O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art.
83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 7º da Lei nº 7.362/2008 passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 7º A outorga de
todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a
taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação, obedecidos
os requisitos, condições e critérios de seleção pública determinados através de
edital, exceto:
a) Toda e qualquer
transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observado o
cumprimento das exigências do Art. 8º do Decreto 13.802, de 04 de abril de
2008, que regulamenta a Lei 7.362 de 02 de abril de 2008, e com exceção nos
casos enumerados nesta Lei, caso em que a permissão transferida será
considerada, para todos os efeitos, como nova outorga de permissão.
b) A transferência da
outorga poderá ser feita para outro motorista profissional autônomo, não
permissionário, que preencha as condições legais, caso em que o novo termo será
intransferível pelo prazo de 01 (um) ano contado da expedição.
c) Em caso de falecimento
do permissionário autônomo, a permissão ficará para o cônjuge sobrevivente que
poderá requerer, no prazo de 01 (um) ano, contado do óbito, a expedição de nova
permissão, para si ou para outra pessoa que indicar, desde que satisfaçam as
condições previstas no Art. 8º do Decreto 13.802/2008 para o exercício da
profissão.
d) Caso ocorra falecimento
de ambos os cônjuges, a faculdade da permissão poderá ser exercida por
herdeiros ou terceiros, por expressa indicação daqueles, em conformidade com o
que ficar estipulado em formal de partilha ou alvará judicial, mediante
requerimento encaminhado à Prefeitura no prazo de até 120 (cento e vinte) dias,
contados do término do inventário.
e) Em caso de incapacidade
permanente, devidamente comprovada para o exercício da profissão de motorista
profissional, ficará sob a responsabilidade do seu curador, nomeado
judicialmente, a gerência da permissão”.(AC)
Artigo 2º O Art. 8º da Lei 7.362/2008, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 8º O prazo para
as novas permissões que serão licitadas será de 18 (dezoito) anos, podendo ser
renovado uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e
contratuais”. (NR)
Artigo 3º O Art. 9º da Lei 7.362/2008, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 9º As atuais
autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado,
inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas mediante assinatura
do contrato de Permissão junto à SETRAN.
Parágrafo único - Fica
mantida a vitaliciedade das antigas permissões quando elas forem transferidas a
terceiros que sejam da família, conforme vocação hereditária, ao cônjuge
supérstite, aos descendentes, aos ascendentes e finalmente aos colaterais”.
(AC)
Artigo 4º Suprimam-se as alíneas o, p e q do inciso VI - revogação da permissão - do Art. 43 da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008.
Artigo 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 17 de julho de 2008.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.