LEI Nº 7644, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Altera a Lei 4.821, de 30 de dezembro de 1998, que institui o Código de Edificações do Município de Vitória e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Os Arts. 14, 17, 23, 26, 27, 28, 38, 45, 50, 51, 56, 60, 61, 62, 78, 84, 87, 90, 146, 148, 153,158, 159, 162, 173 e 178, passam ter as seguintes redações:

 

“Artigo 14 ..........................................

 

I - ................................................

 

....................................................

 

....................................................

 

....................................................

 

....................................................

 

XI - ...............................................

 

XII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Artigo 15 ...........................................

 

....................................................

 

....................................................

 

Artigo 17 ...........................................

 

I - ................................................

 

....................................................

 

IV - ...............................................

 

V - Construção de calçada.

 

§ 1º Para efeitos do inciso III, também será aceito como cumunicação prévia, o atestado do Agente Público em ficha de Controle de obra a atividade de paralização e reinício de obra.

 

§ 2º Excetua-se do disposto neste artigo os incisos I e II, na hipótese de edificações identificadas como de interesse de preservação, as quais deverão estar em conformidade com o estabelecido no PDU.

 

.......................................................

 

.......................................................

 

Artigo 23 ..............................................

 

I - ...................................................

 

.......................................................

 

.......................................................

 

.......................................................

 

IX -...................................................

 

X - rebaixamento de meios-fios;

 

XI - corte e reposição de pavimentação em logradouro público;

 

XII - implantação de mobiliários.

 

Artigo 24 ..............................................

 

.......................................................

 

.......................................................

 

Artigo 26 ..............................................

 

I - ...................................................

 

..............................................................................................................

 

VI - ..................................................

 

VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.

 

Parágrafo único - Do alvará poderá constar a aprovação de mais de um dos projetos constantes deste artigo.

 

Artigo 27 ..............................................

 

I - ...................................................

 

II - ..................................................

 

§ 1º Somente serão aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensões ou área constantes do documento de propriedade apresentado, e as apuradas no levantamento topográfico.

 

§ 2º Quando, dentro do limite referido no § 1º, a área real apurada for superior à área do título de propriedade, os índices relativos ao PDU serão observados em relação aos dados constantes do título, e, quando inferior, prevalece a área real apurada.

 

Artigo 28 O alvará de aprovação prescreverá em 03 (três) anos, a contar da data de aprovação do projeto, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o projeto atenda à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.

 

§ 1º .................................................

 

§ 2º .................................................

 

I - ...................................................

 

.......................................................

 

VI - ..................................................

 

.......................................................

 

.......................................................

 

.......................................................

 

Artigo 38 ..............................................

 

I - revogado, atendendo a relevante interesse público, inclusive, o de obra que permanecer paralisada por um período superior a 03 (três) anos;

 

II - ..................................................

 

III - .................................................

 

.......................................................

 

.......................................................

 

Artigo 45 ..............................................

 

Parágrafo único - Para efeito deste artigo a edificação deverá atender as condições de acessibilidade bem como aos índices urbanísticos modificados.

 

..............................................................................................................

 

Artigo 50 Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de complementação da documentação exigida por Lei, esclarecimentos ou correções nos projetos, serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas sejam sanadas.

 

Parágrafo único - Os pedidos serão indeferidos, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas, caso:

 

I - não atendida a notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento, para sanarem os elementos incompletos ou incorretos, complementação da documentação exigida por Lei e esclarecimentos;

 

II - apresentarem correções nos projetos já analisados, por 03 (três) vezes consecutivas.

 

Artigo 51 ..............................................

 

Parágrafo único - O pedido de reconsideração de despacho ou recurso que trata o inciso II, do Parágrafo único do Artigo 50, se aterá apenas na apresentação do projeto devidamente corrigido.

 

.......................................................

 

..............................................................................................................

 

Artigo 56 ..............................................

 

I - ...................................................

 

.......................................................

 

IV - ..................................................

 

V - programas de revisão dos planos de urbanização e loteamentos.

 

..............................................................................................................

 

Artigo 60 Os autos serão submetidos ao conhecimento do infrator, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, ou por edital nas hipóteses de recusa do recebimento ou da não localização do notificado, esgotadas todas as outras possibilidades.

 

Parágrafo único - No caso de recusa de conhecimento e recebimento dos autos ou da não localização do notificado, o seu portador, servidor municipal, deverá certificar esta ocorrência no verso do documento, com sua assinatura e apoio de duas testemunhas devidamente qualificadas.

 

Artigo 61 Toda interdição ou demolição, decorrente da aplicação desta Lei e seus regulamentos, será precedida de vistoria por uma Comissão, designada pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade, integrada por um Gerente e, no mínimo, dois servidores municipais efetivos graduados em engenharia, arquitetura ou geologia.

