O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Os Arts. 14, 17, 23, 26, 27, 28, 38, 45, 50, 51, 56, 60, 61, 62, 78, 84, 87, 90, 146, 148, 153,158, 159, 162, 173 e 178, passam ter as seguintes redações:
“Artigo 14
..........................................
I -
................................................
....................................................
....................................................
....................................................
....................................................
XI -
...............................................
XII - Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
Artigo 15
...........................................
....................................................
....................................................
Artigo 17
...........................................
I -
................................................
....................................................
IV -
...............................................
V - Construção de calçada.
§ 1º Para efeitos do
inciso III, também será aceito como cumunicação prévia, o atestado do Agente
Público em ficha de Controle de obra a atividade de paralização e reinício de
obra.
§ 2º Excetua-se do
disposto neste artigo os incisos I e II, na hipótese de edificações
identificadas como de interesse de preservação, as quais deverão estar em
conformidade com o estabelecido no PDU.
.......................................................
.......................................................
Artigo 23
..............................................
I -
...................................................
.......................................................
.......................................................
.......................................................
IX
-...................................................
X - rebaixamento de
meios-fios;
XI - corte e reposição de
pavimentação em logradouro público;
XII - implantação de
mobiliários.
Artigo 24
..............................................
.......................................................
.......................................................
Artigo 26
..............................................
I -
...................................................
..............................................................................................................
VI - ..................................................
VII - Estudo de Impacto de
Vizinhança - EIV.
Parágrafo único - Do
alvará poderá constar a aprovação de mais de um dos projetos constantes deste
artigo.
Artigo 27
..............................................
I -
...................................................
II -
..................................................
§ 1º Somente serão
aceitas divergências de até 5% (cinco por cento) entre qualquer dimensões ou área
constantes do documento de propriedade apresentado, e as apuradas no
levantamento topográfico.
§ 2º Quando, dentro do
limite referido no § 1º, a área real apurada for superior à área do título de
propriedade, os índices relativos ao PDU serão observados em relação aos dados
constantes do título, e, quando inferior, prevalece a área real apurada.
Artigo 28 O alvará de
aprovação prescreverá em 03 (três) anos, a contar da data de aprovação do
projeto, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que o projeto atenda
à legislação em vigor na ocasião dos pedidos de prorrogação.
§ 1º
.................................................
§ 2º
.................................................
I -
...................................................
.......................................................
VI -
..................................................
.......................................................
.......................................................
.......................................................
Artigo 38
..............................................
I - revogado, atendendo a
relevante interesse público, inclusive, o de obra que permanecer paralisada por
um período superior a 03 (três) anos;
II -
..................................................
III -
.................................................
.......................................................
.......................................................
Artigo 45
..............................................
Parágrafo único - Para
efeito deste artigo a edificação deverá atender as condições de acessibilidade
bem como aos índices urbanísticos modificados.
..............................................................................................................
Artigo 50 Os processos
que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, e necessitarem de
complementação da documentação exigida por Lei, esclarecimentos ou correções
nos projetos, serão objeto de notificação ao requerente para que as falhas sejam
sanadas.
Parágrafo único - Os
pedidos serão indeferidos, sem prejuízo da cobrança de taxas devidas, caso:
I - não atendida a
notificação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de seu recebimento,
para sanarem os elementos incompletos ou incorretos, complementação da
documentação exigida por Lei e esclarecimentos;
II - apresentarem
correções nos projetos já analisados, por 03 (três) vezes consecutivas.
Artigo 51
..............................................
Parágrafo único - O
pedido de reconsideração de despacho ou recurso que trata o inciso II, do
Parágrafo único do Artigo 50, se aterá apenas na apresentação do projeto
devidamente corrigido.
.......................................................
..............................................................................................................
Artigo 56
..............................................
I -
...................................................
.......................................................
IV - ..................................................
V - programas de revisão
dos planos de urbanização e loteamentos.
..............................................................................................................
Artigo 60 Os autos serão
submetidos ao conhecimento do infrator, pessoalmente ou por via postal, com
aviso de recebimento, ou por edital nas hipóteses de recusa do recebimento ou
da não localização do notificado, esgotadas todas as outras possibilidades.
