NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0020130-61.2013.8.08.0000 PROFERIDA PELO TJ-ES

 

LEI Nº 7741, DE 14 DE JULHO DE 2009

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:

 

Dispõe sobre o estabelecimento e o funcionamento de empresas em residências e edificações multifamiliares e dá outras providências.

 

Artigo 1º Fica permitido, nos termos desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares.

 

§ 1º Poderão beneficiar-se da permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 03 (três) funcionários de presença regular na residência.

 

§ 2º No caso de empresas situadas em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.

 

Artigo 2º O estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará a ser concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade - SEDEC.

 

Artigo 3º Para concessão da autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes critérios:

 

I - localização da residência;

 

II - natureza da atividade;

 

III - tipo de edificação.

 

Artigo 4º Não será permitido, nos termos do artigo 3º, I, o estabelecimento e funcionamento de empresas em residências situadas nos seguintes locais:

 

I - nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo patrimônio artístico-cultural;

 

II - nas áreas ou faixas non aedificandi.

 

Artigo 5º Só será permitido, nos termos do Artigo 3º, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas atividades se incluam entre as de:

 

I - prestação de serviços técnicos-profissionais, tais como: representante comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta, despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros semelhantes;

 

II - serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento, pesquisa, análise e processamento de dados e informática;

 

III - serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e comunicação;

 

IV - serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam procedimentos cirúrgicos;

 

V - cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor particular;

 

VI - serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;

 

VII - estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;

 

VIII - estúdios e serviços fotográficos;

 

IX - confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho;

 

X - fabricação e montagem de bijuterias;

 

XI - fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;

 

XII - serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como: hidráulicas, elétricas e de gás.

 

XIII - prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico e pessoal;

 

XIV - fabricação de artefatos de tapeçaria – tapetes, passadeiras, capachos;

 

XV - fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal, artefatos talhados ou modelados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e espuma do mar, trabalhos em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras, cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus esportivos;

 

XVI - confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como: brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;

 

XVII - fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;

 

XVIII - reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de medidas de precisão, brinquedos, óticas e fotografias;

 

XIX - pequenas indústrias artesanais.

 

§ 1º Em nenhum desses casos poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenamento de produtos, tais como: químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao meio ambiente e incomodo à vizinhança.

 

§ 2º As atividades não previstas neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade - SEDEC, que emitirá parecer.

 

Artigo 6º Nas edificações do tipo multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do artigo 3º, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às prestações de serviços técnicos-profissionais pelos sócios moradores.

 

Parágrafo único - Para o exercício de outras atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio, por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas adicionais às desta Lei.

 

Artigo 7º Será cancelada pelo órgão competente a autorização concedida a qualquer empresa que:

 

I - contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem pública;

 

II - infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou prejuízos ao meio ambiente ou incomodo à vizinhança;

 

III - destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular de residir no local.

 

Parágrafo único - o condomínio poderá pedir o cancelamento da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.

 

Artigo 8º Os benefícios desta Lei não geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à espécie.

 

Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Attílio Vivácqua, 14 de julho de 2009.

 

Alexandre Passos

Presidente

 

Proc. Nº 2122/2007 – CMV

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.