 

Artigo 62 Constatada irregularidade na execução da obra, pela inexistência ou insuficiência dos documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das disposições desta Lei, o proprietário e o responsável pela execução dos serviços receberão o respectivo auto de intimação e a obra será embargada.

 

.....................................................................................................................................................................

 

Artigo 78 As multas diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os mesmos valores previstos na tabela de multas, constante do Anexo 5 desta Lei.

 

.....................................................................................................................................................................

 

Artigo 84 A Junta de Julgamento de Recursos será constituída pelo Gerente de Controle de Edificações, no mínimo, dois servidores municipais efetivos, sem atuação no setor de fiscalização.

 

..............................................................................................................

 

Artigo 87 Durante a execução das obras será obrigatória a manutenção da calçada desobstruída e em perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como canteiro de obras, estande de vendas ou para carga e descarga de materiais de construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre logradouro.

 

..............................................................................................................

 

Artigo 90 Durante o desenvolvimento de serviços de fachada, nas obras situadas no alinhamento ou dele afastadas até 1,20m (um metro e vinte centímetros), e nas que possuam Subsolo, será obrigatório, mediante emissão de alvará de autorização, o avanço do tapume sobre a calçada até, no máximo, metade de sua largura, de forma a proteger o pedestre, desde que mantido o mínimo de ascessibilidade.

 

§ 1º .................................................

 

§ 2º .................................................

 

§ 3º .................................................

 

§ 4º Será permitido o avanço do Canteiro de obras em toda a largura da calçada menos 0,30m (trinta centímetros), no nível do segundo pavimento, desde que sob o mesmo se tenha uma altura livre de 3,00m (três metros) para a passagem de pedestres, permitida a ocupação da calçada apenas para apoio do barracão.

 

§ 5º Concluídos os serviços de fachada ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.

 

.....................................................................................................................................................................

 

Artigo 146 .............................................

 

Parágrafo único - As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros).

 

.......................................................

 

Artigo 148 A execução de saliências se fará conforme Tabela a seguir:

 

 

PODERÁ AVANÇAR SOBRE

 

 

OBS.

TIPO DE

 

AFASTAMENTOS

SALIÊNCIAS

 

CALÇADA

FRENTE

LATERAIS E DE FUNDOS

 

 

MARQUISE

 

 

Largura da Calçada menos 0,30m

 

Até 50% do afastamento

 

-

1 - Não sobrepôsta

 

2 - Quando sobre a calçada:

altura mínima de 3,00m e largura máxima de 2,00m

BALCÃO, VARANDA E SACADA

 

-

Até 1,00m a partir do 2º andar

 

-

 

-

ABA HORIZONTAL E VERTICAL, BRISE, JARDINEIRA, ORNATO, TUBULAÇÃO E AR CONDICIONADO

 

Até 0,50m a partir do 2º andar

-

Até 1,00m

Até 0,50m

 

-

 

BEIRAL E PLATIBANDA

-

Até 50% do afastamento

Até 50% do afastamento

-

 

..............................................................................................................

 

Artigo 153 Serão admitidos como privativos, os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer uso com área construída menor ou igual a 250,00m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados)por andar, gabarito máximo de 3 (três) andares e lotação total menor ou igual a 100 (cem) pessoas.

 

.......................................................

 

Artigo 158 As rampas terão inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), quando forem meio de acesso e escoamento vertical da edificação e o piso deverá ser revestido com material antiderrapante.

 

Artigo 159 Exceto as residências unifamiliares todas as edificações deverão ser dotadas de acesso para pessoas portadoras de deficiências físicas, obedecendo às NT.

 

..............................................................................................................

 

Artigo 162 .............................................

 

I - ...................................................

 

II - ..................................................

 

III - .................................................

 

§ 1º Não é admitido declividade nas vagas de veículos situados em estacionamentos de uso privativo e nas destinadas aos veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas.

 

§ 2º A declividade nas vagas de veículos situadas em estacionamentos de usos coletivo e comercial não pode exceder a 5% (cinco por cento).

 

.....................................................................................................................................................................

 

Artigo 173 Deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 2% (dois por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o mínimo de 1 (uma ) vaga.

 

Parágrafo único - ......................................

 

..............................................................................................................

 

Artigo 178 Será obrigatório, no mínimo, 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por sexo, em todo estabelecimento destinado ao consumo de alimentos e agências bancárias, exceto nas galerias comerciais e shopping centers.

 

Parágrafo único - ......................................

 

........................................................................................................” (NR)

 

Artigo 2º Ficam alterados os Anexos 5 e 6, constantes da Lei nº 4821, de 1998.

 

Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Artigo 4º Ficam revogados aos Parágrafos únicos dos Arts. 106 e 197, e o Art. 79 da Lei nº 4.821, de 1998.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7572661/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.

