LEI Nº 7067, DE 12 DE SETEMBRO DE 2007

 

Proíbe a comercialização de produtos oriundos de mão-de-obra escrava ou infantil nos estabelecimentos sediados no Município.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido a comercialização, no Município de Vitória, de produtos industrializados, manufaturados, de gêneros alimentícios e outros, nos quais comprovadamente for utilizada mão-de-obra escrava ou infantil, em qualquer parte do território nacional.

 

Artigo 2º Os estabelecimentos industriais, comerciais, atacadistas, varejistas e outros que infringirem o disposto nesta Lei, serão punidos com multa pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido anualmente em 20% (vinte por cento).

 

§ 1º Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.

 

§ 2º No caso de reincidência, por mais de 02 (duas) vezes, no mesmo exercício, o estabelecimento infrator terá suas atividades encerradas pelo Poder Público Municipal.

 

Artigo 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

 

Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de setembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5232930/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.