LEI Nº 7340, DE 18 DE MARÇO DE 2008

 

Institui a Comissão Permanente de Vistoria - COPEV.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Vistoria - COPEV, com a finalidade especifica de agir sempre que for comprometida a estabilidade, a segurança ou a salubridade de uma obra, edificação ou equipamento, bem como outras situações de interesse do Poder Público Municipal.

 

Artigo 2º A COPEV emitirá Laudos Técnicos de Vistoria determinando interdições, demolições ou outras medidas cabíveis, podendo ainda exigir do proprietário parecer técnico elaborado por profissionais legalmente habilitados.

 

Parágrafo único - Os Laudos Técnicos de Vistoria serão homologados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade.

 

Artigo 3º A COPEV será composta pelos seguintes membros, designados pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade:

 

I - o Gerente de Controle de Edificações, como Presidente;

 

II - 14 (quatorze) servidores municipais graduados em engenharia, arquitetura ou geologia;

 

III - 01 (um) Secretário Administrativo.

 

 Parágrafo único - Para cada vistoria serão designados no mínimo 02 (dois) servidores municipais.

 

Artigo 4º A COPEV poderá recomendar a contratação de serviços especializados com o intuito de assessorá-la na elaboração de Laudo Técnico de Vistoria.

 

Artigo 5º Para a consecução das atividades da COPEV, o Município poderá firmar convênios de cooperação técnica com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades do setor privado.

 

Artigo 6º Os integrantes da COPEV terão direito a gratificação mensal de R$ 547,77 (quinhentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos), sendo que ao Secretário Administrativo caberá uma gratificação de 50% (cinqüenta por cento) da gratificação dos demais integrantes.

 

Parágrafo único - Os valores acima descritos serão corrigidos anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de março de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1573648/08

 

* Reproduzido por haver sido digitado com incorreção.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.