O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Direitos Humanos - CMDH - como órgão deliberativo, fiscalizador e articulador
das políticas de direitos humanos, vinculado administrativamente à Secretaria
de Cidadania e Direitos Humanos - SEMCID, com a finalidade de promover e defender
os direitos humanos, mediante ações preventivas, protetivas e reparadoras
destes direitos.
§ 1º Constituem
direitos humanos, sob a proteção do CMDH, os direitos e garantias fundamentais,
individuais, coletivos e econômicos, sociais, culturais e ambientais, previstos
na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Espírito Santo, na Lei
Orgânica do Município de Vitória ou nos tratados e atos internacionais
celebrados pela República Federativa do Brasil.
§ 2º A
defesa dos direitos humanos pelo CMDH independe de provocação das pessoas ou
das coletividades ofendidas, devendo o conselho agir de ofício.
Artigo 2º O
Conselho Municipal de Direitos Humanos será constituído por 60 % de
representantes da Sociedade Civil e 40% do Poder Público, e será dirigido por
um Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros.
§ 1º O
Presidente e o Vice-presidente serão eleitos por maioria absoluta dos
presentes, para um mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º A
presidência e a vice-presidência serão ocupadas de forma alternada por
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Artigo 3º O
CMDH é o órgão incumbido de garantir a promoção, a proteção, a reparação dos
direitos humanos por parte dos poderes públicos, dos serviços de relevância
pública e da sociedade em geral, competindo-lhe:
I - propor diretrizes para a formulação
e aprovar a política municipal de direitos humanos;
II - articular os Conselhos Gestores das
Políticas Sociais do Município visando a efetividade dos direitos humanos;
III - propor medidas necessárias à
prevenção e reparação das condutas e situações contrárias aos direitos
humanos previstas nas constituições, tratados, convenções e atos nacionais e
internacionais ratificados pelo Brasil;
IV - fiscalizar a execução da política
municipal de direitos humanos, podendo sugerir e recomendar diretrizes para a
sua efetivação;
V - receber denúncias
de violações, condutas ou situações contrárias aos direitos humanos e
encaminhar aos órgãos competentes para devidas sanções legais, acompanhando o
andamento dos processos;
VI - dar visibilidade por meio de
relatórios dos casos de violação de direitos humanos que forem acompanhados pelo Conselho;
VII - articular-se com órgãos federais
e estaduais encarregados da proteção e defesa dos direitos humanos;
VIII - manter intercâmbio e cooperação
com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo
de garantir a efetividade dos direitos humanos;
IX - opinar sobre atos normativos,
administrativos e legislativos de interesse da política municipal de direitos
humanos e elaborar propostas legislativas e atos normativos relacionados com
temática de sua competência;
X - fazer inspeções e fiscalizar os
estabelecimentos penitenciários ou de custódia e internação de
adolescentes, em conflito com a Lei, instalados no município de Vitória ou
que abrigam munícipes de Vitória;
XI - propor a realização de estudos e
pesquisas sobre direitos humanos e promover ações visando à divulgação da
importância do respeito a estes direitos;
XII - encaminhar aos programas de
proteção, pessoas vítimas de ameaças, perseguições ou atentados aos direitos
humanos;
XIII - representar:
a) à autoridade competente para a
instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo, visando à
apuração da responsabilidade por violações aos direitos humanos ou por
descumprimento de suas promoções;
b) ao Ministério Público, para, no exercício de suas atribuições,
promover medidas relacionadas com a defesa de direitos humanos ameaçados ou
violados;
XIV - pronunciar-se, por deliberação
expressa da maioria absoluta de seus conselheiros, sobre crimes que devam ser
considerados, por suas características e repercussão, como violações a direitos
humanos de excepcional gravidade, para fins de acompanhamento das providências
necessárias à sua apuração, processo e julgamento;
XV - estimular e propor campanhas
e programas educativos de formação visando a conscientização dos direitos
humanos e da cidadania;
XVI - instituir e manter atualizado um
sistema de arquivo onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações
sobre denúncias recebidas, bem como documentos gerais a respeito dos direitos
humanos;
XVII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 4º Para
cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho, no exercício das
respectivas atribuições, mediante deliberação, poderá:
I - requerer dos
órgãos públicos certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de
expedientes ou processos administrativos;
II - propor às autoridades municipais,
estaduais e federais, a instauração de sindicâncias, inquéritos, e processos
administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela violação
dos direitos humanos;
III - realizar em qualquer unidade ou
instalação pública municipal, acompanhamento de diligências, vistorias, exames
e inspeções;
IV - solicitar acesso a todas as
dependências de unidades prisionais estaduais e estabelecimentos destinados à
custódia de munícipes de Vitória, para acompanhamento ou cumprimento de
diligências, vistorias e inspeções;
Parágrafo único - Os pedidos de informações ou providências do Conselho deverão
ser respondidos pelas autoridades municipais no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo 5º O
Conselho Municipal de Direitos Humanos - CMDH será composto por 16 (dezesseis)
membros titulares e igual número de membros suplentes, nomeados pelo Chefe do
Poder Executivo, observados os seguintes critérios:
I - 05 (cinco) representantes do Poder
Executivo Municipal indicados pelas seguintes Secretarias:
a) Secretaria de
Cidadania e Direitos Humanos;
b) Secretaria de
Segurança Urbana;
c) Secretaria de
Educação;
d) Secretaria de
Saúde;
e) Secretaria de
Assistência Social.
