O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido a
comercialização, no Município de Vitória, de produtos industrializados,
manufaturados, de gêneros alimentícios e outros, nos quais comprovadamente for
utilizada mão-de-obra escrava ou infantil, em qualquer parte do território
nacional.
Artigo 2º Os
estabelecimentos industriais, comerciais, atacadistas, varejistas e outros que
infringirem o disposto nesta Lei, serão punidos com multa pecuniária no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido anualmente
em 20% (vinte por cento).
§ 1º Em
caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro.
§ 2º No
caso de reincidência, por mais de 02 (duas) vezes, no mesmo exercício, o
estabelecimento infrator terá suas atividades encerradas pelo Poder Público
Municipal.
Artigo 3º O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar
da data de sua publicação.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de setembro de 2007.
Ref. Proc. 5232930/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.