O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do
Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte
Lei:
Artigo 1º Fica instituída na segunda
semana do mês de novembro, no âmbito do Município de Vitória, a Semana de
Orientação e Prevenção da Gravidez na Adolescência.
Parágrafo
único - A semana a que se refere o caput deste artigo fará parte do
Calendário Oficial de comemorações do Município de Vitória.
Artigo 2º Para consecução
dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá:
I - celebrar convênios com os Ministérios da Saúde, da
Justiça, da Educação e Cultura, Secretarias, Delegacias e órgãos de Saúde,
Educação e outros Municípios;
II - estabelecer parcerias com instituições públicas e
privadas de ensino superior e técnico e contar com a colaboração dos Conselhos
Federais e Regionais de Medicina e Psicologia, da Ordem dos Advogados do
Brasil, do Ministério Público, do Poder Judiciário, de autoridades
eclesiásticas, de instituições religiosas e demais entidades e órgãos de
representação da sociedade civil, visando palestras, exposições e debates
públicos sobre o assunto e temas correlatos, abordando riscos,
responsabilidades e consequências sociais, civis e criminais;
III - promover e estimular a realização de programas de
orientação e palestrar nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal
e, através do diálogo com as direções de escola, inclusive nas Escolas
Estaduais no âmbito do Município, com a participação de psicólogos, médicos,
sociólogos, magistrados, advogados, promotores de justiça, professores,
pedagogos e demais profissionais que direta ou indiretamente atuem no âmbito da
formação, educação, preservação da saúde e do direito da criança e do adolescente;
IV - obter apoio, buscar promoção e promover ampla
divulgação junto aos mais diversos meios de comunicação.
Artigo 3º A presente Lei
deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias,
contados de sua publicação.
Artigo 4º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária
própria, com a devida suplementação, se necessária.
Artigo 5º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de dezembro de 2008.
Ref. Proc. 7061569/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.