O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Vitória disponibilizar em seu site na internet, relação com dados e fotos de pessoas desaparecidas, desde que solicitado pela família, mediante a comprovação do desaparecimento por meio do Boletim de Ocorrência Policial.
Parágrafo único - Os dados e fotos de que se trata a presente Lei poderão ficar expostos por tempo indeterminado, no entanto, deverão ser atualizadas a cada período de 90 (noventa) dias para comunicar à sociedade, por meio de estatísticas, os casos de pessoas que sejam encontradas.
Artigo 2º A página eletrônica a que se refere o artigo anterior deverá conter atalhos de ligações - links - com outras páginas - site - existentes na Internet que versem sobre o mesmo assunto.
Artigo 3º O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, e poderá firmar convênio com os diversos órgãos envolvidos com este assunto, especialmente com a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Artigo 4º As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 20 de julho de 2007.
Ref. Proc. 3911046/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.