O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A Lei nº 5.954 de 21 de julho de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º A
instalação de qualquer meio para divulgação de mensagem, em logradouros públicos
e/ou em locais visíveis ao transeunte, obedecerá ao disposto na presente Lei e
regulamento, além de outras normas que com ela não conflitem.
.....................................................
Artigo 3º Todas
as pessoas físicas, residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território
Municipal e as pessoas jurídicas de direito público ou privado localizadas no
município ou que de algum modo ou forma venham a promover divulgações na forma
do Art 1ª da presente lei, estão sujeitas às prescrições e ao cumprimento desta
Lei.
Artigo 4º Para
efeitos da presente Lei classificam-se as mensagens em:
I - identificadora - aquela
que identifica o nome e/ou atividade principal exercida no local de
funcionamento do estabelecimento;
II - publicitária - aquela que
divulga exclusivamente propaganda;
III - institucional - aquela
que transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades
representativas da sociedade, entidades beneficentes e similares, sem
finalidade comercial.
IV - indicativa ou orientadora
- aquela que contém orientações ou serviços das instituições públicas, podendo
ser indicativas de logradouros, direção de bairros, parada de coletivos, hora e
temperatura, e outros;
V - mista - aquela que
transmite mensagem identificadora, institucional e orientadora, associada à
mensagem publicitária.
Artigo 5º Os
meios de divulgação caracterizam-se segundo:
I - o suporte;
II - a duração;
III - a apresentação;
IV - a mobilidade;
V - a animação;
VI
- a complexidade.
Artigo 6º ............................................
I - preexistente - são as
superfícies existentes que podem ser utilizadas com a função de sustentação dos
meios de divulgação;
II - autoportante - são
estruturas autônomas, construídas especialmente para a sustentação dos meios de
divulgação.
Artigo 7º ...........................................
I -
.................................................
II - provisório - meio de
caráter temporário, com permanência de no máximo 30 (trinta) dias, prorrogável
por igual período mediante solicitação, exceto painel imobiliário, tapume e
protetor de obra.
Artigo 8º Apresentação
- é a característica que diz respeito ao aspecto como são apresentadas as
mensagens:
I -
.................................................
II - iluminado - meio que
dispõe de iluminação própria, a partir de fonte interna e/ou externa.
Artigo 9º Mobilidade
- é a característica relacionada quanto à capacidade de deslocamento:
I -
.................................................
II - móvel - meio fixado em
suportes que tenham capacidade de deslocamento.
.....................................................
Artigo 12 Para
efeito desta Lei, os suportes e meios de divulgação são classificados em:
I - letreiro;
II - totem;
III - pórtico;
IV - outdoor;
V - painel;
VI - flutuante;
VII - infláveis;
VIII - faixas fixas e/ou
rebocada por aeronave;
IX - porta faixas;
X - galhardete / estandarte /
flâmula e similares;
XI
- cobertura da edificação e elementos sobrepostos à cobertura da edificação;
XII - tenda /
toldo;
XIII - veículos;
XIV - equipamentos dos
ambulantes;
XV - muro;
XVI - empena;
XVII - tapume e protetor de
obra;
XVIII - adesivo;
XIX - folheto / prospecto /
abano / materiais de uso XX - corporais descartáveis e similares;
XX - audiovisual;
XXI - mobiliário urbano.
Parágrafo único - O
meio e/ou suporte poderá apresentar combinação entre suas características, na
forma estabelecida pela regulamentação.
Artigo
Parágrafo único - O
licenciamento dar-se-á através da expedição do respectivo Alvará.
Artigo 14 Ficam
dispensadas de licenciamento os meios e/ou suportes que objetivem: a
denominação e numeração de edificações; a sinalização de trânsito, orientação
de pedestres e denominação de logradouros que não contenham publicidade
acoplada; a divulgação de informações cartográficas da cidade, desde que em
mobiliário urbano previamente licenciado e autorizado pelo órgão municipal
competente; a divulgação de produtos, stands ou equipamentos de venda no
interior de estabelecimentos comerciais devidamente licenciados e os demais que
sejam objetos de regulamentação.
.....................................................
Artigo 16 O
proprietário do imóvel e/ou condomínio, o responsável pelos meios/suportes e/ou
equipamentos para divulgação de mensagens que se apresentarem ao município na
qualidade de requerentes, respondem civil e criminalmente pela veracidade dos
documentos e informações apresentadas ao município.
