LEI Nº 7586, DE 30
DE OUTUBRO DE 2008
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O SERVIÇO DE COLETA E
TRATAMENTO DA SOBRA DE FRITURA RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar o serviço de coleta e tratamento da
sobra de fritura no âmbito residencial, comercial e industrial.
Parágrafo único - Entende-se como
sobra de fritura, todo e qualquer produto final originário de qualquer óleo
comestível.
Artigo 2º A implantação e
estruturação do serviço criado no Art. 1º serão executadas pela Secretaria
Municipal competente.
Artigo 3º O Poder Executivo
Municipal deverá utilizar os meios de comunicação para informar e conscientizar
a população dos meios adequados para a utilização do serviço instituído por
esta Lei.
Artigo 4º Deverão ser
utilizadas as garrafas PET para o armazenamento do produto.
Parágrafo único - O armazenamento do
material coletado será de responsabilidade da mesma Secretaria prevista no Art.
3º.
Artigo 5º O Poder Executivo
Municipal fará convênio com empresas públicas ou privadas, estabelecimentos
comerciais, atacadistas e varejistas, assim como organizações
não-governamentais para a abertura de postos para depósito dos PET’s.
Artigo 6º O destinatário
final que vai receber todo material coletado e armazenado oriundo de sobra de
frituras vai ser aquele que apresentar condições técnicas, financeiras, legais,
tributárias municipais, estaduais e federais e possuir o Programa de
Preservação do Meio Ambiente, no campo de aproveitamento de outras formas de
energia.
Parágrafo único - Fica o Poder
Executivo autorizado também a estimular a criação de Cooperativas de Trabalho
para a captação do óleo de fritura.
Artigo 7º As despesas
decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de outubro de 2008.
Ref. Proc. 6052415/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.