LEI Nº 6942, DE 25 DE MAIO DE 2007

 

Dá nova redação ao art. 20 e substitui a Tabela IV da Lei nº 4.476, de 18 de agosto de 1997.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 20 da Lei nº 4.476, de 1997, introduzido pelo Art. 5º da Lei nº 4.557, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 20 Terá direito a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos (TCRS), o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:

 

I - ser o único imóvel que possua e nele resida;

 

II - ter idade superior a 60 (sessenta) anos ou ter sido aposentado por invalidez;

 

III - ter renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários mínimos.” (NR)

 

Artigo 2º A Tabela IV da Lei nº 4.476, de 1997, fica substituída pela tabela a seguir:

 

Tabela IV

Fatores de Valorização ou Depreciação da Edificação

OBSOLESCÊNCIA (idade em anos) (I)

00 a 05

1,00

06 a 10

0,90

11 a 15

0,80

16 a 20

0,70

21 a 30

0,60

31 a 40

0,50

acima de 40

0,40

CONSERVAÇÃO INTERNA (C)

BOA

1,00

REGULAR

0,80

0,70

PÉSSIMA

0,60

POSIÇÃO DO EDIFÍCIO EM RELAÇÃO AO LOGRADOURO

FRENTE

1,00

FUNDOS

0,90

 

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2825511/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.