O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Programa de Conservação, Redução e
Racionalização do uso da água nas edificações públicas municipais, tem como
objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização
de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações públicas,
bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da
água.
Artigo 2º Para efeitos desta Lei e aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto
de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício
quantitativo nas edificações públicas;
II - Desperdício Quantitativo de Água -
volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;
III - Utilização de Fontes Alternativas
- conjuntos que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que
não o Sistema Público de Abastecimento;
IV - Águas Servidas - águas utilizadas
no tanque, ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.
Artigo 3º Os
sistemas hidráulicos sanitários das novas edificações, serão projetados visando
o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos
hídricos.
Artigo 4º Nas
ações de Conservação e Uso Racional da Água, nas Edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de
água, tais como:
a) bacias
sanitárias de volume reduzido de descarga;
b) chuveiros e
lavatórios de volume fixo de descarga;
c) torneiras
adotadas de arejadores.
Artigo 5º As
ações de Conservação de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:
I - a captação, armazenamento e
utilização de água provenientes das chuvas e;
II - a captação e armazenamento de
águas servidas.
Artigo 6º A
água das chuvas serão captada na cobertura das edificações públicas e
encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não
requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento,
tais como:
a) rega de
jardins e hortas;
b) lavagem de
roupa;
c) lavagem de
veículos;
d) lavagem de
vidros, calçadas e pisos.
Artigo 7º As
Águas Servidas serão de encanamento próprio, a reservatório destinado a
abastecer as descargas dos vasos sanitários e, após a tal utilização será
descarregada na rede Pública de Esgotos.
Artigo 8º O
Combate ao Desperdício Quantitativo de Água compreende ações voltadas à
conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema
nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal e
palestras, entre outras, versando sobre o uso abusivo de água, métodos de
conservação e uso racional da mesma.
Artigo 9º VETADO.
Artigo 10 O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projeto de construção, instalação e dimensionamento dos
aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água a que
a mesma se refere.
Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de setembro de 2007.
Ref. Proc. 5229629/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.