O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na
forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica
do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica alterado o Anexo de 9.13, constante da Lei nº 6.705, de 13 de outubro de 2006.
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2008.
Ref. Proc.
7573174/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
TABELA DE CONTROLE URBANÍSTICO |
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USOS |
ÍNDICES |
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PERMITIDOS |
TOLERADOS |
CA MÁXI MO |
TO MÁXI MA |
TP MÍNIMA |
GABARITO |
ALTURA DA EDIFICAÇÃO |
AFASTAMENTOS MÍNIMOS |
PARCELAMENTO |
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FRENTE |
LATERAL |
FUNDOS |
TESTADA MÍNIMA |
ÁREA MÍNIMA |
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Residencial Unifamiliar e Condomínio Residencial Unifamiliar |
Empreendimentos Es
peciais classificados em G1, G2 e G3 e |
1,2 |
60% |
10% |
ver obs. 9 e 10. |
ver obs. 9 e 10. |
4,00m |
Até o 2º pav. isento Acima do 2º pav. ver Anexo 10 |
Até o 2º pav. isento Acima do 2º pav. ver Anexo 10 |
12,00m |
360,00m² |
Atividades não-residenciais classificadas como G1,G2 e G3 |
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Condomínio Residencial Multifamiliar |
Hotel, apart-hotel e similares enquadra dos como empreendimentos especiais ou como empreendimentos gerado res de impacto urbano em qualquer localização. |
1,95 |
50% |
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Misto (Residencial e não-residencial) |
CA - Coeficiente de Aproveitamento TO - Taxa de Ocupação TP - Taxa de Permeabilidade
OBSERVAÇÕES:
São classificadas como Arteriais 2 as seguintes vias: BR101 Norte, Av. Dante Michelini com exceção dos trechos abrangidos pela ZOC3, ZPA1 e ZEE1, Av. Desembargador Santos Neves, Av. Saturnino de Brito entre Rua Celso Calmon e Ponte de Camburi
Na Av. Dante Michelini classificada como Arterial 2, as edificações de uso misto poderão ter o coeficiente de aproveitamento total acrescido de 0,5.
Na Av. Dante Michelini classificada como Arterial 2 fica proibido a instalação de postos de
abastecimento de combustíveis e atividades enquadradas em G3, com exceção das
atividades ligadas a lazer, turismo e diversões que serão toleradas a critério
do CMPDU.
O limite de altura das edificações que utilizarem o afastamento de frente mínimo em relação a Av. Dante Michelini, classificada como Arterial 2, é de 19,00m (dezenove metros), porém esse limite poderá ser aumentado progressivamente à medida que o afastamento de frente também for aumentado, na seguinte proporção: a cada 3,00m acrescidos na altura da edificação, o afastamento mínimo de frente deverá ser acrescido de 8,00m. Inclui-se no limite altura máxima, nesses casos, todos os elementos construtivos acima da última laje, tais como: platibandas, telhado, casa de máquinas, caixa d`água e etc, com exceção de antenas e pára-raios.
As atividades não residenciais nas edificações destinadas ao uso misto deverão utilizar o coeficiente de aproveitamento máximo de 0,5
A área destinada a vagas de estacionamento de veículos, carga e descarga de mercadorias e embarque e desembarque de passageiros é a constante do Anexo 11.
Deverá ser observado o limite de altura máxima das edificações de acordo com o art. 148 desta lei.
O primeiro e segundo pavimentos não em subsolo, quando destinados ao uso comum em condomínios residenciais multifamiliares, aos usos não residenciais, em edificações com uso misto e em hotéis e apart-hotéis, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação do afastamento frontal, da taxa de permeabilidade e das normas de iluminação e ventilação dos compartimentos.