LEI Nº 7628, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Concede isenção de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e taxa de transferência na forma disposta nesta Lei e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Conceder-se-á isenção do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis inter vivos e taxa de transferência ao ocupante de imóvel situado no Município de Vitória, desde que preenchidas simultaneamente, as seguintes condições:

 

I - o imóvel estar localizado em área definida no Plano Diretor Urbano como Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou área abrangida pelas Poligonais do Programa Terra Mais Igual;

 

II - a área em questão estar sendo atendida por projetos e/ou obras de urbanização do Município de Vitória;

 

III - o valor do imóvel não ser superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

 

IV - a renda familiar do beneficiário não ser superior a 03 (três) salários mínimos ou ½ (meio) salário mínimo per capta.

 

Parágrafo único - Para fins do disposto no inciso III, considerar-se-á como valor do imóvel o valor venal, conforme disposto no cadastro imobiliário da Secretaria de Fazenda.

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 3º Fica revogado o Art. 202 da Lei nº 4.821, de 30 de dezembro de 1998.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7331531/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.