 

ANEXO 5

 

TABELA DE MULTAS

 



INFRAÇÃO

ARTIGO INFRINGIDO

VALOR EM

REAIS

BASE DE CÁLCULO

1. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVIÇO EM EXECUÇÃO

58

180,00

unidade

2. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, OU DESVIRTUAMENTO DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA, EM CASO DE:

 

 

 

a - Obras emergenciais

17, I

180,00

unidade

b - Serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada

17, II

180,00

unidade

c - Reinício de obras

17, III

0,50

d - Substituição, afastamento definitivo e assunção de responsabilidade profissional

 

17, IV

 

0,50

 

e - Construção de calçada

17, V

3,50

3. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE:

 

 

 

a - reparos externos em edificações com mais de três andares

23, I

300,00

unidade

b - reparos externos em fachada situada no alinhamento

23, II

300,00

unidade

c - implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório

 

23, III

 

300,00

 

unidade

d- implantação ou utilização de canteiro de obras

23, IV

300,00

unidade

e- avanço de tapume sobre parte da calçada

23, V

 

60,00

m

f-movimento de terra e desmonte de rocha

23, VI

3,50

g - execução de muro de arrimo

23, VII

60,00

m

h - execução de muros ou gradis nas divisas do lote

23, VIII

60,00

m

i - execução de pequenas reformas

23, IX

3,50

j - rebaixamento de meio-fio

23, X

60,00

m

k - corte e reposição de pavimentação em logradouro público

23, XI

60,00

m

l - implantação de mobiliário

23, XII

300,00

unidade

4. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO, OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE EXECUÇÃO DE:

 

 

 

a - edificação nova

32, I

3,50

b - demolição total

 

32, II

3,50

c - reforma

32, III

3,50

d - reconstrução

32, IV

3,50

e - instalação de equipamentos

32, V

180,00

unidade

f - sistema de prevenção contra incêndio e pânico

32, VI

3,50

g - sistema hidrossanitário

32, VII

3,50

h - loteamento

32, VIII

500,00

cada lote

5. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS

 

39

 

300,00

 

unidade

6. UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO SEM O DEVIDO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

 

42

 

3,50

 

7. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DE OBRA OU EDIFICAÇÃO

 

69 AO 76

 

500,00

 

unidade

8. CANTEIRO DE OBRAS, PLATAFORMA DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS

 

85 AO 93

 

300,00

 

unidade

9. DESPEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS OU SERVIDAS SOBRE AS CALÇADAS E OS IMÓVEIS VIZINHOS

 

109

 

300,00

 

unidade

10. DESATENDIMENTO AOS DEMAIS ARTIGOS DESTA LEI

 

180,00

unidade

 

Observação 1: Os valores acima descritos são corrigidos anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

 

ANEXO 6

 

TABELA DE TAXAS

 




 

DESCRIÇÃO

 

Valor em Reais

BASE DE CÁLCULO

1 - PEDIDO DE EMISSÃO DE CONSULTA PRÉVIA

115,00

cada

2 - PEDIDO DE ANÁLISE DE DIRETRIZES DO PROJETO

0,30

3 - APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO

Isento

-------

4 - PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO

60,00

cada

5 - PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO

60,00

cada

6 - PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE APROVAÇÃO

 

 

I - Edificação nova

 

A - Pedido inicial

0,30

B - Revalidação

0,15

C - Projeto modificativo

0,30

II - Reforma

 

m² da área objeto da reforma

A - Pedido inicial

0,30

B - Revalidação

0,30

C - Projeto modificativo

0,30

III - Regularização

1,80

IV - Aprovação de equipamento

115,00

cada equipamento

V - Projetos de sistema de prevenção contra incêndio e pânico

0,30

VI - Projetos de sistema hidrossanitário

0,30

VII - Parcelamento de solo

30,00

cada lote resultante

 

 

do parce- lamento

7 - PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO

 

 

I - Edificação nova, ou área acrescida em reforma ou reconstrução

0,15

m² p/ mês

II - Reforma ou reconstrução

0,15

m² p/ mês

III - Demolição

60,00

cada

IV - Instalação de equipamento

60,00

cada

V - Sistema de prevenção contra incêndio e pânico

0,15

VI - Sistema hidrossanitário

0,15

VII - Loteamento

15,00

cada lote p/ mês

8 - PEDIDO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS

300,00

cada

9 - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO

0,30

10 - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO

0,30

11 - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÕES

60,00

cada página

12 - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV

2.000,00

cada

 

Observação 1: os valores acima descritos são corrigidos anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.

 

Observação 2: no caso de arquivamento de processos por desinteresse ou indeferimento também são devidas as taxas constantes desta tabela, sem prejuízo das demais sanções impostas.