LEI Nº 7529, DE 17 DE JULHO DE 2008

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Altera dispositivos da Lei 7.362, de 02 de abril de 2008.

 

Artigo 1º O Art. 7º da Lei nº 7.362/2008 passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 7º A outorga de todo e qualquer serviço de transporte de passageiro em veículo de aluguel a taxímetro, comum ou especial, fica subordinada a prévia licitação, obedecidos os requisitos, condições e critérios de seleção pública determinados através de edital, exceto:

 

a) Toda e qualquer transferência de permissão poderá ser outorgada, desde que observado o cumprimento das exigências do Art. 8º do Decreto 13.802, de 04 de abril de 2008, que regulamenta a Lei 7.362 de 02 de abril de 2008, e com exceção nos casos enumerados nesta Lei, caso em que a permissão transferida será considerada, para todos os efeitos, como nova outorga de permissão.

b) A transferência da outorga poderá ser feita para outro motorista profissional autônomo, não permissionário, que preencha as condições legais, caso em que o novo termo será intransferível pelo prazo de 01 (um) ano contado da expedição.

c) Em caso de falecimento do permissionário autônomo, a permissão ficará para o cônjuge sobrevivente que poderá requerer, no prazo de 01 (um) ano, contado do óbito, a expedição de nova permissão, para si ou para outra pessoa que indicar, desde que satisfaçam as condições previstas no Art. 8º do Decreto 13.802/2008 para o exercício da profissão.

d) Caso ocorra falecimento de ambos os cônjuges, a faculdade da permissão poderá ser exercida por herdeiros ou terceiros, por expressa indicação daqueles, em conformidade com o que ficar estipulado em formal de partilha ou alvará judicial, mediante requerimento encaminhado à Prefeitura no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados do término do inventário.

e) Em caso de incapacidade permanente, devidamente comprovada para o exercício da profissão de motorista profissional, ficará sob a responsabilidade do seu curador, nomeado judicialmente, a gerência da permissão”.(AC)

 

Artigo 2º O Art. 8º da Lei 7.362/2008, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 8º O prazo para as novas permissões que serão licitadas será de 18 (dezoito) anos, podendo ser renovado uma vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais e contratuais”. (NR)

 

Artigo 3º O Art. 9º da Lei 7.362/2008, passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 9º As atuais autorizações e permissões que estiverem em vigor por prazo indeterminado, inclusive por força de legislação anterior, serão mantidas mediante assinatura do contrato de Permissão junto à SETRAN.

 

Parágrafo único - Fica mantida a vitaliciedade das antigas permissões quando elas forem transferidas a terceiros que sejam da família, conforme vocação hereditária, ao cônjuge supérstite, aos descendentes, aos ascendentes e finalmente aos colaterais”. (AC)

 

Artigo 4º Suprimam-se as alíneas o, p e q do inciso VI - revogação da permissão - do Art. 43 da Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008.

 

Artigo 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 17 de julho de 2008.

 

ALEXANDRE PASSOS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.