O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Acrescenta Parágrafo único ao Artigo 174 na Lei
nº 4.821, de 31 de dezembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 174 .......................................
Parágrafo único - Caberá ao proprietário do imóvel promover medidas que visem a
sustentabilidade dos recursos hídricos, sob a orientação e incentivo do Poder
Público Municipal.”(NR)
Artigo 2º Acrescenta o Artigo 174-A na Lei nº 4.821, de 31 de
dezembro de 1998, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 174-A Fazem parte do sistema hidrossanitário de uma
edificação os equipamentos e dispositivos que economizam de água, tais como:
a) bacias sanitárias de volume
reduzido de descarga;
b) chuveiros e lavatórios de volumes
fixos de descarga;
c) torneiras dotadas de arejadores;
d) captação, armazenamento e
utilização de água proveniente de chuvas;
e) captação, armazenamento e
utilização de águas servidas.
§ 1º As águas
da chuva poderá ser captada na cobertura das edificações e direcionada a cisterna
ou tanque para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água
potável, tais como:
a) rega de jardim e horta;
b) lavagem de roupas;
c) lavagem de veículos;
d) lavagem de vidros, calçadas e
pisos.
§ 2º A água
servida, que é a utilizada em tanque ou máquinas de lavagem de roupas,
chuveiros ou banheiras, poderá ser direcionada, por encanamento próprio, a
reservatório destinado a abastecer a descarga dos vasos sanitários.”(NR)
Artigo 3º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de setembro de 2007.
Ref. Proc. 5229584/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.