Artigo 1º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, prestadores dos serviços arrolados no Art. 25, inciso V da Lei nº 6.075, de 29 de
dezembro de 2003, e alterações posteriores, autores de ações judiciais
visando o enquadramento na qualidade de Sociedades Uniprofissionais,
propostas até 30 de junho de 2007, pendentes de decisão definitiva ou cuja
decisão tenha transitado em julgado a partir de 01 de janeiro de 2004, poderão
pleitear a aquisição da alíquota de 2% (dois por cento) prevista no dispositivo
legal supra referido, retroativamente a janeiro de 2004, observadas as
seguintes condições:
I - o direito de requerer
o benefício referido no caput deste artigo vigorará pelo prazo de
30 (trinta) dias, contados do início da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado
no máximo por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;
I - o direito de requerer o benefício referido no caput deste
artigo vigorará até o dia 28 de março de 2008. (Redação
dada pela Lei nº 7358/2008)
II - a concessão da alíquota de 2% (dois por
cento) de que trata o caput deste artigo, será precedida de
requerimento ou de denúncia espontânea dos valores mensais correspondentes à
base de cálculo do ISSQN, manifestados pelo contribuinte em processo
administrativo regular, no qual incumbirá aos auditores fiscais em exercício na
Coordenação de Fiscalização Tributária a revisão do lançamento ou a verificação
dos referidos valores;
III - a decisão concessiva do benefício
fiscal previsto nesta Lei será proferida pela autoridade competente, nos
próprios autos, após o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo e da aferição, no que couber, dos demais
requisitos exigidos pela legislação aplicável à concessão do benefício;
IV - ao contribuinte postulante será
dada ciência da decisão referida no inciso III deste artigo, da qual constará os valores da base de cálculo do ISSQN de
conformidade com o ato de diligência fiscal referido no inciso II deste artigo,
cabendo-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias, promover a solução do débito na forma
da legislação de regência, sob pena de preclusão consumativa
do direito pleiteado e do imediato lançamento de ofício do imposto, na forma de
Fiscalização Dirigida;
V - havendo divergência em favor da
Fazenda Municipal entre os valores constantes da denúncia espontânea e os
verificados pela auditoria fiscal referida no inciso II deste artigo, poderá o
contribuinte inconformado, no mesmo prazo estabelecido no inciso IV deste
artigo, impugnar os valores apurados pelo fisco em petição fundamentada,
dirigida ao órgão julgador de primeira instância, da qual constará
os motivos de fato e de direito de sua discordância, a fim de ser processada
nos termos da Lei nº 3.708, de 03 de janeiro de 1991;
VI - a impugnação de que trata o inciso
V deste artigo será indeferida de plano se comprovada a
existência de dolo, fraude, simulação ou caráter meramente protelatório,
circunstância esta que importará em preclusão consumativa
do direito postulado e do imediato lançamento de ofício do imposto, na forma de
Fiscalização Dirigida, sem prejuízo das sanções administrativas e penais
cabíveis;
VII - julgado o contencioso fiscal
por decisão definitiva, ficará o contribuinte a ela
submetida, a partir da sua ciência, aplicando-se, no caso, o disposto no inciso
IV deste artigo;
VIII - nos casos de deferimento do
benefício previsto nesta Lei, nos quais tenha havido pagamento espontâneo do
ISSQN na alíquota de 5% (cinco por cento), no período de vigência da Lei nº 6.075, de
2003, a diferença entre o montante pago e o reduzido em razão da
alíquota favorecida poderá ser aproveitada pelo contribuinte nos pagamentos
subseqüentes do imposto, observado o disposto nos artigos
135, da Lei Orgânica do Município de Vitória, e 50,
da Lei nº 6.075, de 2003;
IX - a existência de ação judicial relativa ao
ISSQN abrangendo o período de vigência da Lei nº 6.075,
de 2003, que tenha por objeto a obtenção de regime de pagamento do imposto
diverso do previsto no caput deste artigo, importa em renúncia ao
direito de pleitear a aquisição da alíquota nele referida, salvo nas hipóteses
de desistência da respectiva ação, homologada pela instância judicial
competente, e do cumprimento dos demais requisitos exigidos;
X - havendo possibilidade de exercício do
direito, previsto nesta Lei, os contribuintes, que não o fizerem, ficarão, após
o decurso do prazo previsto no inciso I deste artigo, sujeitos ao lançamento de
ofício do ISSQN sob o regime de Fiscalização Programada, regulamentado
pelos artigos 159 e 160 do Decreto nº 13.314, de 02 de maio de 2007.
§ 1º Constitui também requisito
essencial à concessão do benefício fiscal referido nesta Lei, a inexistência de
débito do contribuinte com a Fazenda Municipal relativo ao ISSQN, no período anterior
a janeiro de 2004, independentemente de procederem de responsabilidade
tributária ou do regime próprio de pagamento do imposto a que estejam
submetidos, salvo se, no caso de sua existência, forem solucionados de
conformidade com a legislação de regência.
§ 2º Nos
casos de parcelamento de débitos do ISSQN, para fins de aquisição da alíquota
prevista no caput deste artigo, perderá o benefício o
contribuinte que deixar de atender as disposições do Decreto nº 13.270, de 30
de março de 2007.
§ 3º Fica
suspensa, pelo prazo previsto no inciso
I deste artigo, a iniciativa de lançamentos de ofício do ISSQN contra
contribuintes que se encontrem na situação descrita no caput deste
artigo, relativamente ao período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003.
§ 4º O
disposto no § 3º deste artigo não se aplica aos casos de pedido de concessão do
benefício fiscal previsto nesta Lei, nos quais não forem cumpridos os
pressupostos exigidos para sua fruição.
Artigo 2º Na constituição do crédito
tributário destinado a prevenir a decadência do ISSQN, cuja exigibilidade tenha
sido suspensa na forma dos incisos II, IV e V do Art. 151 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, não caberá lançamento de
multa de ofício.
§ 1º O
disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a suspensão da
exigibilidade do crédito tenha ocorrido depois do início de qualquer
procedimento fiscal a ele relativo.
§ 2º A
não-incidência da multa de ofício nos casos de interposição de ação judicial favorecida
com os provimentos liminares referidos no caput
deste artigo, bem como nos
casos de depósito do montante integral do imposto, somente prevalecerá nos
lançamentos efetuados no período compreendido entre a concessão da tutela de
emergência ou do deferimento do depósito, até 20 (vinte) dias contados do
trânsito em julgado da decisão que considerar devido o imposto na forma
pretendida pela Fazenda Municipal.
§ 3º O
lançamento fiscal procedido nos termos deste artigo ficará sujeito ao regime
disciplinado pelo Art. 9º da Lei nº 4.166, de 26 de
dezembro de 1994, cuja iniciativa competirá à Gerência de Administração
Tributária.
Artigo 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 28 de dezembro de 2007.
Ref. Proc. 8043460/07
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.