O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica
criado, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro
de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), da Política Nacional de
Assistência Social e da Norma de Orientação Básica do Sistema Único da
Assistência Social, bem como da Lei Orgânica do Município de Vitória, a Política
de Atendimento à População em Situação de Rua que se insere no nível da
proteção social especial de alta complexidade, em conformidade com a PNAS.
Artigo 2º A
Política de Atendimento à População em Situação de Rua será operacionalizada por
meio da implantação e manutenção de uma rede de programas, projetos, serviços e
benefícios de caráter público, governamental ou não governamental, que devem
orientar-se pelos princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência
Social e da Norma de Orientação Básica do Sistema Único de Assistência Social.
Artigo 3º A ação
municipal terá caráter intersetorial de modo a garantir a unidade de
princípios, diretrizes e métodos de trabalho dos vários órgãos municipais.
Artigo 4º A
população a que se destina esta política de atendimento é constituída de
adultos, predominantemente, os quais, algumas vezes poderão estar acompanhadas
de crianças e adolescentes, ocasião em que se deve observar também o Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990).
Artigo 5º O
atendimento à população em situação de rua deve observar os seguintes
princípios:
I - respeito à dignidade
da pessoa humana;
II - ênfase no
protagonismo dos usuários e na sua constituição como sujeitos autônomos;
III - garantia da
liberdade de ir e vir e da convivência familiar e comunitária;
IV - garantia de
acolhimento livre de todo e qualquer ato de constrangimento.
Artigo 6º O
atendimento à população em situação de rua obedecerá às seguintes diretrizes:
I - direito a espaço para
se localizar e referir-se na Cidade, bem como a privacidade e individualidade,
como condição essencial à sua existência e cidadania;
II - garantia do direito
a acesso a quaisquer bens e serviços, especialmente os referentes à saúde, não
sendo permitido tratamento degradante e humilhante;
III - garantia do
atendimento a toda a família, preservando a unidade do grupo familiar;
IV - garantia ao acesso
das famílias nos programas de atendimento ao jovem;
V - garantia da formação
adequada dos recursos humanos que operam o atendimento à população em situação
de rua;
VI - garantia do acesso à
educação, ao trabalho, aos direitos sociais e previdenciários a que faça jus;
VII - estabelecimento de
parcerias com órgãos municipais e estaduais, bem como com entidades não
governamentais para qualificação profissional e encaminhamento ao mercado de
trabalho ou para o trabalho protegido;
VIII - mobilização da
sociedade para debater o problema e construir alternativas de intervenção e uma
cultura de tolerância aos diferentes na cidade.
Parágrafo único - O
princípio estruturante desta política é o fortalecimento da autonomia de cada
um e o resgate dos vínculos familiares e comunitários por ser a família o
principal espaço de proteção social, o que implica o esforço permanente das
equipes no sentido de identificar e localizar as famílias, realizar contato com
elas e mediar para que elas reintegram seus membros.
Artigo 7º A política de atendimento à população em situação
de rua de que trata esta Lei compreende os seguintes programas e serviços:
I - Centro de Atendimento Dia
(Adulto) - serviço de caráter continuado que se destina a receber,
durante o dia e todos os dias da semana, as pessoas adultas em situação da rua,
garantindo-lhes a segurança de acolhida nos termos da NOB/SUAS, sendo-lhes
proporcionada higienização, alimentação, acesso a roupas e remédios, orientação
social e de saúde, participação em oficinas diversas, em eventos externos, em
reuniões de avaliação dos serviços, encaminhamentos à rede de serviços de saúde
e de previdência (aposentadoria e benefício de prestação continuada previstos
na LOAS), participação em grupos de economia solidária, reuniões de grupos,
atendimento individualizados, além de outros necessários ao resgate e
fortalecimento das identidades e do retorno à família ou encaminhamento a outra
alternativa de moradia;
II - Centro de Atendimento Dia
(Criança e Adolescente) - serviço de caráter continuado, que se destina
a receber, durante o dia e todos os dias da semana, crianças e adolescentes em
situação de rua, garantindo-lhes a segurança de acolhida nos termos da
NOB/SUAS, sendo-lhes proporcionada higienização, alimentação, acesso a roupas e
remédios, orientação social, participação em oficinas diversas e atividades
sócio-educativas e recreativas, passeios externos, encaminhamentos à rede de
serviços existentes na cidade, atendimentos individualizados, além de outros
necessários ao resgate e fortalecimento das identidades e o retorno à família
ou encaminhamento a outra alternativa de moradia;
III - Casas Lares - voltadas
para pequenos grupos de pessoas em situação de rua, com transtornos mentais,
com provisão de instalações adequadas, recursos humanos e materiais necessários
à moradia, em estreita articulação com o programa de saúde mental, da
Secretaria de Saúde, para que tal alternativa não signifique a
reinstitucionalização das pessoas com transtornos mentais;
IV - Albergue Noturno - serviço
permanente destinado ao acolhimento para pernoite das pessoas em situação de
rua atendidas no Centro de Atendimento Dia ou encaminhas, com o devido
acompanhamento, garantido-lhes instalações adequadas, limpas e que preservem a
individualidade, recursos humanos e materiais necessários, espaço para reuniões
e encontros e para o trabalho de voluntários, em conformidade com a coordenação
local;
V - Albergue Noturno para
Migrantes - com provisão de instalações preparadas com recursos humanos
