O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Serão reservadas 10% (dez por cento) das
vagas para cidadãos portadores de necessidades especiais nas feiras de
artesanato do Município de Vitória.
Artigo 2º Fica
vetada a transferência da vaga para terceiros, devendo
o portador de necessidade especial para o qual a vaga foi destinada no stand da
feira de artesanato, ser o responsável pelo mesmo.
Parágrafo único - A fiscalização e aplicação de multas aos infratores do artigo
supracitado, ficam sob a responsabilidade dos órgãos
competentes.
Artigo 3º O
Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de outubro de 2007.
Ref. Proc. 5899771/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.