O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Ficam
acrescidos ao artigo 19 da Lei 6.035, 19 de dezembro de 2003, os incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI,
LII, LIII, LIV e LV, com a seguinte redação:
“Artigo 19
.................................................
I -
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XLV - utilizar arma de fogo do acervo
do Município de Vitória, para fins particulares, notadamente para exercer
atividade remunerada fora de serviço;
XLVI - conduzir arma de fogo sob sua
posse ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos,
tais como igrejas, escolas, estádio desportivo, clubes ou outros locais onde
haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza
(conforme previsto no Art.26 do Decreto nº 5.123, de 2004); excetuando-se os
casos em que o Agente Comunitário de Segurança esteja uniformizado e/ou
cumprindo escala de serviço no local do evento;
XLVII - portar arma de fogo em estado
de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provocam alteração
do desempenho intelectual ou motor;
XLVIII - faltar com o devido zelo na
conservação do armamento, bem como deixar de observar as cautelas necessárias
para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua
responsabilidade;
XLIX - fazer uso de arma de fogo
particular discriminada, ou não, na carteira de identidade funcional concedida
pelo Município de Vitória, através da Secretaria de Segurança Urbana, fora de
serviço, em atividade remunerada;
L - fazer uso de arma de fogo
particular discriminada, ou não, na carteira de identidade funcional concedida
pelo Município de Vitória, através da Secretaria de Segurança Urbana, em
serviço;
LI - deixar de observar as
cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que
esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, e de sua carteira de
identidade funcional;
LII - permitir que terceiros portem,
detenham, tenham em depósito, transportem arma de fogo que esteja sob sua posse
ou que seja de sua propriedade e de sua carteira de identidade funcional;
LIII - emprestar, remeter ou
autorizar que terceiros mantenham sob guarda ou ocultem arma de fogo ou sua
carteira de identidade funcional;
LIV - portar arma de fogo particular
em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de forma ostensiva, causando
constrangimento em terceiros;
LV - portar arma de fogo particular
sem o respectivo certificado de registro de arma de fogo e a carteira de
identidade funcional.” (NR)
Artigo 2º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jerônimo Monteiro,
em 17 de junho de 2009.
Ref. Proc. 3601219/09
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.