LEI Nº 7357, DE 19 DE MARÇO DE 2008

 

Proíbe criação, comercialização e circulação de cães da raça pitbull no município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibida criação, comercialização e circulação de cães da raça pitbull, bem como de raças que resultam do cruzamento de pitbull, por canis ou isoladamente no município de Vitória.

 

Artigo 2º É obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou derivada dela, na cidade de Vitória.

 

Artigo 3º A inobservância da proibição de que se trata o artigo anterior, implicará em multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do município, cobrada em dobro em caso de reincidência.

 

§ 1º A multa de que se trata este artigo será aplicada aos proprietários dos cães, ou sendo estes desconhecidos aos possuidores ou detentores dos mesmos.

 

§ 2º Serão assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se quanto ao procedimento administrativo decorrentes desta Lei, as posturas municipais em vigor.

 

Artigo 4º Fica o Poder Executivo encarregado do cumprimento desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de março de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 1202133/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.