LEI Nº 7647, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008

 

Inclui artigo na Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica incluído o Art. 26-A na Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, com a seguinte redação:

 

“Artigo 26 ..............................................

 

........................................................

 

Artigo 26-A Para fins de apuração e cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ficam as entidades constituídas na forma de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, que tenham como objeto a promoção e apoio à pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento tecnológico de instituições públicas de ensino, sujeitas à alíquota de 2,0% (dois por cento) sobre o preço dos serviços prestados, observados:

 

I - os recursos financeiros recebidos para o desenvolvimento das atividades deverão ser exclusivamente públicos e oriundo da instituição a que se propõe apoiar;

 

II - os recursos financeiros recebidos de origem privada ou de outras instituições serão tributados sobre sua totalidade e com aplicação da alíquota prevista no inciso V do Art. 25 desta Lei;

 

III - para efeito de apuração do imposto deverá ser considerado apenas o valor referente à administração ou gerenciamento do projeto ou programa executado.

 

Artigo 27 ...............................................

 

................................................... (NR)

 

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 22 de dezembro de 2008.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 7572706/08

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.