O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Conceder-se-á isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e taxa de transferência ao ocupante de imóvel situado no Município de Vitória, desde que preenchidas simultaneamente, as seguintes condições:
I - o imóvel estar localizado em área definida no Plano Diretor Urbano como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou área abrangida pelas Poligonais do Programa Terra Mais Igual;
II - a área em questão estar sendo atendida por projetos e/ou obras de urbanização do Município de Vitória;
III - o valor do imóvel não ser superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);
IV - a renda familiar do beneficiário não ser superior a 03 (três) salários mínimos ou ½ (meio) salário mínimo per capta.
Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III, considerar-se-á como valor do imóvel o valor venal, conforme disposto no cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º Fica revogado o Art. 202 da Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2008.
Ref. Proc. 7331531/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.