O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam as farmácias e drogarias, incluindo as de manipulação e de homeopatia, obrigadas a afixar placas informativas contendo o nome do farmacêutico responsável, registro no Conselho Regional de Farmácia, dias e horários de trabalho.
Artigo 2º A inobservância do disposto na presente Lei sujeitará ao infrator às seguintes penalidades, aplicadas isoladas ou cumulativamente, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie:
I - advertência escrita, com prazo para regularização;
II - multa no valor de 03 (três) salários mínimos;
III - suspensão da licença do estabelecimento pelo prazo de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias;
IV - cassação da licença do estabelecimento.
Artigo 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser informados de seu teor para conhecimento e cumprimento.
Artigo 4º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar os convênios necessários com instituições de saúde e órgãos públicos afins visando o fiel cumprimento desta Lei.
Artigo 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação, a regulamentação da presente Lei.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 13 de julho de 2007.
Ref. Proc. 3725124/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.