O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibida criação, comercialização e circulação de cães da
raça pitbull, bem como de raças que resultam do cruzamento de pitbull, por
canis ou isoladamente no município de Vitória.
Artigo 2º É
obrigatória, a partir dos 6 (seis) meses de idade, a
esterilização de todos os cães da raça pitbull, ou derivada dela, na cidade de
Vitória.
Artigo 3º A
inobservância da proibição de que se trata o artigo anterior, implicará em
multa no valor de 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do município, cobrada em
dobro em caso de reincidência.
§ 1º A
multa de que se trata este artigo será aplicada aos proprietários dos cães, ou
sendo estes desconhecidos aos possuidores ou detentores dos mesmos.
§ 2º Serão
assegurados ao infrator o contraditório e a ampla defesa, aplicando-se quanto
ao procedimento administrativo decorrentes desta Lei, as posturas municipais em
vigor.
Artigo 4º Fica o Poder
Executivo encarregado do cumprimento desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da data de sua publicação.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de março de 2008.
Ref. Proc. 1202133/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.