LEI Nº 7640, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera dispositivos da Lei Nº 6.779, de 21 de novembro de 2006, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º O Art. 7º, caput, da Lei nº 6.779, de 2006, que cria o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Vitória - FUMDEV, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 7º Por delegação da Companhia de Desenvolvimento de Vitória - CDV, obedecidos os termos desta Lei, os recursos do FUMDEV poderão ser repassados a Instituições Financeiras oficiais do Estado, com ou sem risco operacional, obedecidas as normas baixadas pelo Conselho Gestor do FUMDEV e as que regem o funcionamento das instituições financeiras.”(NR)

 

Artigo 2º O Art. 9º, caput, da Lei nº 6.779, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os incisos na redação original:

 

“Artigo 9º O FUMDEV será administrado pela Companhia de Desenvolvimento de Vitória, a quem compete elaborar o Regulamento do Fundo no prazo de 90 dias contados da publicação desta Lei, onde se disciplinará, dentre outros, as seguintes matérias:”(NR)

 

Artigo 3º O Art. 12, da Lei nº 6.779, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 12 Fica criado, na estrutura da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, 01(um) cargo de Secretário Executivo, padrão PC-T, com a finalidade de dirigir os trabalhos do COMDEV.

 

Parágrafo único - O Secretário Executivo do COMDEV terá ainda como função assessorar os trabalhos do Conselho Gestor de que trata o caput do artigo anterior.”(NR)

 

Artigo 4º O Art. 14 da Lei nº 6.779, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 14 A gestão financeira e contábil do FUMDEV caberá a Instituição Financeira oficial do Estado, por delegação da Companhia de Desenvolvimento de Vitória.

 

Parágrafo único - O relacionamento entre a Companhia de Desenvolvimento de Vitória e a Instituição Financeira gestora dos recursos será disciplinado em instrumento jurídico apropriado, onde serão estabelecidas as condições que regem a delegação, normas a serem observadas no desempenho das atividades delegadas, bem como a remuneração e o custeio das despesas do Fundo.”(NR)

 

Artigo 5º A Lei nº 6.779, de 2006, passa a contar com um Art. 20-A, com a seguinte redação:

 

“Artigo 20-A As despesas decorrentes da execução de atividades de apoio técnico-administrativo ao funcionamento do COMDEV e à gestão e operacionalização do FUMDEV não poderão ultrapassar a 5% (cinco por cento) dos repasses referidos nos incisos I e II do Art. 2º dessa Lei.

 

Parágrafo único - As despesas previstas no caput deste artigo, ficarão sob a responsabilidade da Companhia de Desenvolvimento de Vitória, mediante o devido repasse de valores, nos limites previstos no mesmo dispositivo legal.”(NR)

                                                              

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 18 de dezembro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. nº3345577/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.