REVOGADO PELA LEI Nº 8423/2013

 

LEI Nº 7735, DE 03 DE JULHO DE 2009

 

Dispõe sobre a criação de posturas para reabastecimento de valores em centros comerciais, shoppings centers, supermercados, agências bancárias e similares, localizados no Município de Vitória e demais providências.

 

Texto para impressão

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:

 

Artigo 1º Fica proibido o transporte e o reabastecimento de valores em centros comerciais, shopping centers, supermercados, agências bancárias e similares localizados no Município de Vitória, no horário de atendimento ao público.

 

Artigo 2º Fica proibido o reabastecimento de valores em agências bancárias ou similares próximas as escolas e faculdades em horário de aula.

 

Parágrafo único - A proximidade da localidade relatada no caput desse artigo refere-se a 1Km de distância dos referidos locais.

 

Artigo 3º As agências bancárias e similares deverão prever local reservado para reabastecimento de valores devidamente vistoriado pelo órgão da Municipalidade.

 

Artigo 4º O descumprimento dos preceitos da presente legislação acarretará em multa de R$ 1.000 (mil reais) e em caso de reincidência será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Artigo 5º Em caso de reincidência ocorrerá a suspensão temporária do alvará de funcionamento e, em caso de não adaptação pela agência bancária a cassação definitiva do referido alvará.

 

Artigo 6º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias a partir da data da publicação, visando a adaptação das agências bancárias e similares.

 

Palácio Jerônimo Monteiro, em 03 de julho de 2009.

 

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

 

Ref. Proc. 3614595/09

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.