LEI Nº 6929, DE 22 DE MAIO DE 2007

 

Dispõe sobre o depósito legal de publicações dos Poderes Públicos Municipais na Biblioteca Municipal Adelpho Poli Monjardim e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Regulamenta o depósito legal de publicações, a ser realizado na Biblioteca Municipal Adelpho Poli Monjardim, objetivando assegurar o registro e a guarda de toda produção intelectual oficial do Município, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionada pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, possibilitando o seu controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia vitoriense corrente, assim como a defesa e a preservação da sua memória.

 

Parágrafo único - São equiparadas a estas obras, para efeito de depósito legal, as provenientes dos outros Municípios, Estados e até mesmo do exterior que indicarem referências ao Município de Vitória.

 

Artigo 2º O depósito legal será efetuado por cada órgão do Município, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, ao número de 02 (dois) exemplares, sendo responsabilidade subsidiária do órgão ou secretaria diretamente relacionada na mesma para o cumprimento deste dispositivo.

 

§ 1º O não cumprimento do depósito, nos termos e prazos deste artigo, acarretará à autoridade responsável por sua edição, responder pessoal pelo descumprimento do disposto neste artigo.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará notificação pela Administração da Biblioteca Municipal à autoridade competente, para os fins do disposto nesta Lei.

 

Artigo 3º A Biblioteca Municipal fornecerá recibos de depósitos de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.

 

Artigo 4º Para facilitar e agilizar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do Município, a Biblioteca Municipal poderá descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com outras instituições, sendo-lhes permitido repassar a essas entidades 01 (um) dos exemplares escolhidos.

 

Artigo 5º O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários.

 

Artigo 6º Considera-se, para efeitos desta Lei:

 

I - depósito legal: a exigência estabelecida em Lei;

 

II - distribuição ou divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;

 

III - obras: publicação em forma de livro, revista, folheto, panfleto, cartilha, caderno, CD, DVD ou qualquer outra fonte de informação.

 

Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de maio de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2393205/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.