LEI Nº 7079, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007

 

Institui o Programa de Conservação, Redução e Racionalização do Uso de Água nas Edificações Públicas no Município de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Programa de Conservação, Redução e Racionalização do uso da água nas edificações públicas municipais, tem como objetivo instituir medidas que induzam à conservação, uso racional e utilização de fontes alternativas para captação de água nas novas edificações públicas, bem como a conscientização dos usuários sobre a importância da conservação da água.

 

Artigo 2º Para efeitos desta Lei e aplicação, são adotadas as seguintes definições:

 

I - Conservação e Uso Racional da Água - conjunto de ações que propiciam a economia de água e o combate ao desperdício quantitativo nas edificações públicas;

 

II - Desperdício Quantitativo de Água - volume de água potável desperdiçado pelo uso abusivo;

 

III - Utilização de Fontes Alternativas - conjuntos que possibilitam o uso de outras fontes para captação de água que não o Sistema Público de Abastecimento;

 

IV - Águas Servidas - águas utilizadas no tanque, ou máquina de lavar e no chuveiro ou banheira.

 

Artigo 3º Os sistemas hidráulicos sanitários das novas edificações, serão projetados visando o conforto e segurança dos usuários, bem como a sustentabilidade dos recursos hídricos.

 

Artigo 4º Nas ações de Conservação e Uso Racional da Água, nas Edificações, serão utilizados aparelhos e dispositivos economizadores de água, tais como:

 

a) bacias sanitárias de volume reduzido de descarga;

b) chuveiros e lavatórios de volume fixo de descarga;

c) torneiras adotadas de arejadores.

 

Artigo 5º As ações de Conservação de Utilização de Fontes Alternativas compreendem:

 

I - a captação, armazenamento e utilização de água provenientes das chuvas e;

 

II - a captação e armazenamento de águas servidas.

 

Artigo 6º A água das chuvas serão captada na cobertura das edificações públicas e encaminhada a uma cisterna ou tanque, para ser utilizada em atividades que não requeiram o uso de água tratada, proveniente da Rede Pública de Abastecimento, tais como:

 

a) rega de jardins e hortas;

b) lavagem de roupa;

c) lavagem de veículos;

d) lavagem de vidros, calçadas e pisos.

 

Artigo 7º As Águas Servidas serão de encanamento próprio, a reservatório destinado a abastecer as descargas dos vasos sanitários e, após a tal utilização será descarregada na rede Pública de Esgotos.

 

Artigo 8º O Combate ao Desperdício Quantitativo de Água compreende ações voltadas à conscientização da população através de campanhas educativas, abordagem do tema nas aulas ministradas nas escolas integrantes da Rede Pública Municipal e palestras, entre outras, versando sobre o uso abusivo de água, métodos de conservação e uso racional da mesma.

 

Artigo 9º VETADO.

 

Artigo 10 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, estabelecendo os requisitos necessários à elaboração e aprovação dos projeto de construção, instalação e dimensionamento dos aparelhos e dispositivos destinados à conservação e uso racional da água a que a mesma se refere.

 

Artigo 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 14 de setembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 5229629/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.