e materiais necessários para acolhida e pernoite de migrantes em
vulnerabilidade social, com funcionamento permanente, fornecendo condições para
higiene pessoal, alimentação, guarda volumes e referência na Cidade;
VI - Abrigos - de caráter
provisório e excepcional, o abrigo destina-se a receber pessoas em situação de
rua que não têm vínculos familiares e precisam de espaço para permanência por
alguns dias, devendo-se-lhes garantir acolhida, pernoite, higienização e acesso
a vestuário digno, atividades ocupacionais durante o dia, acesso a rede de
serviços de saúde, educação e previdência, orientação individual, atendimento
em grupo e outros;
VII - Atendimento Social de Rua
- serviço diário destinado a abordar, conhecer e encaminhar as pessoas
que se encontram nas ruas da cidade ao Centro de Atendimento Dia, onde
receberão atendimento especializado e encaminhamento aos serviços de que
necessitam. Tal serviço implica monitoramento permanente das ruas, conhecimento
dos pontos de concentração e providências para a sua desocupação, atendimento a
chamados emergenciais e adoção das providências necessárias;
VIII - Moradias alternativas - outras
possibilidades de moradia autônoma surgidas de decisão de grupos de pessoas
atendidas, podendo ser república, aluguel de cômodo e outros;
IX - Instituições de Longa
Permanência - destinadas à permanência por longo tempo de pessoas que
perderam vínculos familiares e não mais conseguem resgata-los, sendo a última
das alternativas;
X - Benefícios eventuais ou
permanentes - sob a forma de transferência de renda à pessoa em situação
de rua visando garantir uma existência digna e autônoma junto à sua família,
desde que ele tenha capacidade de organizar a sua vida, não faça jus a nenhum
outro benefício existente e seja aprovado por Lei, após estudo minucioso;
XI - Formação de redes - destinadas
a aumentar a eficiência e a efetividade do atendimento mediante a articulação
de todos os atores que, de uma forma ou de outra, relacionam-se com as pessoas
em situação de rua.
Artigo 8º Os programas, projetos, serviços e benefícios
direcionados à população em situação de rua de que trata esta Lei, poderão ser
operacionalizados pelo poder público e/ou por entidades não governamentais,
fundações e outros, nos termos da legislação vigente.
§ 1º Os
convênios, contratos e outras formas de parceria têm como características a
complementariedade na prestação de serviços e o caráter público do atendimento
devendo possibilitar o uso de área, equipamentos, instalações, serviços e
pessoas em forma complementar para efetivas a política de atendimento à
população em situação de rua.
§ 2º Outros
programas, projetos, serviços e benefícios poderão ser criados para
implementação da política de atendimento às pessoas em situação de rua, podendo
ainda o Município de Vitória firmar convênio com outros municípios, com
fundações e entidades de âmbito estadual, desde que respeitada a legislação em
vigor.
Artigo 9º O
Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV é o responsável
por exercer o controle social das ações governamentais e não governamentais e
deliberar sobre a política de atendimento às pessoas em situação de rua do
Município.
Artigo 10 Fica a
Secretaria de Assistência Social - SEMAS responsável pela coordenação das ações
desta política, encarregada de promover anualmente o seminário sobre o tema
“Populações em situação de rua: construindo a convivência com a cidade”, de
apoiar a formação de redes e de fóruns, de participar de seminários,
conferências e reuniões com associações comunitárias ou representativas de
segmentos da sociedade para debater o problema e as soluções, no âmbito
municipal, metropolitano e estadual.
Artigo 11 O
Município, por meio da Secretaria de Assistência Social, empreenderá esforços
para desenvolver ações integradas com os Municípios integrantes da Região
Metropolitana e com o governo do Estado, voltadas para as pessoas em situação
de rua.
Artigo 12 Todos os
serviços de que trata esta Lei integram o Sistema de Informações
Sócio-Assistenciais - SISA, da Secretaria de Assistência Social, estando
obrigados a preencher formulários, fichas e demais outros documentos e
encaminha-los ao setor competente nos prazos estabelecidos, visando o
aprofundamento do conhecimento da situação e a melhoria da gestão e da prestação
de serviços.
Artigo 13 Todos os
equipamentos implantados em decorrência desta política devem ter uma comissão
interna de controle social, constituído por representantes da Secretaria de
Assistência Social, dos funcionários, da entidade conveniada se for o caso e
dos usuários, o qual, sob a coordenação da SEMAS, promoverá reuniões mensais de
avaliação dos serviços.
Artigo
Artigo 15 Ficam os gestores
e operadores dos equipamento, previsto nesta Lei, obrigados a instituir uma
sistemática de acompanhamento dos egressos de tais programas, projetos e
serviços.
Parágrafo único - Em
nenhuma hipótese, a implementação dos equipamentos, previstos nesta Lei,
implicará segregação, restrição e liberdade e impedimento de convivência
comunitária.
Artigo 16 O
Município deverá manter dotação orçamentária e alocar recursos financeiros
visando a implementação da política de atendimento a pessoas em situação de rua
referida nesta Lei.
Parágrafo único - A
Secretaria de Assistência Social buscará recursos para financiamento dos
programas, projetos, serviços e benefícios, previstos nesta Lei, junto à União
e ao Estado, com base no princípio de que todos os entes federados devem
co-financiar a política pública de assistência social.
Artigo 17 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 Fica
revogada a Lei nº 5.496, de 09 de abril de 2002.
Palácio Jerônimo
Monteiro, 28 de setembro de 2007.
Ref. Proc. 6037314/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.