O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º O Art. 7º, caput, da Lei nº 6.779, de 2006, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Vitória - FUMDEV, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º
Por delegação da Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, obedecidos os
termos desta Lei, os recursos do FUMDEV poderão ser repassados a Instituições
Financeiras oficiais do Estado, com ou sem risco operacional, obedecidas as
normas baixadas pelo Conselho Gestor do FUMDEV e as que regem o funcionamento
das instituições financeiras.”(NR)
Artigo 2º O Art. 9º, caput, da Lei nº 6.779, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os incisos na redação original:
“Artigo 9º
O FUMDEV será administrado pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória, a quem
compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de 90 dias contados da
publicação desta Lei, onde se disciplinará, dentre outros, as seguintes
matérias:”(NR)
Artigo 3º O Art. 12, da Lei nº 6.779, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 12
Fica criado, na estrutura da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, 01(um)
cargo de Secretário Executivo, padrão PC-T, com a finalidade de dirigir os
trabalhos do COMDEV.
Parágrafo único - O
Secretário Executivo do COMDEV terá ainda como função assessorar os trabalhos
do Conselho Gestor de que trata o caput
do artigo anterior.”(NR)
Artigo 4º O Art. 14 da Lei nº 6.779, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
Parágrafo único - O
relacionamento entre a Companhia de Desenvolvimento de Vitória e a Instituição
Financeira gestora dos recursos será disciplinado em instrumento jurídico
apropriado, onde serão estabelecidas as condições que regem a delegação, normas
a serem observadas no desempenho das atividades delegadas, bem como a
remuneração e o custeio das despesas do Fundo.”(NR)
Artigo 5º A Lei nº 6.779, de 2006, passa a contar com um Art. 20-A, com a seguinte redação:
“Artigo 20-A
As despesas decorrentes da execução de atividades de apoio
técnico-administrativo ao funcionamento do COMDEV e à gestão e
operacionalização do FUMDEV não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) dos
repasses referidos nos incisos I e II do Art. 2º dessa Lei.
Parágrafo único - As
despesas previstas no caput deste artigo, ficarão sob a responsabilidade da Companhia
de Desenvolvimento de Vitória, mediante o devido repasse de valores, nos
limites previstos no mesmo dispositivo legal.”(NR)
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo
Monteiro, em 18 de dezembro de 2008.
Ref. Proc.
nº3345577/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.