Parágrafo único - No caso
de recusa de conhecimento e recebimento dos autos ou da não localização do
notificado, o seu portador, servidor municipal, deverá certificar esta
ocorrência no verso do documento, com sua assinatura e apoio de duas
testemunhas devidamente qualificadas.
Artigo 61 Toda interdição
ou demolição, decorrente da aplicação desta Lei e seus regulamentos, será
precedida de vistoria por uma Comissão, designada pelo Secretário Municipal de
Desenvolvimento da Cidade, integrada por um Gerente e, no mínimo, dois
servidores municipais efetivos graduados em engenharia, arquitetura ou
geologia.
Artigo 62 Constatada
irregularidade na execução da obra, pela inexistência ou insuficiência dos
documentos necessários, pelo desvirtuamento da atividade edilícia como
indicada, autorizada ou licenciada, ou pelo desatendimento de quaisquer das
disposições desta Lei, o proprietário e o responsável pela execução dos
serviços receberão o respectivo auto de intimação e a obra será embargada.
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Artigo 78 As multas
diárias por desobediência ao auto de embargo terão como base os mesmos valores
previstos na tabela de multas, constante do Anexo 5 desta Lei.
.....................................................................................................................................................................
Artigo
..............................................................................................................
Artigo 87 Durante a
execução das obras será obrigatória a manutenção da calçada desobstruída e em
perfeitas condições, sendo vedada sua utilização, ainda que temporária, como
canteiro de obras, estande de vendas ou para carga e descarga de materiais de
construção, salvo no lado interior dos tapumes que avançarem sobre logradouro.
..............................................................................................................
Artigo 90 Durante o
desenvolvimento de serviços de fachada, nas obras situadas no alinhamento ou
dele afastadas até 1,20m (um metro e vinte centímetros), e nas que possuam
Subsolo, será obrigatório, mediante emissão de alvará de autorização, o avanço
do tapume sobre a calçada até, no máximo, metade de sua largura, de forma a
proteger o pedestre, desde que mantido o mínimo de ascessibilidade.
§ 1º
.................................................
§ 2º
.................................................
§ 3º
.................................................
§ 4º Será permitido o avanço
do Canteiro de obras em toda a largura da calçada menos 0,30m (trinta
centímetros), no nível do segundo pavimento, desde que sob o mesmo se tenha uma
altura livre de 3,00m (três metros) para a passagem de pedestres, permitida a
ocupação da calçada apenas para apoio do barracão.
§ 5º Concluídos os
serviços de fachada ou paralisada a obra por período superior a 30 (trinta)
dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento.
.....................................................................................................................................................................
Artigo 146
.............................................
Parágrafo único - As
janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares,
não poderão ser abertas a menos de 0,75m (setenta e cinco centímetros).
.......................................................
Artigo
|
PODERÁ AVANÇAR SOBRE |
OBS. |
||
TIPO
DE |
|
AFASTAMENTOS |
||
SALIÊNCIAS |
CALÇADA |
FRENTE |
LATERAIS
E DE FUNDOS |
|
MARQUISE |
Largura da Calçada menos 0,30m |
Até 50% do afastamento |
- |
1 - Não sobrepôsta 2 - Quando sobre a calçada: altura mínima de 3,00m e largura máxima de 2,00m |
BALCÃO, VARANDA E SACADA |
- |
Até 1,00m a partir do 2º andar |
- |
- |
ABA HORIZONTAL E VERTICAL, BRISE, JARDINEIRA, ORNATO, TUBULAÇÃO E AR CONDICIONADO |
Até 0,50m a partir do 2º andar - |
Até 1,00m |
Até 0,50m |
- |
BEIRAL E PLATIBANDA |
- |
Até 50% do afastamento |
Até 50% do afastamento |
- |
..............................................................................................................
Artigo 153 Serão admitidos
como privativos, os espaços de circulação das edificações destinadas a qualquer
uso com área construída menor ou igual a 250,00m²
(duzentos e cinqüenta metros quadrados)por andar, gabarito máximo de 3 (três)
andares e lotação total menor ou igual a 100 (cem) pessoas.
