O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam os cemitérios públicos municipais obrigados a dispor de, no mínimo, uma cadeira de rodas para uso dos visitantes portadores de deficiência física.
Artigo 2º Os cemitérios e velórios públicos municipais
deverão providenciar todas as adaptações estruturais que se fizerem
necessárias, a fim de contemplar a locomoção dos deficientes físicos.
Artigo 3º A
fiscalização do cumprimento desta lei ficará a cargo do órgão competente,
determinado pelo Executivo em sua regulamentação.
Artigo 4º As
despesas com a aplicação desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessárias.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de abril de 2007.
Ref. Proc. 1549212/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.