O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica autorizado a instituir, no Município de Vitória, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.
Artigo 2º VETADO.
Artigo 3º Fica assegurado o atendimento multidisciplinar ao celíaco nas Unidades Públicas de Saúde Municipal, principalmente para os menores de idade e dos idosos em estado de desnutrição.
Artigo 4º Será garantido o acesso da família do celíaco aos programas assistenciais do Município, desde que comprovada a impossibilidade financeira em suprir as necessidades básicas de alimentação ao doente.
Parágrafo único - Será garantido ao celíaco carente, através de programa assistencial específico, o fornecimento de cesta básica mensal, composta de produtos isentos de glúten que atendam às especificidades da dieta de cada um (intolerância ao glute associada à diabete mellitus, intolerância à lactose, desnutrição severa e outros).
Artigo 5º A cesta básica mensal a que se refere o artigo anterior será elaborada por equipes de nutricionistas, com o intuito de melhor atender a cada caso e garantir as quantidades diárias de nutrientes recomendadas.
Artigo 6º Fica garantida a obrigatoriedade em ser oferecido ao celíaco, Merenda Escolar adequada à sua patologia, em creches e escolas públicas, mediante ação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde, com o devido treinamento dos profissionais envolvidos na manipulação dos alimentos.
Artigo 7º O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:
I - elaboração e distribuição à família do celíaco de cartilhas explicativas, sobre a doença e os cuidados necessários para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos;
II - promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de reeducação alimentar para o celíaco e sua família;
III - incentivo à pesquisa desta patologia, através dos órgãos municipais, principalmente na sua determinação epidemiológica no Município de vitória;
IV - elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nas Unidades de Saúde, nas Escolas e nas Instituições públicas do Município;
V - elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Município;
VI - organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área de saúde pública, incluindo dentistas, nutricionistas, técnicos de laboratórios, enfermeiras, agentes comunitários, entre outros no Município de Vitória;
VII - criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Município.
Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho de 2007.
Ref. Proc. 3912659/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.