O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica incluído o Art. 26-A na Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:
“Artigo 26
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Artigo 26-A Para fins de
apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as
entidades constituídas na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, que tenham como objeto a promoção e apoio à pesquisa, ensino,
extensão e desenvolvimento tecnológico de instituições públicas de ensino,
sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços
prestados, observados:
I - os recursos
financeiros recebidos para o desenvolvimento das atividades deverão ser
exclusivamente públicos e oriundo da instituição a que se propõe apoiar;
II - os recursos
financeiros recebidos de origem privada ou de outras instituições serão
tributados sobre sua totalidade e com aplicação da alíquota prevista no inciso
V do Art. 25 desta Lei;
III - para efeito de
apuração do imposto deverá ser considerado apenas o valor referente à
administração ou gerenciamento do projeto ou programa executado.
Artigo 27
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(NR)
Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2008.
Ref. Proc. 7572706/08
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.