O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art.
20 da Lei nº 4.476, de 1997, introduzido pelo Art.
5º da Lei nº 4.557, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Artigo 20 Terá
direito a redução de 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do Imposto
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de
Resíduos Sólidos (TCRS), o contribuinte que efetuar o pagamento, relativo a
todo o exercício, em quota única, até a data do vencimento, fixado em Ato do
Poder Executivo, e se incluir na conjugação total das seguintes condições:
I - ser o único imóvel que possua e nele resida;
II - ter idade superior a 60 (sessenta) anos ou ter sido aposentado por
invalidez;
III - ter renda familiar mensal não superior a 5 (cinco) salários
mínimos.” (NR)
Artigo 2º A Tabela IV da Lei nº 4.476, de
1997, fica substituída pela tabela a seguir:
Fatores
de Valorização ou Depreciação da Edificação |
||
OBSOLESCÊNCIA (idade em anos) (I) |
|
1,00 |
|
0,90 |
|
|
0,80 |
|
|
0,70 |
|
|
0,60 |
|
|
0,50 |
|
acima de 40 |
0,40 |
|
CONSERVAÇÃO INTERNA (C) |
BOA |
1,00 |
REGULAR |
0,80 |
|
MÁ |
0,70 |
|
PÉSSIMA |
0,60 |
|
POSIÇÃO DO EDIFÍCIO EM RELAÇÃO AO LOGRADOURO |
FRENTE |
1,00 |
FUNDOS |
0,90 |
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 25 de maio de 2007.
Ref. Proc. 2825511/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.