LEI Nº 7101, DE 28 DE SETEMBRO DE 2007

 

Dispõe sobre a Política de Atendimento à População em Situação de Rua na Cidade de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica criado, nos termos da Constituição Federal e da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS), da Política Nacional de Assistência Social e da Norma de Orientação Básica do Sistema Único da Assistência Social, bem como da Lei Orgânica do Município de Vitória, a Política de Atendimento à População em Situação de Rua que se insere no nível da proteção social especial de alta complexidade, em conformidade com a PNAS.

 

Artigo 2º A Política de Atendimento à População em Situação de Rua será operacionalizada por meio da implantação e manutenção de uma rede de programas, projetos, serviços e benefícios de caráter público, governamental ou não governamental, que devem orientar-se pelos princípios e diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e da Norma de Orientação Básica do Sistema Único de Assistência Social.

 

Artigo 3º A ação municipal terá caráter intersetorial de modo a garantir a unidade de princípios, diretrizes e métodos de trabalho dos vários órgãos municipais.

 

Artigo 4º A população a que se destina esta política de atendimento é constituída de adultos, predominantemente, os quais, algumas vezes poderão estar acompanhadas de crianças e adolescentes, ocasião em que se deve observar também o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990).

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Artigo 5º O atendimento à população em situação de rua deve observar os seguintes princípios:

 

I - respeito à dignidade da pessoa humana;

 

II - ênfase no protagonismo dos usuários e na sua constituição como sujeitos autônomos;

 

III - garantia da liberdade de ir e vir e da convivência familiar e comunitária;

 

IV - garantia de acolhimento livre de todo e qualquer ato de constrangimento.

 

Artigo 6º O atendimento à população em situação de rua obedecerá às seguintes diretrizes:

 

I - direito a espaço para se localizar e referir-se na Cidade, bem como a privacidade e individualidade, como condição essencial à sua existência e cidadania;

 

II - garantia do direito a acesso a quaisquer bens e serviços, especialmente os referentes à saúde, não sendo permitido tratamento degradante e humilhante;

 

III - garantia do atendimento a toda a família, preservando a unidade do grupo familiar;

 

IV - garantia ao acesso das famílias nos programas de atendimento ao jovem;

 

V - garantia da formação adequada dos recursos humanos que operam o atendimento à população em situação de rua;

 

VI - garantia do acesso à educação, ao trabalho, aos direitos sociais e previdenciários a que faça jus;

 

VII - estabelecimento de parcerias com órgãos municipais e estaduais, bem como com entidades não governamentais para qualificação profissional e encaminhamento ao mercado de trabalho ou para o trabalho protegido;

 

VIII - mobilização da sociedade para debater o problema e construir alternativas de intervenção e uma cultura de tolerância aos diferentes na cidade.

 

Parágrafo único - O princípio estruturante desta política é o fortalecimento da autonomia de cada um e o resgate dos vínculos familiares e comunitários por ser a família o principal espaço de proteção social, o que implica o esforço permanente das equipes no sentido de identificar e localizar as famílias, realizar contato com elas e mediar para que elas reintegram seus membros.

 

CAPÍTULO III

DA OPERACIONALIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Artigo 7º A política de atendimento à população em situação de rua de que trata esta Lei compreende os seguintes programas e serviços:

 

I - Centro de Atendimento Dia (Adulto) - serviço de caráter continuado que se destina a receber, durante o dia e todos os dias da semana, as pessoas adultas em situação da rua, garantindo-lhes a segurança de acolhida nos termos da NOB/SUAS, sendo-lhes proporcionada higienização, alimentação, acesso a roupas e remédios, orientação social e de saúde, participação em oficinas diversas, em eventos externos, em reuniões de avaliação dos serviços, encaminhamentos à rede de serviços de saúde e de previdência (aposentadoria e benefício de prestação continuada previstos na LOAS), participação em grupos de economia solidária, reuniões de grupos, atendimento individualizados, além de outros necessários ao resgate e fortalecimento das identidades e do retorno à família ou encaminhamento a outra alternativa de moradia;

 

II - Centro de Atendimento Dia (Criança e Adolescente) - serviço de caráter continuado, que se destina a receber, durante o dia e todos os dias da semana, crianças e adolescentes em situação de rua, garantindo-lhes a segurança de acolhida nos termos da NOB/SUAS, sendo-lhes proporcionada higienização, alimentação, acesso a roupas e remédios, orientação social, participação em oficinas diversas e atividades sócio-educativas e recreativas, passeios externos, encaminhamentos à rede de serviços existentes na cidade, atendimentos individualizados, além de outros necessários ao resgate e fortalecimento das identidades e o retorno à família ou encaminhamento a outra alternativa de moradia;

 

III - Casas Lares - voltadas para pequenos grupos de pessoas em situação de rua, com transtornos mentais, com provisão de instalações adequadas, recursos humanos e materiais necessários à moradia, em estreita articulação com o programa de saúde mental, da Secretaria de Saúde, para que tal alternativa não signifique a reinstitucionalização das pessoas com transtornos mentais;

 

IV - Albergue Noturno - serviço permanente destinado ao acolhimento para pernoite das pessoas em situação de rua atendidas no Centro de Atendimento Dia ou encaminhas, com o devido acompanhamento, garantido-lhes instalações adequadas, limpas e que preservem a individualidade, recursos humanos e materiais necessários, espaço para reuniões e encontros e para o trabalho de voluntários, em conformidade com a coordenação local;

 

V - Albergue Noturno para Migrantes - com provisão de instalações preparadas com recursos humanos e materiais necessários para acolhida e pernoite de migrantes em vulnerabilidade social, com funcionamento permanente, fornecendo condições para higiene pessoal, alimentação, guarda volumes e referência na Cidade;