Parágrafo único - Sua
aceitação não implica em reconhecimento por parte do Município do direito de
propriedade, posse, uso ou das obrigações pactuadas entre as partes relativas
ao imóvel, bem ou atividade.
.....................................................
Artigo 18 Todos
os responsáveis pelos estabelecimentos privados, órgãos públicos, autarquias e
fundações cujos meios de divulgação estejam sujeitos ao licenciamento, deverão
exibir a fiscalização obrigatoriamente, quando solicitados, o respectivo
alvará.
Artigo 19 O
Alvará de Publicidade para os meios de caráter permanente terá a validade de 01
(um) ano e especificará o responsável pelo meio de divulgação de mensagens, o
tipo da estrutura, os equipamentos e materiais utilizados, o local de
instalação, a área de abrangência respectiva e o seu prazo de vigência, além de
outras condições específicas previstas nesta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo único - Qualquer
alteração na característica física dos meios de divulgação ou na mudança do
local de sua instalação, dependerá de nova aprovação e novo licenciamento.
Artigo 20 O
Alvará de Publicidade para os meios de caráter provisório, terá validade de 30
(trinta) dias.
Artigo 21 O alvará de publicidade deverá
ser renovado mediante solicitação do interessado, com antecedência mínima que
será definida através de sua regulamentação.
Parágrafo
único - Em se tratando de Alvará
de Publicidade Identificador e/ou Institucional, suas renovações, durante
02(dois) anos após sua expedição, dar-se-ão automaticamente, após vistoria e o
pagamento da respectiva taxa.
.....................................................
Artigo
I - organizar, controlar,
orientar e garantir o uso dos meios de divulgação de mensagens visuais de
qualquer natureza, respeitando o interesse coletivo e as necessidades de
conforto ambiental;
.....................................................
Artigo 24 É
vedada a instalação de equipamentos para veiculação de mensagens:
I - que obstaculem portas,
janelas ou qualquer abertura destinada a ventilação e iluminação e/ou
circulação que desatendam os parâmetros definidos pelo Código de Edificações -
CE;
.....................................................
III - quando, por sua forma, dimensão,
cor, luminosidade ou de qualquer outro modo, possam obstruir ou prejudicar a
perfeita visibilidade de tráfego aéreo, sinalização de trânsito ou de qualquer
outra destinada à orientação do público;
IV - em área de interesse e
preservação ambiental;
V - que tragam prejuízo à
higiene e limpeza do município;
VI - que danifiquem ou possam
danificar a visualização ou desenvolvimento da arborização pública.
Artigo 25 É
facultada a criação de zonas de exclusão que deverá definir, dentro dos seus
limites, o impedimento e/ou a proibição para a instalação e manutenção de meios
de divulgação de mensagens.
Artigo 26 Será
permitida a instalação de meios de divulgação de mensagens nos estabelecimentos
comerciais, residenciais, terrenos particulares e públicos, nos logradouros
públicos e em bens de uso especial de propriedade do Município de Vitória,
desde que devidamente aprovados e licenciados nas condições previstas nesta Lei
e na sua regulamentação.
Artigo 27 Para instalação de meios de divulgação de
mensagens em logradouros públicos, no mobiliário urbano e nos imóveis do
patrimônio público municipal deverão, além de observar os preceitos desta Lei e
sua regulamentação, obedecer a legislação pertinente de licitação.
Parágrafo único - No
mobiliário urbano destinado a banca de jornais e revistas, que não sejam objeto
de licitação, a administração municipal regulamentará o padrão a ser instalado
dentro da conveniência do interesse público.
Artigo 28 Os
meios de divulgação de mensagens, suas dimensões, materiais a serem utilizados,
as condições para sua instalação e sua utilização deverão ser objeto de
regulamentação.
Artigo 29 Para
a instalação dos meios de divulgação de mensagens, deverão ser observadas no
mínimo as seguintes normas básicas:
I -
.................................................
.....................................................
IV - não apresentar formas ou cores que confundam a sinalização de
trânsito.
Artigo
Artigo 31 ............................................
Artigo 32 Considera-se infrator, de forma solidária, toda e qualquer pessoa
física ou jurídica que tenham os seus produtos ou serviços divulgados, a
empresa responsável pelo meio(s) de divulgação e o proprietário do imóvel onde
o mesmo está instalado, o responsável técnico pelos equipamentos ou instalações
e caracterizado na pessoa que promover ou praticar a infração administrativa ou
ainda quem ordenar, constranger, auxiliar ou concorrer para sua prática, de
qualquer modo.
