LEI Nº 6970, DE 04 DE JULHO DE 2007

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Cria a Central Municipal da Construção Popular e dá outras providências.

 

Artigo 1º Fica a Prefeitura Municipal de Vitória, por meio da Secretaria competente, autorizada a instituir a Central Municipal da Construção Popular.

 

Artigo 2º A Central Municipal da Construção Popular terá como objetivo promover, através de campanhas, gestões, incentivos e parcerias, a arrecadação de materiais de construção, demolição e congêneres, junto a empresas públicas e privadas, sindicatos, organizações não governamentais, cidadãos interessados e demais agentes da sociedade, com o propósito de disponibilizar à comunidade materiais de construção reciclados a preços simbólicos.

 

Artigo 3º Fica autorizada a Administração Municipal, a fim de implementar a Central Municipal de Construção Popular, promover convênios, parcerias com organizações civis, universidades, empresas e demais agentes públicos para criar a usina de reciclagem dos resíduos de construção e demolição que abastecerá a Central com agregados, reciclados, blocos cerâmicos, telhas ecológicas e demais materiais provenientes de doações e do reaproveitamento do entulho das construções e demolições das edificações.

 

Artigo 4º A administração pública poderá disponibilizar locais para implantação do projeto Central Municipal de Construção Popular ou ceder estes a outros por regime de comodato, desde que para o estrito cumprimento do que se trata a presente Lei.

 

Artigo 5º O acervo arrecadado e disponibilizado na Central Municipal de Construção Popular será colocado a venda pelo valor de até 5% (cinco por cento) do valor de mercado das referidas mercadorias, devendo toda a arrecadação financeira da Central ser reinvestida nesta, através da compra de outros materiais que se fizerem necessários em seu estoque e manutenção da usina de beneficiamento dos resíduos de construção.

 

Artigo 6º Poderá adquirir produtos através da Central Municipal de Construção Popular à pessoa que:

 

I - possuir renda familiar igual ou inferior a 3 (três) salários mínimos;

                                                              

II - não constituir obra de risco;

 

III - apresentar o registro de cadastro imobiliário da PMV;

 

IV - submeter-se à avaliação de técnicos da PMV ligados ao Central Municipal de Construção Popular, quando assim determinado.

 

Parágrafo único - As Secretarias Municipais de Habitação e Cidadania e Direitos Humanos ficarão, respectivamente, responsáveis por fornecerem engenheiros, arquitetos, técnicos e assistentes sociais para que avaliem o projeto de modificação e melhoria e as necessidades do mesmo, nos casos a estes encaminhados.

 

Artigo 7º Terão prioridade para aquisição de materiais na Central Municipal de Construção Popular os munícipes, previamente analisados pela Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos diante do grau de necessidade de cada caso.

 

Artigo 8º Fica autorizada a Prefeitura Municipal a efetuar campanhas publicitárias e educativas visando esclarecer a população, às empresas e à sociedade civil organizada da importância da doação de materiais aproveitáveis à Central Municipal de Construção Popular e do reaproveitamento dos resíduos sólidos de construção e demolição para o bem estar sócio-ambiental.

 

Artigo 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

 

Artigo 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 04 de julho de 2007.

 

Alexandre Passos

PRESIDENTE

 

Proc. Nº 1341/2006-CMV EH

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.