 

VI - Abrigos - de caráter provisório e excepcional, o abrigo destina-se a receber pessoas em situação de rua que não têm vínculos familiares e precisam de espaço para permanência por alguns dias, devendo-se-lhes garantir acolhida, pernoite, higienização e acesso a vestuário digno, atividades ocupacionais durante o dia, acesso a rede de serviços de saúde, educação e previdência, orientação individual, atendimento em grupo e outros;

 

VII - Atendimento Social de Rua - serviço diário destinado a abordar, conhecer e encaminhar as pessoas que se encontram nas ruas da cidade ao Centro de Atendimento Dia, onde receberão atendimento especializado e encaminhamento aos serviços de que necessitam. Tal serviço implica monitoramento permanente das ruas, conhecimento dos pontos de concentração e providências para a sua desocupação, atendimento a chamados emergenciais e adoção das providências necessárias;

 

VIII - Moradias alternativas - outras possibilidades de moradia autônoma surgidas de decisão de grupos de pessoas atendidas, podendo ser república, aluguel de cômodo e outros;

 

IX - Instituições de Longa Permanência - destinadas à permanência por longo tempo de pessoas que perderam vínculos familiares e não mais conseguem resgata-los, sendo a última das alternativas;

 

X - Benefícios eventuais ou permanentes - sob a forma de transferência de renda à pessoa em situação de rua visando garantir uma existência digna e autônoma junto à sua família, desde que ele tenha capacidade de organizar a sua vida, não faça jus a nenhum outro benefício existente e seja aprovado por Lei, após estudo minucioso;

 

XI - Formação de redes - destinadas a aumentar a eficiência e a efetividade do atendimento mediante a articulação de todos os atores que, de uma forma ou de outra, relacionam-se com as pessoas em situação de rua.

 

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO

 

Artigo 8º Os programas, projetos, serviços e benefícios direcionados à população em situação de rua de que trata esta Lei, poderão ser operacionalizados pelo poder público e/ou por entidades não governamentais, fundações e outros, nos termos da legislação vigente.

 

§ 1º Os convênios, contratos e outras formas de parceria têm como características a complementariedade na prestação de serviços e o caráter público do atendimento devendo possibilitar o uso de área, equipamentos, instalações, serviços e pessoas em forma complementar para efetivas a política de atendimento à população em situação de rua.

 

§ 2º Outros programas, projetos, serviços e benefícios poderão ser criados para implementação da política de atendimento às pessoas em situação de rua, podendo ainda o Município de Vitória firmar convênio com outros municípios, com fundações e entidades de âmbito estadual, desde que respeitada a legislação em vigor.

 

Artigo 9º O Conselho Municipal de Assistência Social de Vitória - COMASV é o responsável por exercer o controle social das ações governamentais e não governamentais e deliberar sobre a política de atendimento às pessoas em situação de rua do Município.

 

Artigo 10 Fica a Secretaria de Assistência Social - SEMAS responsável pela coordenação das ações desta política, encarregada de promover anualmente o seminário sobre o tema “Populações em situação de rua: construindo a convivência com a cidade”, de apoiar a formação de redes e de fóruns, de participar de seminários, conferências e reuniões com associações comunitárias ou representativas de segmentos da sociedade para debater o problema e as soluções, no âmbito municipal, metropolitano e estadual.

 

Artigo 11 O Município, por meio da Secretaria de Assistência Social, empreenderá esforços para desenvolver ações integradas com os Municípios integrantes da Região Metropolitana e com o governo do Estado, voltadas para as pessoas em situação de rua.

 

Artigo 12 Todos os serviços de que trata esta Lei integram o Sistema de Informações Sócio-Assistenciais - SISA, da Secretaria de Assistência Social, estando obrigados a preencher formulários, fichas e demais outros documentos e encaminha-los ao setor competente nos prazos estabelecidos, visando o aprofundamento do conhecimento da situação e a melhoria da gestão e da prestação de serviços.

 

Artigo 13 Todos os equipamentos implantados em decorrência desta política devem ter uma comissão interna de controle social, constituído por representantes da Secretaria de Assistência Social, dos funcionários, da entidade conveniada se for o caso e dos usuários, o qual, sob a coordenação da SEMAS, promoverá reuniões mensais de avaliação dos serviços.

 

Artigo 14 A existência de mecanismo de controle social previsto no parágrafo anterior não isenta o poder público ou as entidades conveniadas de criar outros métodos de avaliação dos serviços, os quais poderão ser: caixas de sugestões, pesquisas de avaliação com a escuta de todos os atores envolvidos no trabalho, pesquisa com usuários e outros.

 

Artigo 15 Ficam os gestores e operadores dos equipamento, previsto nesta Lei, obrigados a instituir uma sistemática de acompanhamento dos egressos de tais programas, projetos e serviços.

 

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese, a implementação dos equipamentos, previstos nesta Lei, implicará segregação, restrição e liberdade e impedimento de convivência comunitária.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 16 O Município deverá manter dotação orçamentária e alocar recursos financeiros visando a implementação da política de atendimento a pessoas em situação de rua referida nesta Lei.

 

Parágrafo único - A Secretaria de Assistência Social buscará recursos para financiamento dos programas, projetos, serviços e benefícios, previstos nesta Lei, junto à União e ao Estado, com base no princípio de que todos os entes federados devem co-financiar a política pública de assistência social.

 

Artigo 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 18 Fica revogada a Lei nº 5.496, de 09 de abril de 2002.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, 28 de setembro de 2007.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6037314/07

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.