Parágrafo
único - No caso da
impossibilidade de localização e identificação do infrator, o mesmo será
intimado por meio de edital, a ser publicado em jornal de grande circulação, fixando-se
o prazo para saneamento da irregularidade.
.....................................................
Artigo 37 Ultrapassados os prazos para cumprimento da
notificação, e não tendo sido satisfeitas as suas exigências, deverá ser o
pedido indeferido e o processo administrativo arquivado e quando for o caso dar
continuidade a ação fiscal com a utilização dos demais instrumentos previstos
nesta Lei e sua regulamentação.
.....................................................
Artigo 43 O meio de divulgação irregular objeto de intimação para sua
retirada, terá prazo máximo de 10 (dez) dias para o seu cumprimento.
Parágrafo
único - Decorrido o prazo fixado
pelo caput do artigo e não tendo sido providenciada sua retirada, o mesmo será
apreendido pela fiscalização.
Artigo 44 No momento da apreensão dos meios, suportes e/ou equipamentos,
será lavrado pela fiscalização o respectivo auto de apreensão, que deverá
conter obrigatoriamente: o nome do infrator, o local da infração, a
irregularidade constatada e a descrição minuciosa dos bens e/ou objetos
apreendidos.
§ 1º Na ausência do infrator, caso o mesmo seja identificado, o auto de
apreensão deverá ser remetido ao seu endereço ou encaminhado por via postal com
aviso de recebimento.
§ 2º Não sendo identificado o infrator e/ou sua localização, será dado
ciência da irregularidade e do auto de apreensão através de edital a ser
publicado com as informações contidas no caput deste artigo.
§ 3º Os bens e/ou objetos apreendidos ficarão disponíveis em local
apropriado disponibilizado pela municipalidade, pelo prazo de 15(quinze) dias,
contados a partir da ciência do auto de apreensão.
Artigo 45 O auto de infração é o instrumento pelo qual a autoridade
municipal competente constata o descumprimento e/ou a violação de disposições
desta Lei e de outras Leis, Decretos e Regulamentos, com o objetivo e propósito
de compeli-lo.
Parágrafo
único - A lavratura do auto de
infração será precedida do respectivo auto de intimação, nos casos em que este
for aplicável e desde que o infrator não tenha sanado as irregularidades
indicadas dentro do prazo estabelecido.
Artigo 46 O auto de infração será lavrado em formulário oficial do
Município, com precisão e clareza, sem emendas e rasuras e conterá
obrigatoriamente:
I - a descrição do fato que constitua a infração
administrativa e o dispositivo legal e/ou o regulamento infringido;
II - dia, mês, hora e local em que foi lavrado;
III - o nome do infrator, pessoa física ou jurídica
e sua descrição caso seja conhecido;
IV - número do auto de intimação, caso o mesmo tenha
sido lavrado previamente;
V - penalidade a que está sujeito o infrator e o valor
do auto de infração;
VI - a obrigatoriedade, que está sujeito o infrator,
ao pagamento dos valores devidos e/ou apresentação de defesa quanto à
legalidade da ação fiscal realizada, dentro do prazo previsto para tal fim e a
identificação do órgão municipal competente;
VII - a assinatura e a identificação do agente
fiscal contendo: nome completo, matrícula e lotação;
VIII - a assinatura do autuado e na sua ausência, de
seu representante legal ou preposto ou, em caso de recusa, a certificação do
fato pelo agente fiscal.
Artigo 47 No ato da recusa do conhecimento e recebimento do auto de
infração, deverá ser efetuado a certificação do fato, através da assinatura de
duas testemunhas devidamente qualificadas.
§ 1º O Auto de Infração nos casos previstos no caput do artigo deverão
ser remetidos via correios, através de correspondência com aviso de
recebimento.
§ 2º No caso de devolução por recusa de recebimento ou pela não
localização do responsável, ao mesmo será dado ciência do auto de infração por
meio de edital.
§ 3º A recusa do recebimento do auto de infração pelo responsável ou
seu preposto poderá ser caracterizada como embaraço à fiscalização.
Artigo 48 Ao infrator que praticar, simultaneamente duas ou mais infrações,
caberá a aplicação de autos de infração distintos as penalidades pertinentes
correspondente a cada infração praticada.
....................................................
Artigo 50 ...........................................
I - ................................................
....................................................
III - Embargo e/ou apreensão dos meios de
divulgação.
Parágrafo
único - Compete aos servidores
municipais ocupantes de cargos com atribuição de fiscalização a aplicação das sanções
previstas.
