LEI Nº 7013, DE 24 DE JULHO DE 2007

 

Autoriza a instituir, no Município de Vitória, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica autorizado a instituir, no Município de Vitória, o Programa de Assistência aos Portadores de Doença Celíaca.

 

Artigo 2º VETADO.

 

Artigo 3º Fica assegurado o atendimento multidisciplinar ao celíaco nas Unidades Públicas de Saúde Municipal, principalmente para os menores de idade e dos idosos em estado de desnutrição.

 

Artigo 4º Será garantido o acesso da família do celíaco aos programas assistenciais do Município, desde que comprovada a impossibilidade financeira em suprir as necessidades básicas de alimentação ao doente.

 

Parágrafo único - Será garantido ao celíaco carente, através de programa assistencial específico, o fornecimento de cesta básica mensal, composta de produtos isentos de glúten que atendam às especificidades da dieta de cada um (intolerância ao glute associada à diabete mellitus, intolerância à lactose, desnutrição severa e outros).

 

Artigo 5º A cesta básica mensal a que se refere o artigo anterior será elaborada por equipes de nutricionistas, com o intuito de melhor atender a cada caso e garantir as quantidades diárias de nutrientes recomendadas.

 

Artigo 6º Fica garantida a obrigatoriedade em ser oferecido ao celíaco, Merenda Escolar adequada à sua patologia, em creches e escolas públicas, mediante ação conjunta das Secretarias de Educação e Saúde, com o devido treinamento dos profissionais envolvidos na manipulação dos alimentos.

 

Artigo 7º O Poder Executivo, através da Secretaria de Saúde, promoverá programas educativos com a finalidade de esclarecer as características, os sintomas e o tratamento da Doença Celíaca, mediante:

 

I - elaboração e distribuição à família do celíaco de cartilhas explicativas, sobre a doença e os cuidados necessários para a correta adesão à dieta e preparação de alimentos;

 

II - promoção de cursos de preparação de alimentos isentos de glúten e de reeducação alimentar para o celíaco e sua família;

 

III - incentivo à pesquisa desta patologia, através dos órgãos municipais, principalmente na sua determinação epidemiológica no Município de vitória;

 

IV - elaboração e distribuição de cartazes, cartilhas e folhetos explicativos que deverão ser disponibilizados nas Unidades de Saúde, nas Escolas e nas Instituições públicas do Município;

 

V - elaboração e distribuição de folhetos explicativos específicos para hotéis, bares, restaurantes e similares, em todo o Município;

 

VI - organização de seminários e treinamentos com vistas à capacitação dos profissionais da área de saúde pública, incluindo dentistas, nutricionistas, técnicos de laboratórios, enfermeiras, agentes comunitários, entre outros no Município de Vitória;

 

VII - criação de um cadastro quantitativo para apurar a incidência da doença em todo o Município.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de julho de 2007.

 

Sebastião José Balarini

Prefeito Municipal em exercício

 

Ref. Proc. 3912659/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.