REVOGADA PELA LEI Nº 9413/2019

 

LEI Nº 7586, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL CRIAR O SERVIÇO DE COLETA E TRATAMENTO DA SOBRA DE FRITURA RESIDENCIAL, COMERCIAL E INDUSTRIAL.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o serviço de coleta e tratamento da sobra de fritura no âmbito residencial, comercial e industrial.

 

Parágrafo único - Entende-se como sobra de fritura, todo e qualquer produto final originário de qualquer óleo comestível.

 

Artigo 2º A implantação e estruturação do serviço criado no Art. 1º serão executadas pela Secretaria Municipal competente.

 

Artigo 3º O Poder Executivo Municipal deverá utilizar os meios de comunicação para informar e conscientizar a população dos meios adequados para a utilização do serviço instituído por esta Lei.

 

Artigo 4º Deverão ser utilizadas as garrafas PET para o armazenamento do produto.

 

Parágrafo único - O armazenamento do material coletado será de responsabilidade da mesma Secretaria prevista no Art. 3º.

 

Artigo 5º O Poder Executivo Municipal fará convênio com empresas públicas ou privadas, estabelecimentos comerciais, atacadistas e varejistas, assim como organizações não-governamentais para a abertura de postos para depósito dos PET’s.

 

Artigo 6º O destinatário final que vai receber todo material coletado e armazenado oriundo de sobra de frituras vai ser aquele que apresentar condições técnicas, financeiras, legais, tributárias municipais, estaduais e federais e possuir o Programa de Preservação do Meio Ambiente, no campo de aproveitamento de outras formas de energia.

 

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado também a estimular a criação de Cooperativas de Trabalho para a captação do óleo de fritura.

 

Artigo 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

 

Artigo 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 30 de outubro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 6052415/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.