LEI Nº 7688, DE 17 DE JUNHO DE 2009

 

Acrescenta incisos no Art. 19, da Lei 6.035, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu o Regulamento Disciplinar dos Servidores do Quadro de Pessoal da Guarda Municipal de Vitória.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Ficam acrescidos ao artigo 19 da Lei 6.035, 19 de dezembro de 2003, os incisos XLV, XLVI, XLVII, XLVIII, XLIX, L, LI, LII, LIII, LIV e LV, com a seguinte redação:

 

“Artigo 19 .................................................

 

I - .......................................................

 

...........................................................

 

XLV - utilizar arma de fogo do acervo do Município de Vitória, para fins particulares, notadamente para exercer atividade remunerada fora de serviço;

 

XLVI - conduzir arma de fogo sob sua posse ostensivamente ou com ela adentrado ou permanecido em locais públicos, tais como igrejas, escolas, estádio desportivo, clubes ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas, em virtude de eventos de qualquer natureza (conforme previsto no Art.26 do Decreto nº 5.123, de 2004); excetuando-se os casos em que o Agente Comunitário de Segurança esteja uniformizado e/ou cumprindo escala de serviço no local do evento;

 

XLVII - portar arma de fogo em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou medicamentos que provocam alteração do desempenho intelectual ou motor;

 

XLVIII - faltar com o devido zelo na conservação do armamento, bem como deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua responsabilidade;

 

XLIX - fazer uso de arma de fogo particular discriminada, ou não, na carteira de identidade funcional concedida pelo Município de Vitória, através da Secretaria de Segurança Urbana, fora de serviço, em atividade remunerada;

 

L - fazer uso de arma de fogo particular discriminada, ou não, na carteira de identidade funcional concedida pelo Município de Vitória, através da Secretaria de Segurança Urbana, em serviço;

 

LI - deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que terceiros se apoderem de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade, e de sua carteira de identidade funcional;

 

LII - permitir que terceiros portem, detenham, tenham em depósito, transportem arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade e de sua carteira de identidade funcional;

 

LIII - emprestar, remeter ou autorizar que terceiros mantenham sob guarda ou ocultem arma de fogo ou sua carteira de identidade funcional;

 

LIV - portar arma de fogo particular em locais públicos ou onde haja aglomeração de pessoas, de forma ostensiva, causando constrangimento em terceiros;

 

LV - portar arma de fogo particular sem o respectivo certificado de registro de arma de fogo e a carteira de identidade funcional.” (NR)

 

Artigo 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 17 de junho de 2009.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3601219/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.