O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Regulamenta o depósito legal de publicações, a ser realizado na Biblioteca Municipal Adelpho Poli Monjardim, objetivando assegurar o registro e a guarda de toda produção intelectual oficial do Município, compreendendo ainda as dos órgãos e entidades de administração direta e indireta, bem como as das fundações criadas, mantidas ou subvencionada pela Prefeitura e pela Câmara Municipal, possibilitando o seu controle, a elaboração e a divulgação da bibliografia vitoriense corrente, assim como a defesa e a preservação da sua memória.
Parágrafo único - São equiparadas a estas obras, para efeito de depósito legal, as provenientes dos outros Municípios, Estados e até mesmo do exterior que indicarem referências ao Município de Vitória.
Artigo 2º O depósito legal será efetuado por cada órgão do Município, devendo ser efetivado até 30 (trinta) dias após a publicação da obra, ao número de 02 (dois) exemplares, sendo responsabilidade subsidiária do órgão ou secretaria diretamente relacionada na mesma para o cumprimento deste dispositivo.
§ 1º O não cumprimento do depósito, nos termos e prazos deste artigo, acarretará à autoridade responsável por sua edição, responder pessoal pelo descumprimento do disposto neste artigo.
§ 2º O não cumprimento do disposto nesta Lei
acarretará notificação pela Administração da Biblioteca Municipal à autoridade
competente, para os fins do disposto nesta Lei.
Artigo 3º A Biblioteca Municipal fornecerá recibos de depósitos de todas as publicações arrecadadas, reservando-se o direito de determinar a substituição de todo e qualquer exemplar que apresente falha de integridade física.
Artigo 4º Para facilitar e agilizar o recebimento dos exemplares, em qualquer parte do Município, a Biblioteca Municipal poderá descentralizar a coleta do depósito legal, através de convênios com outras instituições, sendo-lhes permitido repassar a essas entidades 01 (um) dos exemplares escolhidos.
Artigo 5º O depósito legal regulamentado nesta Lei não se confunde com o registro de obras intelectuais pelos autores ou cessionários.
Artigo 6º Considera-se, para efeitos desta Lei:
I - depósito legal: a exigência estabelecida em Lei;
II - distribuição ou divulgação: a obra comunicada ao público em geral ou a segmentos da sociedade, como membros de associações, de grupos profissionais ou de entidades culturais, pela primeira vez e a qualquer título;
III - obras: publicação em forma de livro, revista, folheto, panfleto, cartilha, caderno, CD, DVD ou qualquer outra fonte de informação.
Artigo 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de maio de 2007.
Ref. Proc. 2393205/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.