Artigo
Artigo
Artigo 53 ............................................
Artigo 54 ............................................
Parágrafo
único - Considera-se
reincidência, para a aplicação prevista no caput deste Artigo, outra infração
da mesma natureza praticada pelo infrator dentro do período de 1 (um) ano.
Artigo 55 ............................................
I - quando for constatada a utilização diversa para
o qual foi licenciada;
.....................................................
IV - caso não seja apresentado o respectivo alvará à
fiscalização, quando solicitado;
.....................................................
Artigo
Parágrafo
único - Constatada o
descumprimento por parte do infrator, poderá à administração requisitar força
policial para suporte da ação da fiscalização, solicitar a lavratura de auto de
flagrante policial e requerer a abertura do respectivo inquérito para apuração
de responsabilidade do infrator. pelo crime de desobediência previsto no Código
Penal, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Artigo 57 ............................................
Artigo
Artigo 59 Os objetos ou bens, do meio de divulgação apreendido, serão
guardados em depósito da administração municipal por um prazo mínimo de 15
(quinze) dias:
I - decorrido o prazo anteriormente previsto, e não
havendo manifestação oficial por parte do infrator para devolução do material
apreendido, poderão os mesmos serem vendidos, leiloados, doados ou destruídos,
conforme regulamentação;
II - a retomada do material apreendido deverá ser
ultimado por solicitação do infrator e/ou seu preposto que deverá providenciar
junto ao Município sua regularidade e que recolha os tributos e multas a que
esteja sujeito, e indenize a municipalidade de todas as despesas, com acréscimo
de 30% (trinta por cento), decorrentes da retirada, transporte e armazenagem do
material apreendido.
Artigo 60 À penalidade prevista no Artigo 50, inciso I caberá recurso, que
serão analisados e julgados em primeira instância, pela Junta de Julgamento de
Recursos Administrativos, e em segunda e última, ao Secretário Municipal
competente, ficando suspenso o seu pagamento até a finalização dos
procedimentos administrativos.
Parágrafo
único - Ao servidor municipal
responsável pela aplicação da penalidade é obrigatório a emissão de parecer no
processo de defesa, e no seu impedimento devidamente justificado, poderá ser
substituído por parecer da chefia imediata para a devida instrução do processo.
Artigo 61 Ao Recurso julgado Procedente tornará suspensa a penalidade
aplicada e ao servidor municipal responsável pela aplicação da autuação caberá
o direito de vistas ao processo podendo recorrer da decisão a instância
superior que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único
- Mantida a decisão em segunda instância e consumada a
anulação da ação fiscal e aplicação das penalidades consequentes, a mesma
deverá ser comunicada ao recursante através de notificação e dado ciência ao
servidor nos autos do processo administrativo.
Artigo 62 Ao Recurso julgado Improcedente será notificado o recursante para
que proceda o recolhimento dos valores previstos ou da apresentação de novo
recurso, que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Artigo 63 Caberá pedido de recurso às demais penalidades previstas no Artigo
50 (incisos II e III), que deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias
da aplicação da penalidade, em instrumento protocolado endereçado ao órgão
municipal competente responsável pela ação fiscal, com as provas e/ou
documentos, que o infrator julgar conveniente para avaliação e decisão em
primeira instância, não gerando efeito suspensivo.
Parágrafo
único - Em caso de indeferimento
do pedido caberá ao recursante efetuar novo recurso, no prazo máximo de 10
(dez) dias após o seu conhecimento, que deverá ser endereçado ao Secretário
Municipal competente, com as provas ou documentos que o infrator julgar
conveniente, para avaliação e decisão.
Artigo 64 Caberá a administração municipal a regulamentação da forma de
funcionamento e os procedimentos administrativos da Junta de Julgamento de
Recursos Administrativos.
Artigo 65 Os recursos previstos no caput
dos Artigos anteriores deverão ser objetos de processos administrativos em separados,
excetuados os objetos da mesma ação fiscal.
Artigo 66 Caberá a administração à aplicação das penalidades cabíveis a cada
caso, respeitadas as determinações constante desta Lei e sua regulamentação, de
forma que melhor venha garantir o interesse público a ser alcançado pelo
exercício de pleno poder de polícia administrativa.
Artigo 67 Os valores das multas pecuniárias serão definidas conforme
regulamentação, e deverá observar entre outros preceitos, a exata correlação
entre a infração praticada e a penalidade aplicada.
