O PREFEITO MUNICIPAL
DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica proibido o transporte e o
reabastecimento de valores em centros comerciais, shopping centers,
supermercados, agências bancárias e similares localizados no Município de
Vitória, no horário de atendimento ao público.
Artigo 2º Fica proibido o reabastecimento de
valores em agências bancárias ou similares próximas as escolas e faculdades em
horário de aula.
Parágrafo único - A proximidade da localidade
relatada no caput desse artigo refere-se a 1Km de distância dos referidos
locais.
Artigo 3º As agências bancárias e similares deverão prever local
reservado para reabastecimento de valores devidamente vistoriado pelo órgão da
Municipalidade.
Artigo 4º O descumprimento dos preceitos da presente
legislação acarretará em multa de R$ 1.000 (mil reais) e em caso de
reincidência será aplicada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Artigo 5º Em caso de
reincidência ocorrerá a suspensão temporária do alvará de funcionamento e, em
caso de não adaptação pela agência bancária a cassação definitiva do referido
alvará.
Artigo 6º Esta Lei entra em vigor em 90
(noventa) dias a partir da data da publicação, visando a adaptação das agências
bancárias e similares.
Palácio
Jerônimo Monteiro, em 03 de julho de 2009.
Ref.
Proc. 3614595/09
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.