob a proteção do CMDH, os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos e econômicos, sociais, culturais e ambientais, previstos na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei Orgânica do Município de Vitória ou nos tratados e atos internacionais celebrados pela República Federativa do Brasil.

 

§ 2º A defesa dos direitos humanos pelo CMDH independe de provocação das pessoas ou das coletividades ofendidas, devendo o conselho agir de ofício.

 

Artigo 2º O Conselho Municipal de Direitos Humanos será constituído por 60 % de representantes da Sociedade Civil e 40% do Poder Público, e será dirigido por um Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros.

 

§ 1º O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 02 (dois) anos.

 

§ 2º A presidência e a vice-presidência serão ocupadas de forma alternada por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Artigo 3º O CMDH é o órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção, a reparação dos direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:

 

I - propor diretrizes para a formulação e aprovar a política municipal de direitos humanos;

 

II - articular os Conselhos Gestores das Políticas Sociais do Município visando a efetividade dos direitos humanos;

 

III - propor medidas necessárias à prevenção e reparação das condutas e situações contrárias aos direitos humanos previstas nas constituições, tratados, convenções e atos nacionais e internacionais ratificados pelo Brasil;

 

IV - fiscalizar a execução da política municipal de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a sua efetivação;

 

V - receber denúncias de violações, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais, acompanhando o andamento dos processos;

 

VI - dar visibilidade por meio de relatórios dos casos de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo Conselho;

 

VII - articular-se com órgãos federais e estaduais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;

 

VIII - manter intercâmbio e cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de garantir a efetividade dos direitos humanos;

 

IX - opinar sobre atos normativos, administrativos e legislativos de interesse da política municipal de direitos humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com temática de sua competência;

 

X - fazer inspeções e fiscalizar os estabelecimentos penitenciários ou de custódia e internação de adolescentes, em conflito com a Lei, instalados no município de Vitória ou que abrigam munícipes de Vitória;

 

XI - propor a realização de estudos e pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da importância do respeito a estes direitos;

 

XII - encaminhar aos programas de proteção, pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos humanos;

 

XIII - representar:

 

a) à autoridade competente para a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por descumprimento de suas promoções;

b) ao Ministério Público, para, no exercício de suas atribuições, promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou violados;

 

XIV - pronunciar-se, por deliberação expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências necessárias à sua apuração, processo e julgamento;

 

XV - estimular e propor campanhas e programas educativos de formação visando a conscientização dos direitos humanos e da cidadania;

 

XVI - instituir e manter atualizado um sistema de arquivo onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, bem como documentos gerais a respeito dos direitos humanos;

 

XVII - elaborar seu regimento interno.

 

Artigo 4º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:

 

I - requerer dos órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

 

II - propor às autoridades municipais, estaduais e federais, a instauração de sindicâncias, inquéritos, e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação dos direitos humanos;

 

III - realizar em qualquer unidade ou instalação pública municipal, acompanhamento de diligências, vistorias, exames e inspeções;

 

IV - solicitar acesso a todas as dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à custódia de munícipes de Vitória, para acompanhamento ou cumprimento de diligências, vistorias e inspeções;

 

Parágrafo único - Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 (quinze) dias.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Artigo 5º O Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será composto por 16 (dezesseis) membros titulares e igual número de membros suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, observados os seguintes critérios:

 

I - 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal indicados pelas seguintes Secretarias:

 

a) Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos;

b) Secretaria de Segurança Urbana;

c) Secretaria de Educação;

d) Secretaria de Saúde;

e) Secretaria de Assistência Social.

 

II - 01 (um) representante da Polícia Militar, indicado pelo Comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar/ES.

 

III - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, conforme abaixo:

 

a) 01 (um) representante de Instituição de Ensino Superior ligada a estudos e pesquisas em violência, cidadania e direitos humanos;

b) 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção Espírito Santo

c) 08 (oito) representantes das entidades da sociedade civil, eleitos pelos movimentos de direitos humanos com registro legal, sede e atuação de um ano, no mínimo, no município de Vitória.

 

§ 1º Os representantes das entidades da sociedade civil, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser escolhidos em assembléia geral, formalmente realizada, convocada especialmente para este fim, mediante edital publicado jornal de grande circulação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.

 

§ 2º Demais órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos humanos não representadas no quadro efetivo do conselho poderão indicar representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do conselho.

 

§ 3º As situações de perda de mandato e substituição de representantes serão definidas no regimento interno do CMDH.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Artigo 6º São órgãos do CMDH:

 

I - o Plenário; II - as Comissões; III - a Secretaria Executiva.

 

Artigo 7º O Plenário reunir-se-á:

 

I - ordinariamente, por convocação do Presidente, na forma do regimento interno;

 

II - extraordinariamente, por iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros titulares.

 

§ 1º O Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de omissão injustificável do Presidente quanto a esta atribuição.

 

§ 2º As resoluções do CMDH serão tomadas por deliberação da maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes, excetuando-se para alteração do regimento interno que será por maioria absoluta (dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação específica.

 

§ 3º O Plenário poderá nomear consultores ad hoc, sem remuneração, com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.

 

Artigo 8º As Comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por conselheiros do CMDH, por técnicos e profissionais especializados, nas condições estipuladas pelo regimento interno.

 

Parágrafo único - As Comissões durante o período de sua vigência terão as prerrogativas estabelecidas no Art. 4º desta Lei.

 

Artigo 9º Compete ao Presidente do CMDH:

 

I - coordenar as sessões do Conselho;

 

II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do CMDH;

 

III - assinar e encaminhar para demais providências as resoluções do CMDH;

 

IV - convocar reuniões do CMDH.

 

Artigo 10 Compete a Secretaria Executiva:

 

I - receber, registrar, encaminhar as correspondências, comunicações e processos dirigidos ao respectivo Conselho;

 

II - distribuir entre os membros do Conselho, mediante determinação do presidente, as matérias a serem submetidas à apreciação;

 

III - organizar, para cada reunião plenária a pauta dos trabalhos;

 

IV - manter atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos encaminhados ao CMDH;

 

V - secretariar as reuniões plenárias lavrando as atas correspondentes;

 

VI - formalizar as resoluções do Conselho e divulgar quando for o caso;

 

VII - comunicar aos conselheiros as convocações ordinárias e/ou extraordinárias;

 

VIII - elaborar ao término de cada ano, o relatório de atividades do Conselho;

 

IX - executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

CAPÍTULO V

DO MANDATO

 

Artigo 11 O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo, independentemente da entidade que represente.

 

Parágrafo único - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 12 O processo eleitoral das entidades da sociedade civil de que trata o Art. 5º § 1º desta Lei, para o primeiro mandato do CMDH, deverá ser de responsabilidade de uma comissão pró-conselho, composta por representantes de entidades da sociedade civil, e deverá ser constituída no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Parágrafo único - O Poder Público deve restringir-se a disponibilizar condições operacionais para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil, tal como apoiar nos meios de convocação e divulgação, na cessão de espaço físico para realização da assembléia eleitoral entre outras atividades que não impliquem em qualquer tipo de interferência na realização do processo.

 

Artigo 13 Compete à Secretaria de Cidadania e Direitos Humanos - SEMCID, garantir recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao funcionamento do Conselho.

 

Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2006.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5973407/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.