.......................................................
Artigo 158 As rampas
terão inclinação máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), quando
forem meio de acesso e escoamento vertical da edificação e o piso deverá ser
revestido com material antiderrapante.
Artigo 159 Exceto as
residências unifamiliares todas as edificações deverão ser dotadas de acesso
para pessoas portadoras de deficiências físicas, obedecendo às NT.
..............................................................................................................
Artigo 162 .............................................
I - ...................................................
II - ..................................................
III - .................................................
§ 1º Não é admitido
declividade nas vagas de veículos situados em estacionamentos de uso privativo
e nas destinadas aos veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas.
§ 2º A declividade nas
vagas de veículos situadas em estacionamentos de usos coletivo e comercial não
pode exceder a 5% (cinco por cento).
.....................................................................................................................................................................
Artigo 173 Deverão ser
previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas,
calculadas sobre o mínimo de vagas obrigatórias, na proporcionalidade de 2%
(dois por cento) quando em estacionamento coletivo e comercial, observando o
mínimo de 1 (uma ) vaga.
Parágrafo único - ......................................
..............................................................................................................
Artigo 178 Será
obrigatório, no mínimo, 1 (um) vaso e 1 (um) lavatório por sexo, em todo
estabelecimento destinado ao consumo de alimentos e agências bancárias, exceto
nas galerias comerciais e shopping centers.
Parágrafo único - ......................................
........................................................................................................”
(NR)
Artigo 2º Ficam alterados os Anexos 5 e 6, constantes da Lei nº 4821, de 1998.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º Ficam revogados aos Parágrafos únicos dos Arts. 106 e 197, e o Art. 79 da Lei nº 4.821, de 1998.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2008.
Ref. Proc. 7572661/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.
INFRAÇÃO |
ARTIGO
INFRINGIDO |
VALOR
EM REAIS |
BASE
DE CÁLCULO |
1. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O LICENCIAMENTO DA OBRA OU SERVIÇO EM EXECUÇÃO |
58 |
180,00 |
unidade |
2. INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO, OU DESVIRTUAMENTO DA COMUNICAÇÃO APRESENTADA, EM CASO DE: |
|
|
|
a - Obras emergenciais |
17, I |
180,00 |
unidade |
b - Serviços que objetivem a suspensão de embargo de obra licenciada |
17, II |
180,00 |
unidade |
c - Reinício de obras |
17, III |
0,50 |
m² |
d - Substituição, afastamento definitivo e assunção de responsabilidade profissional |
17, IV |
0,50 |
m² |
e - Construção de calçada |
17, V |
3,50 |
m² |
3. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO OU DESVIRTUAMENTO DA LICENÇA CONCEDIDA, EM CASO DE: |
|
|
|
a - reparos externos em edificações com mais de três andares |
23, I |
300,00 |
unidade |
b - reparos externos em fachada situada no alinhamento |
23, II |
300,00 |
unidade |
c - implantação ou utilização de edificação transitória ou equipamento transitório |
23, III |
300,00 |
unidade |
d- implantação ou utilização de canteiro de obras |
23, IV |
300,00 |
unidade |
e- avanço de tapume sobre parte da calçada |
23, V |
60,00 |
m |
f-movimento de terra e desmonte de rocha |
23, VI |
3,50 |
m² |
g - execução de muro de arrimo |
23, VII |
60,00 |
m |
h - execução de muros ou gradis nas divisas do lote |
