LEI Nº 6842, DE 14 DE JANEIRO DE 2007

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, na qualidade de Agente Financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar financiamento junto ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES, na qualidade de Agente Financeiro do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, até o valor de R$ 1.700.000,00 (Um milhão e setecentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito.

 

Parágrafo único - Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de integrante do Pró-Mob - Programa de Infra-Estrutura para a Mobilidade Urbana, do BNDES.

 

Artigo 2º Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas destinadas ao Município pelo Art. 159, inciso III, § 4º, da Constituição Federal, decorrentes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre importação e comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível - CIDE, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, com base no Art. 149 da Constituição Federal.

 

Parágrafo único - Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Poder Executivo autorizado a vincular, desde já, mediante prévia aceitação do BANDES, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b”, e § 3º, da Constituição Federal, ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

 

Artigo 3º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Artigo 4º O orçamento do Município consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização de principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de fevereiro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 683025/06

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.