NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0020130-61.2013.8.08.0000
PROFERIDA PELO TJ-ES
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do
Estado do Espírito Santo, nos
termos do §
7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º Fica permitido, nos termos
desta Lei, o estabelecimento e o funcionamento de empresas na residência de
seus titulares.
§ 1º Poderão beneficiar-se da
permissão instituída por esta Lei as empresas que possuam até 03 (três)
funcionários de presença regular na residência.
§ 2º No caso de empresas situadas
em edificações multifamiliares verticais de uso exclusivamente residencial, só
se permitirá o exercício das atividades aos sócios moradores.
Artigo 2º O estabelecimento e o
funcionamento de empresas na residência de seus titulares dependerão de alvará
a ser concedido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade - SEDEC.
Artigo 3º Para concessão da
autorização de que trata o artigo anterior, serão observados os seguintes
critérios:
I -
localização da residência;
II -
natureza da atividade;
III -
tipo de edificação.
Artigo 4º Não será permitido, nos
termos do artigo 3º, I, o estabelecimento e funcionamento de empresas em
residências situadas nos seguintes locais:
I -
nas áreas de preservação paisagística ou de tombamento pelo patrimônio
artístico-cultural;
II -
nas áreas ou faixas non aedificandi.
Artigo 5º Só será permitido, nos
termos do Artigo 3º, II, o estabelecimento e o funcionamento de empresas cujas
atividades se incluam entre as de:
I -
prestação de serviços técnicos-profissionais, tais como: representante
comercial, engenheiro, arquiteto, economista, advogado, fisioterapeuta,
despachante, contabilista, tradutor, avaliador, investigador e outros
semelhantes;
II -
serviços de assessoria, consultoria, elaboração de projetos, planejamento,
pesquisa, análise e processamento de dados e informática;
III -
serviços de publicidade, propaganda, jornalismo, relações públicas e
comunicação;
IV -
serviços de atendimento de consulta médica e dentária, desde que não envolvam
procedimentos cirúrgicos;
V -
cursos sem caráter regular e aulas particulares ministradas por professor
particular;
VI -
serviços de jardinagem, floricultura, paisagismo, viveiro e mudas;
VII -
estúdio de pintura, desenho, escultura e serviços de decoração;
VIII
- estúdios e serviços fotográficos;
IX -
confecção e reparação de roupas e artigos de vestuário, cama, mesa e banho;
X -
fabricação e montagem de bijuterias;
XI -
fabricação e reparação de calçados e de outros objetos em couro;
XII -
serviços domiciliares de instalação e reparação, tais como: hidráulicas,
elétricas e de gás.
XIII
- prestação de serviços de reparação e conservação de máquinas, aparelhos e
equipamentos elétricos ou não e de uso doméstico e pessoal;
XIV -
fabricação de artefatos de tapeçaria – tapetes, passadeiras, capachos;
XV -
fabricação de artefatos diversos, tais como: adornos para árvores de natal,
artefatos talhados ou modelados de cera ou resinas naturais, azeviche, âmbar e
espuma do mar, trabalhos em marfim, ossos, nácar e vegetais, piteiras,
cigarreiras, manequins, flores, folhas e frutos artificiais e troféus
esportivos;
XVI -
confecção de pequenas peças em marcenaria, tecidos e papéis, tais como:
brinquedos pedagógicos, enfeites e utilidades domésticas;
XVII
- fabricação e montagem de lustres, abajures e luminárias;
XVIII
- reparação de artigos diversos, tais como: jóias, relógios, instrumentos de
medidas de precisão, brinquedos, óticas e fotografias;
XIX -
pequenas indústrias artesanais.
§ 1º Em nenhum desses casos
poderão ser exercidas atividades poluentes que envolvam armazenamento de
produtos, tais como: químicos, explosivos, que causem prejuízos e riscos ao
meio ambiente e incomodo à vizinhança.
§ 2º As atividades não previstas
neste artigo, mas que apresentem grande similaridade, poderão ter seus alvarás
expedidos após consulta à Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Cidade -
SEDEC, que emitirá parecer.
Artigo 6º Nas edificações do tipo
multifamiliar destinadas a uso exclusivamente residencial, nos termos do artigo
3º, III, o estabelecimento e o funcionamento de empresas serão restritos às
prestações de serviços técnicos-profissionais pelos sócios moradores.
Parágrafo único - Para o exercício de outras
atividades previstas nesta Lei, deverá haver autorização unânime do condomínio,
por meio de ata registrada em cartório, que poderá prever cláusulas restritivas
adicionais às desta Lei.
Artigo 7º Será cancelada pelo órgão
competente a autorização concedida a qualquer empresa que:
I -
contrariar as normas de higiene, saúde, segurança, trânsito e outras de ordem
pública;
II -
infringir disposições relativas ao controle da poluição, causar danos ou
prejuízos ao meio ambiente ou incomodo à vizinhança;
III -
destinar exclusivamente às atividades a área de residência, deixando o titular
de residir no local.
Parágrafo único - o condomínio poderá pedir o
cancelamento da empresa, apresentando a ata de sua reunião que cassou a
autorização de funcionamento, devidamente registrada em cartório.
Artigo 8º Os benefícios desta Lei não
geram direitos adquiridos e nem permitem que haja mudança na destinação do
imóvel, vedada a transformação do uso residencial para comercial, salvo
disposição expressa da legislação de uso e ocupação do solo aplicável à
espécie.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Palácio Attílio Vivácqua, 14
de julho de 2009.
Proc. Nº 2122/2007 – CMV
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vitória.