LEI Nº 7471, DE 02 DE JUNHO DE 2008

 

Institui o Programa Escola sem Violência no Município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica instituído o Programa Escola sem Violência, de ação interdisciplinar e de participação comunitária para prevenção e controle da violência nas escolas do Município de vitória.

 

Artigo 2º Para implementar o Programa Escola sem Violência em cada unidade escolar será criada uma equipe de trabalho, constituída por professores, funcionários da escola, alunos, especialistas em educação, pais e representantes ligados à comunidade escolar.

 

Parágrafo único - Dependendo das peculiaridades de cada escola, poderão ser chamados para compor a equipe de trabalho, mencionada no caput deste artigo, membros dos diversos seguimentos sociais e entidades organizadas.

 

Artigo 3º São atribuições de equipe de trabalho, mencionada no Art. 2º da presente Lei:

 

I - criar grupos de trabalho vinculados aos Conselhos Escolares, para atuar na prevenção e no controle da violência nas escolas, assim como analisar suas causas e apontar possíveis soluções;

 

II - desenvolver ações e campanhas educativas, de conscientização e valorização da vida dirigidas às crianças, aos adolescentes e à comunidade envolvida;

 

III - implantar ações voltadas ao controle da violência nas escola, com vistas a garantir o reconhecimento dos direitos humanos, o exercício pleno da cidadania e a promoção da harmonia e da paz entre a comunidade escolar;

 

IV - desenvolver ações culturais, sociais e desportivas que fortaleçam os vínculos entre a comunidade e a escola;

 

V - garantir a qualificação e o treinamento de todos os integrantes das equipes e dos grupos de trabalho, a fim de prepará-los para prevenir a violência na escola.

 

Artigo 4º Para coordenar as ações de todos os envolvidos o Programa instituído pela presente Lei, será criado um Núcleo Central e núcleos regionais nas Administrações da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único - O Núcleo Central será subordinado à Secretaria de Educação, para traçar diretrizes, realizar estudos, dar suporte ao desenvolvimento do Programa e terá a composição intersecretarial e multiprofissional, podendo contar a participação de técnicos das Secretarias Estaduais, e de setores ligados a saúde, cidadania e assistência social, do ministério público, de organizações não-governamentais - ONG’s, universidades, entre outros órgãos e instituições dispostos a colaborar com o Programa.

 

Artigo 5º A implantação do Programa se dará, preferencialmente, nas escolas com os maiores índices de violência.

 

Artigo 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Artigo 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 02 de junho de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 2766481/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.