REVOGADA PELA LEI Nº
9.882/2022
LEI Nº 7120, DE 26 DE OUTUBRO DE 2007
ALTERA A EMENTA E O CAPUT DO ARTIGO 1º DA LEI 6.945, DE 06 DE JUNHO
DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º A ementa
da Lei 6.945, de 06 de junho de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Define parâmetros construtivos e
urbanísticos para recuperação, reabilitação, ou revitalização de imóveis com
destinação ao uso habitacional, localizados na Área Especial de Intervenção
Urbana - área 01 - Centro e/ou no perímetro de abrangência do Programa Morar no
Centro.” (NR)
Artigo 2º O caput do Art.
1º da Lei nº 6.945, de 06 de junho de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo 1º Os projetos de recuperação, reabilitação ou revitalização de prédios
existentes até a data da publicação desta Lei, destinados à implantação de
unidades habitacionais, desenvolvidos pelo Poder Público Municipal ou em
parceria com o mesmo, situados na Área Especial de Intervenção Urbana - área 01
- Centro e/ou no perímetro de abrangência do Programa Morar no Centro, definido
na Resolução 03/2003 do CMHIS, ficam dispensados do atendimento às normas editalícias e urbanísticas estabelecidas nas Leis nº 6.705,
de 16 de outubro de 2006, 4.821, de 30 de dezembro de 1998, e 4.857, de 15 de
abril de 1999, à critério do Conselho Municipal do Plano Diretor Urbano, desde
que sejam garantidas as condições mínimas de estabilidade, segurança e
salubridade, atestadas através de laudo técnico emitido por profissional
habilitado junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA.”(NR)
Artigo 3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 26 de outubro de 2007.
Ref. Proc. 6666560/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.