Artigo 68 Os valores das taxas correspondente ao ressarcimento da contraprestação
de serviços e ao exercício do poder de polícia administrativa, deverá levar em
consideração para o seu calculo:
I - o tipo do meio de
divulgação e sua complexidade;
II - a finalidade e sua
utilização;
III - a área e sua
periodicidade;
IV - e demais critérios
consoantes com os objetivos desta Lei e sua regulamentação.
Parágrafo
único - Os meios de divulgação
que tenham como finalidade veiculação com conteúdo de interesse público, serão
isentadas do pagamento de taxas, conforme critérios a serem regulamentados.
Artigo 69 Os valores previstos nesta seção serão corrigidos conforme
legislação pertinente.
Artigo 70 Os responsáveis pelos meios de divulgação existentes, instalados e
não regularizados junto a Administração Pública Municipal terão prazo a ser
definido pela regulamentação desta Lei, para requerer sua regularização.
Parágrafo
único - Os meios de divulgação
não passíveis de regularização deverão ser retirados pelos seus proprietários
sob pena da aplicação das penalidades previstas, no prazo máximo de 20 (vinte)
dias após a sua constatação.
Artigo 71 Os meios de divulgação, já existentes devidamente aprovados e
licenciados, permanecerão nas condições previamente definidas no objeto do
licenciamento até o seu vencimento, devendo observar os prazos previstos para
sua renovação, sob pena de sujeitar-se as penalidades previstas.
Artigo 72 O Poder Executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei,
cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal e deverá prever organismo de
controle de sua aplicação.
Parágrafo
único - A composição deste
organismo subordinado ao titular da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade,
deverá contemplar além de servidores da Administração Pública, representantes
de entidades da Sociedade Civil.
....................................................” (NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Fica revogado o artigo 205 da Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003.
Palácio Jerônimo
Monteiro, 27 de setembro de 2007.
Ref. Proc. 5607908/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
I - CONCEITOS:
ALVARÁ DE LICENÇA: instrumento utilizado pela Administração
Pública Municipal, de forma unilateral ou vinculada, que faculta o exercício de
atividades, por pessoa física ou jurídica, e que estão sujeitas à fiscalização.
BANCA DE JORNAIS, REVISTAS E FLORES: elementos do
mobiliário urbano objeto de permissão de uso pela Administração Pública
Municipal, designado a venda de jornais, revistas, flores e outros objetos
licenciados.
COBERTURA DA EDIFICAÇÃO: é o espaço resultante da laje
do último pavimento das edificações.
ELEMENTOS SOBREPOSTOS À COBERTURA DA EDIFICAÇÃO:
elementos construídos que se encontram acima da laje do último pavimento das
edificações, que sobrepõe a esta e cujo volume é resultado do prolongamento das
áreas comuns de circulação das edificações. Ex: torre de caixa d’água e casa de
máquina.
EMPENA: é a
face lateral da edificação (fachada lateral).
LOGRADOURO PÚBLICO: denominação genérica de locais de
uso comum destinado ao trânsito ou permanência de pessoas e/ou veículos. Ex:
ruas, avenidas, praças, parques, viadutos, becos, calçadas, travessas, pontes,
escadarias, alamedas e demais áreas que constituam bem de uso comum do povo.
MOBILIÁRIO URBANO: objetos e/ou elementos implantados
e/ou posicionados no espaço urbano público. Ex: banco de praças e jardins,
jardineiras, postes, cabines, telefone público, caixa de correio, banca de
jornais, revistas e flores, abrigo para usuários do transporte coletivo, toldos
e tendas, painéis e/ou placas de informação e orientação, equipamentos de
sinalização e outros de natureza similar.
MONUMENTO: toda obra de arte ou construção erigida por
iniciativa pública ou particular e que se destine a transmitir à posteridade a
perpetuação de fato artístico, histórico, cultural ou em honra à memória de
fatos e/ou pessoas notáveis.
MURO: elemento construtivo para vedação e/ou separação
de terrenos.
TENDA: Barraca de lona, para fins civis ou militares.
TOLDO: Cobertura, geralmente de lona, destinada a
proteger do sol e da chuva, portas, janelas, varandas, etc.
II - SIGLAS E ABREVIATURAS:
ABNT: Associação Brasileira de Normas Técnicas.
CE: Código de Edificações do Município de Vitória
CMPDU: Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano.
Município: Município de Vitória
NT: Norma Técnica.
PDU: Plano Diretor Urbano do Município de Vitória