II - 01 (um) representante da Polícia
Militar, indicado pelo Comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar/ES.
III - 10 (dez) representantes da Sociedade Civil, conforme abaixo:
a) 01 (um)
representante de Instituição de Ensino Superior ligada a estudos e pesquisas em
violência, cidadania e direitos humanos;
b) 01 (um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB - Seção Espírito Santo
c) 08 (oito)
representantes das entidades da sociedade civil, eleitos pelos movimentos de
direitos humanos com registro legal, sede e atuação de um ano, no mínimo, no
município de Vitória.
§ 1º Os representantes das entidades da
sociedade civil, sediadas no Município e legalmente constituídas, deverão ser
escolhidos em assembléia geral, formalmente realizada, convocada especialmente
para este fim, mediante edital publicado jornal de grande circulação, com
antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
§ 2º Demais
órgãos governamentais e entidades não governamentais de defesa dos direitos
humanos não representadas no quadro efetivo do conselho poderão indicar
representantes para acompanhar discussões, deliberações, atos e diligências do
conselho.
§ 3º As
situações de perda de mandato e substituição de representantes
serão definidas no regimento interno do CMDH.
Artigo 6º São
órgãos do CMDH:
I - o Plenário; II - as Comissões; III
- a Secretaria Executiva.
Artigo 7º O
Plenário reunir-se-á:
I - ordinariamente, por convocação do
Presidente, na forma do regimento interno;
II - extraordinariamente, por
iniciativa do Presidente ou de um terço dos membros titulares.
§ 1º O
Vice-Presidente poderá convocar reuniões ordinárias do Plenário, na hipótese de
omissão injustificável do Presidente quanto a esta atribuição.
§ 2º As resoluções do CMDH serão tomadas
por deliberação da maioria simples (metade mais um) dos conselheiros presentes,
excetuando-se para alteração do regimento interno que será por maioria absoluta
(dois terços) dos conselheiros presentes, em convocação específica.
§ 3º O Plenário poderá nomear
consultores ad hoc, sem remuneração,
com o objetivo de subsidiar tecnicamente os debates e os estudos temáticos.
Artigo 8º As
Comissões serão constituídas pelo Plenário e poderão ser compostas por
conselheiros do CMDH, por técnicos e profissionais especializados, nas
condições estipuladas pelo regimento interno.
Parágrafo único - As Comissões durante o período de sua
vigência terão as prerrogativas estabelecidas no Art. 4º desta Lei.
Artigo 9º Compete ao Presidente do CMDH:
I -
coordenar as sessões do Conselho;
II - cumprir e fazer cumprir as
resoluções do CMDH;
III - assinar e encaminhar para demais
providências as resoluções do CMDH;
IV - convocar reuniões do CMDH.
Artigo 10 Compete a Secretaria Executiva:
I - receber,
registrar, encaminhar as correspondências, comunicações e processos dirigidos
ao respectivo Conselho;
II - distribuir entre os membros do Conselho,
mediante determinação do presidente, as matérias a serem submetidas à
apreciação;
III - organizar, para cada reunião
plenária a pauta dos trabalhos;
IV - manter
atualizados os arquivos de leis, normas, correspondências e demais documentos
encaminhados ao CMDH;
V - secretariar
as reuniões plenárias lavrando as atas correspondentes;
VI - formalizar as resoluções do
Conselho e divulgar quando for o caso;
VII - comunicar aos conselheiros as
convocações ordinárias e/ou extraordinárias;
VIII - elaborar ao término de cada ano,
o relatório de atividades do Conselho;
IX - executar outras atividades
correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 11 O mandato dos conselheiros será de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por mais um único mandato consecutivo,
independentemente da entidade que represente.
Parágrafo único - A função do membro do Conselho Municipal de Direitos Humanos é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
Artigo 12 O processo eleitoral
das entidades da sociedade civil de que trata o Art. 5º § 1º desta Lei, para o
primeiro mandato do CMDH, deverá ser de responsabilidade de uma comissão
pró-conselho, composta por representantes de entidades da sociedade civil, e
deverá ser constituída no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta
Lei.
Parágrafo único - O Poder Público deve restringir-se a disponibilizar
condições operacionais para a realização do processo de escolha dos
representantes da sociedade civil, tal como apoiar nos meios de convocação e
divulgação, na cessão de espaço físico para realização da assembléia eleitoral
entre outras atividades que não impliquem em qualquer tipo de interferência na
realização do processo.
Artigo 13 Compete à Secretaria de Cidadania e
Direitos Humanos - SEMCID, garantir recursos humanos, materiais e financeiros
necessários ao funcionamento do Conselho.
Artigo 14 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2006.
Ref. Proc. 5973407/06
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.