23, VIII |
60,00 |
m |
i - execução de pequenas reformas |
23, IX |
3,50 |
m² |
j - rebaixamento de meio-fio |
23, X |
60,00 |
m |
k - corte e reposição de pavimentação em logradouro público |
23, XI |
60,00 |
m |
l - implantação de mobiliário |
23, XII |
300,00 |
unidade |
4. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO, OU DESVIRTUAMENTO DA
LICENÇA CONCEDIDA, |
|
|
|
a - edificação nova |
32, I |
3,50 |
m² |
b - demolição total |
32, II |
3,50 |
m² |
c - reforma |
32, III |
3,50 |
m² |
d - reconstrução |
32, IV |
3,50 |
m² |
e - instalação de equipamentos |
32, V |
180,00 |
unidade |
f - sistema de prevenção contra incêndio e pânico |
32, VI |
3,50 |
m² |
g - sistema hidrossanitário |
32, VII |
3,50 |
m² |
h - loteamento |
32, VIII |
500,00 |
cada lote |
5. INEXISTÊNCIA DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS |
39 |
300,00 |
unidade |
6. UTILIZAÇÃO DE EDIFICAÇÃO SEM O DEVIDO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO |
42 |
3,50 |
m² |
7. INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES DE ESTABILIDADE, SEGURANÇA E SALUBRIDADE DE OBRA OU EDIFICAÇÃO |
69 AO 76 |
500,00 |
unidade |
8. CANTEIRO DE OBRAS, PLATAFORMA DE SEGURANÇA E VEDAÇÃO EXTERNA DAS OBRAS |
85 AO 93 |
300,00 |
unidade |
9. DESPEJO DE ÁGUAS PLUVIAIS OU SERVIDAS SOBRE AS CALÇADAS E OS IMÓVEIS VIZINHOS |
109 |
300,00 |
unidade |
10. DESATENDIMENTO AOS DEMAIS ARTIGOS DESTA LEI |
|
180,00 |
unidade |
Observação 1: Os valores acima descritos são corrigidos anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
DESCRIÇÃO |
Valor
em Reais |
BASE DE CÁLCULO |
1 - PEDIDO DE EMISSÃO DE CONSULTA PRÉVIA |
115,00 |
cada |
2 - PEDIDO DE ANÁLISE DE DIRETRIZES DO PROJETO |
0,30 |
m² |
3 - APRESENTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO |
Isento |
------- |
4 - PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE ALINHAMENTO E NIVELAMENTO |
60,00 |
cada |
5 - PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO |
60,00 |
cada |
6 - PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE APROVAÇÃO |
|
|
I - Edificação nova |
|
m² |
A - Pedido inicial |
0,30 |
|
B - Revalidação |
0,15 |
|
C - Projeto modificativo |
0,30 |
|
II - Reforma |
|
m² da área objeto da reforma |
A - Pedido inicial |
0,30 |
|
B - Revalidação |
0,30 |
|
C - Projeto modificativo |
0,30 |
|
III - Regularização |
1,80 |
m² |
IV - Aprovação de equipamento |
115,00 |
cada equipamento |
V - Projetos de sistema de prevenção contra incêndio e pânico |
0,30 |
m² |
VI - Projetos de sistema hidrossanitário |
0,30 |
m² |
VII - Parcelamento de solo |
30,00 |
cada lote resultante |
|
|
do parce- lamento |
7 - PEDIDO DE EMISSÃO DE ALVARÁ DE EXECUÇÃO |
|
|
I - Edificação nova, ou área acrescida em reforma ou reconstrução |
0,15 |
m² p/ mês |
II - Reforma ou reconstrução |
0,15 |
m² p/ mês |
III - Demolição |
60,00 |
cada |
IV - Instalação de equipamento |
60,00 |
cada |
V - Sistema de prevenção contra incêndio e pânico |
0,15 |
m² |
VI - Sistema hidrossanitário |
0,15 |
m² |
VII - Loteamento |
15,00 |
cada lote p/ mês |
8 - PEDIDO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO DE EQUIPAMENTOS |
300,00 |
cada |
9 - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO |
0,30 |
m² |
10 - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIFICADO DE MUDANÇA DE USO |
0,30 |
m² |
11 - PEDIDO DE EMISSÃO DE CERTIDÕES |
60,00 |
cada página |
12 - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV |
2.000,00 |
cada |
Observação 1: os valores acima descritos são corrigidos anualmente, no dia 1º de janeiro, pelo mesmo índice de atualização dos créditos da Fazenda Pública Municipal.
Observação 2: no caso de arquivamento de processos por desinteresse ou indeferimento também são devidas as taxas constantes desta tabela, sem prejuízo das demais sanções impostas.