O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Educação, obrigado a incluir noções de geriatria e gerontologia nas escolas municipais de ensino fundamental.
§ 1º A presente Lei tem por objetivo, possibilitar que crianças e adolescentes, aprendam acerca do papel desempenhado pelo idoso na sociedade, fator essencial para a coletividade, passando a ver os idosos como pessoas merecedoras de carinho e respeito, além de proporcionar a oportunidade de conhecer a história sobre o prisma de quem viveu de fato no passado.
§ 2º A escola deverá aprovisionar noções de cidadania aos seus alunos, para que possam aprender acerca do devido respeito aos idosos, dos seus direitos, além de promover ações sociais, possibilitando uma convivência harmônica entre as crianças, adolescentes e a terceira idade.
Artigo 2º Para a inclusão de noções de geriatria e gerontologia nas escolas municipais de ensino fundamental, serão necessárias as seguintes ações:
I - a Secretaria de Educação será responsável por disponibilizar material necessário sobre o assunto, para melhor aprendizado das crianças e dos adolescentes;
II - orientar os professores das escolas, devendo estes, se preocuparem sempre com a atualização da matéria;
III - programar realização de visitas a asilos, órgãos sociais responsáveis pelo cuidado ao idoso, a fim de estreitar os laços entre estudantes e os cidadãos da terceira idade.
Artigo 3º As escolas municipais de ensino fundamental deverão propiciar aos seus alunos a integração com os idosos do Município, gerando aos estudantes um maior interesse pelos direitos dos idosos, sua importância para a sociedade e o cuidado com a terceira idade.
Artigo 4º Os alunos terão acesso à informação, através de livros, internet e outros meios disponibilizados pela escola, além da prática com a integração dos estudantes com os idosos.
Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de junho de 2008.
Ref. Proc. 2801110/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.